DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 04 de outubro de 2021 3 <#E.G.B#61340#3#62857> LEI N.º 5.636, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 REDEFINE o alcance e o prazo de adesão do programa de regu- larização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, na forma da Lei n. 5.320, de 23 de novembro 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica reaberto o prazo previsto no caput do artigo 3.° da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020. Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o contribuinte poderá requerer a adesão ao programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, instituído pela Lei n. 5.320, de 2020, da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2021. Art. 2.° As disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, passam a aplicar-se: I - em relação ao ICMS: aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021; II - em relação às contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, à Universidade do Estado do Amazonas - UEA e ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS: aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2021; III - em relação ao IPVA: aos vencimentos ocorridos até 31 de março de 2021; IV - em relação ao ITCMD: aos fatos geradores vencidos até 31 de março de 2021. Parágrafo único. Fica autorizado o reparcelamento de débitos pactuados nos termos da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, desde que sejam acrescidos débitos mais recentes ao parcelamento e o número total de parcelas não supere os limites definidos no artigo 1.º da citada Lei. Art. 3.° A aplicação desta Lei deverá observar as demais disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, e as demais disposições definidas em ato do Poder Executivo, no exercício da competência conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual. Art. 4.° Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos exercícios de 2016 a 2021, dos veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. § 1.° O disposto no caput também alcança os juros de mora que recaiam sobre os créditos tributários ora remitidos. § 2.° Ficam anistiadas as multas e juros punitivos, cujos lançamentos se fundamentem exclusivamente na falta de pagamento dos créditos tributários alcançados pelo caput. § 3.° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Art. 5.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#61340#3#62857/> Protocolo 61340 <#E.G.B#61341#3#62858> LEI N.º 5.637, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#61341#3#62858/> Protocolo 61341 <#E.G.B#61342#3#62859> LEI N.º 5.638, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA EVANGÉLICA VIDA (Missão Vida). O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA EVANGÉLICA VIDA - Missão Vida, CNPJ: 01.139.179/0009- 82, com sede e foro no Município de Iranduba, na Rodovia Manoel Urbano, Km 28, Ramal do Açutuba - Zona Rural, CEP: 69.415-970. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#61342#3#62859/> Protocolo 61342 <#E.G.B#61343#3#62860> LEI N.º 5.639, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 DECLARA de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CASA DE APOIO CASA DO CAMALEÃO - A.C.A.C.C. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CASA DE APOIO CASA DO CAMALEÃO - A.C.A.C.C., pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação civil sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Rua Afonso de Souza, n. 682, Bairro Dom Pedro I, CEP: 69.040-690. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#61343#3#62860/> Protocolo 61343 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar