PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 04 de outubro de 2021 4 LEI N.º 5.640, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS DA AMAZÔNIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS DA AMAZÔNIA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, sob o n. 18.026.845/0001-11, desde 8 de abril de 2013, com sede na Rua São Estevão, n. 120, Bairro Zumbi dos Palmares - CEP 69084-460, Cidade de Manaus/AM. Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n. 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n. 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#61344#4#62861/> Protocolo 61344 <#E.G.B#61408#4#62925> LEI N.º 5.641, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Insere, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, sob a denominação Fevereiro Laranja, a ser realizado anualmente no mês de fevereiro. Art. 2.º A instituição do Fevereiro Laranja tem, dentre outros, os seguintes objetivos: I - elaborar ações educativas de conscientização sobre a leucemia; II - alertar a população sobre o diagnóstico precoce e tratamento; III - divulgar a importância de se tornar doador de medula óssea. Art. 3.º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Fevereiro Laranja terá como símbolo um pequeno lago de cor laranja, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor laranja, também a título de simbologia. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#61408#4#62925/> Protocolo 61408 <#E.G.B#61411#4#62928> LEI N.º 5.642, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 INCLUI, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, as festividades alusivas do Município de Presidente Figueiredo, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, as festividades alusivas do Município de Presidente Figueiredo, na forma que especifica: I - FESTA DO CUPUAÇU: evento que se realiza no final de maio, com duração de 3 (três) dias; II - FEIRA AGROPECUÁRIA: evento que se realiza no mês de maio, nos dias 28, 29 e 30; III - CARNACHOEIRA: evento que se realiza no mês de fevereiro, nos dias 24, 25, 26, 27 e 28; IV - FESTA DO TUCUNARÉ: evento que se realiza no mês de outubro, no dia 8; V- PAIXÃO DE CRISTO: evento que se realiza no mês de abril, no dia 15; VI - AUTO DE NATAL: evento que se realiza no mês de dezembro, no dia 11; VII - FESTIVAL FOLCLÓRICO: evento que se realiza no mês de agosto, nos dias 24, 25, 26; VIII - FESTA DO EVANGÉLICO: evento que se realiza no mês de setembro, nos dias 3, 4 e 5. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#61411#4#62928/> Protocolo 61411 <#E.G.B#61451#4#62968> DECRETO Nº 44.628, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 12/2021-GPIN/DCI/SEDEC, pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 289ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2021, referendada pela Resolução n° 005/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 011/2021- SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 003/2019 - DCI/ SECODAM/SEPLANCTI, que caracteriza o conceito técnico de industrializa- ção por beneficiamento e enquadra esta atividade para efeito do que dispõe a legislação estadual de incentivos fiscais; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 176/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.002753/2021-47, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PIARARA LTDA., estabelecida na Rua Dona Otília, nº 1610, Tarumã - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.094.287/0003-44 e no CCA sob o nº 06.201.375-0, para fabricação do produto Feijão Industrializado, NCM/SH: 0713.34.90, 0713.31.90, 0713.39.90, 0713.32.90, 0713.33.29, 0713.35.90, 0713.33.19, 0713.33.99, enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar