DOEAM 01/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 01 de outubro de 2021 3
<#E.G.B#61259#3#62776>
LEI N.º 5.634, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 2.939, de 30 de
dezembro de 2004, que “INSTITUI o Fundo Estadual de
Habitação - FEH e da outras providências.”, a Lei Delegada n.
99, de 18 de maio de 2007, que “DISPÕE sobre a SUPERIN-
TENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo
sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos
comissionados e estabelecendo outras providências.”, e a Lei
Delegada n. 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n. 2.939, de 30 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEH, com
o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de
habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e
financiar moradias de interesse social para a população residente
na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de
Manaus - PROSAMIM e o Programa Social e Ambiental de Manaus e
Interior - PROSAMIN+, e demais áreas assim consideradas, para fins de
execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação.”
Art. 2.º O artigo 3.º da Lei Delegada n.º 99, de 18 de maio de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem
como finalidades:
I - a supervisão, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas à Política Estadual de Habitação, formulada pela
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana;
II - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropria-
ção de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação
dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos
necessários à instrução dos processos de desapropriação;
III - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do
Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de
utilidade pública e interesse social.”
Art. 3.º O inciso VII do artigo 5.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de
outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da alínea d, com a seguinte
redação:
“Art. 5.º .................................................................:
(...)
VII - .......................................................................:
(...)
d) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.”
Art. 4.º Ficam revogados o inciso VIII e a alínea a que o integra, do
artigo 5.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e as demais
disposições em contrário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#61259#3#62776/>
Protocolo 61259
<#E.G.B#61262#3#62779>
LEI N.º 5.635, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2021
AUTORIZA o Poder Executivo do Estado do Amazonas
a contratar empréstimo externo com instituição financeira
estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.° Fica o Poder Executivo do Estado do Amazonas autorizado
a contratar, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos
termos e condições aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos
- COFIEX, e mediante a prévia autorização do Senado Federal, empréstimo
no valor equivalente a até US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares
americanos).
Art. 2.° Os recursos oriundos do empréstimo previsto no artigo
anterior serão destinados ao Programa Social e Ambiental de Manaus e
Interior - PROSAMIN, a ser executado pela Unidade Gestora de Projetos
Especiais - UGPE, compreendendo ações para a melhoria das condições
de salubridade da população da área de intervenção e para a modernização
da gestão pública do Estado do Amazonas; mediante o aumento do acesso
da população a serviços de infraestrutura de água, esgotamento sanitário,
drenagem e desenvolvimento urbano, com foco na inclusão de gênero e
diversidade, bem como da melhora da resiliência climática; melhoria da
qualidade dos serviços da infraestrutura crítica de drenagem existente; e,
melhoria e ampliação da oferta de serviços digitais do Estado do Amazonas.
Art. 3.° Como garantia do principal e acessórios do empréstimo
contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as
cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, comple-
mentadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos
do § 4.° do artigo 167, todos da Constituição Federal de 1988, bem como
outras garantias admitidas em Direito.
Art. 4.° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos,
dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do
empréstimo contratado com autorização desta Lei.
Art. 5.° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1.º de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#61262#3#62779/>
Protocolo 61262
<#E.G.B#61152#3#62669>
DECRETO DE 1.º DE OUTUBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3137/2021-GS/
SEDUC, subscrito pela Secretária de Estado de Educação e Desporto, e
o que mais consta do Processo n.o 01.01.028101.011634/2021-64, resolve
I - EXONERAR, a pedido, a contar de 27 de setembro de 2021, nos
termos do artigo 55, I, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANA
MARIA DE LUCENA RODRIGUES, do cargo de provimento em comissão
de Diretor do Centro de Formação de Professores “Padre José Anchieta”,
AD-1, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, constante do Anexo
Único, Parte 14, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;
II - NOMEAR, a contar de 27 de setembro de 2021, nos termos do artigo
7.°, II, da Lei n.o 1.762, de 14 de novembro de 1986, ADRIANA BOH DOS
SANTOS, para exercer, na Secretaria de Estado de Educação e Desporto,
o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1º de outubro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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