DOEAM 22/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de setembro de 2021
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“Art. 6.º ...............................................................................
.............................................................................................
§ 3.º A função de Membro do Conselho de Administração será
remunerada mensalmente.
.............................................................................................
Art. 8.º ................................................................................
I - funcionamento com o quorum mínimo de 3 (três) membros em
reuniões ordinárias ou extraordinárias, mediante convocação do
Presidente ou de três dos seus membros;
............................................................................................”
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#60002#5#61501/>
Protocolo 60002
<#E.G.B#60003#5#61502>
DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação de Obrigação
de Fazer n.º 0624688-25.2019.8.04.0001, que julgou procedente o pedido
constante da exordial, determinando a promoção do Autor HERMES DE
ALBUQUERQUE MOREIRA, à graduação de 3.º Sargento PM, a contar de
25 de abril de 2015;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 01654/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001893/2021-64,
resolve
PROMOVER, pela promoção especial à graduação imediata, a contar
de 25 de abril de 2015, nos termos do artigo 10, combinado com o artigo 13,
inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo PM
HERMES DE ALBUQUERQUE MOREIRA (8538), Matrícula n.º 109.549-8
A, à graduação de 3.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar
do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#60003#5#61502/>
Protocolo 60003
<#E.G.B#60004#5#61503>
DECRETO DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o candidato foi submetido ao Concurso Público
regido pelo Edital n.º 02/2011 - PMAM - Curso de Formação de Soldados
PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de
2011;
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE RIO PRETO DA EVA, proferida nos autos da
Ação Ordinária n.º 0600640-22.2021.8.04.6600, que deferiu o pedido de
tutela de urgência, para determinar a realocação do Autor, EDER AIRTON
PICANÇO LIMA, nos Quadros de Aluno Soldado, no atual Curso de
Formação em aberto desde novembro de 2020, da Polícia Militar do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
exarada por intermédio do Ofício n.º 01668/2021 - SAJ/PPM - Procuradoria
Pessoal Militar;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em
especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização
Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu artigo 2.º, inciso IV,
alínea “a” que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio
em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que
possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º, § 1.º, alínea “a”, inciso IV, da
Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, que estabelece que os alunos de
órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei
n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula
ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto
na legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.011101.004263/2021-61,
resolve
I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas,
como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Soldado, nos termos
do artigo 2.º, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010,
o candidato abaixo especificado:
MASCULINO
Ord.
Nome
Situação
01
EDER AIRTON PICANÇO LIMA
Sub judice
II - o candidato incluído no serviço ativo da Polícia Militar do Estado
Amazonas, por força de decisão judicial, em sede de liminar, que determinou
a sua matrícula no Curso de Formação, será automaticamente excluído
do serviço ativo da Corporação, na qualidade de Aluno, se a liminar for
suspensa, cassada ou revogada, por juízo competente, ou ainda se no
mérito for julgada improcedente a respectiva ação;
III - caso haja procedência no mérito e, depois de transitado em julgado
a decisão, ficará efetivada em definitivo a sua condição de inclusão na
Polícia Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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