DOEAM 22/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 22 de setembro de 2021
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Art. 2.° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
<#E.G.B#60000#4#61499/>
Protocolo 60000
<#E.G.B#60001#4#61500>
DECRETO N.°44.581, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 44.442, de 
23 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento 
das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em 
razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá 
outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 
2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento das atividades que especifica, 
no Estado do Amazonas, em razão do enfrentamento da emergência de 
saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, 
e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 44.558, de 20 de setembro de 
2021, prorrogou, até 03 de outubro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
44.442, de 23 de agosto de 2021, que “DISPÕE sobre o funcionamento 
das atividades que especifica, no Estado do Amazonas, em razão do en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, 
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19, no sentido de promover alterações ao Decreto 
n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1.º O Decreto n.º 44.442, de 23 de agosto de 2021, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I - alteração dos incisos I, II, alínea “a”, III, XIV e XXXVIII do artigo 1.º, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................
I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, 
atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, com funcionamento 
autorizado durante as 24 horas do dia, com ocupação restrita a 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, a fim de 
evitar aglomerações em suas dependências;
II - .........................................................................
a) abertura ao público, todos os dias da semana, no período de 
06 horas da manhã às 03 horas, desde que os clientes apresentem 
comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da 
vacina contra a COVID19, respeitado o limite de 75% (setenta e cinco 
por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo 
no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as 
apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde que se 
cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em 
gel e regularidade da situação vacinal;
.............................................................................................
III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação 
principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, 
com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período 
de 07 horas da manhã às 19 horas, desde que os clientes apresentem 
comprovação de, pelo menos, imunização com a primeira dose da 
vacina contra a COVID19,respeitado o limite de 75% (setenta e cinco 
por cento) de ocupação, ficando expressamente vedado o consumo 
no estabelecimento fora do horário de abertura e sendo permitidas as 
apresentações artísticas ao vivo, sem salão de dança, desde que se 
cumpram os protocolos de distanciamento, uso de máscara, álcool em 
gel e regularidade da situação vacinal;
............................................................................................
XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcio-
namento durante as 24 horas do dia, ficando expressamente vedado o 
consumo no local e nas dependências do posto;
..........................................................................................
XXXVIII - a realização de eventos sociais, observadas as 
seguintes condições:
a) duração máxima de 04 (quatro) horas, respeitado o limite de 
funcionamento até as 03 horas da manhã;
b) presença de, no máximo, 500 (quinhentas) pessoas, com a 
exigência do cartão de vacinação, com a dose única, as duas doses ou 
a primeira dose, dentro do intervalo para aplicação da segunda dose;
c) ocupação limitada a 75% (setenta e cinco por cento) da 
capacidade de público do local, desde que não ultrapasse o limite 
estabelecido na alínea anterior;
d) é vedada a cobrança, a qualquer título, para o acesso ao 
evento;
e) é vedada a abertura de pista de dança;
f) obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de prevenção 
específicos;
g) realização condicionada à avaliação e aprovação da vigilância 
sanitária dos municípios, de acordo com a legislação vigente;
...........................................................................................”
II - alteração do caput e § 2.º do artigo 5.º, que passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de 
passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos 
Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - 
ARSEPAM e do município de destino.
............................................................................................
§ 2.º O transporte em embarcações a jato está autorizado.”
III - inclusão do parágrafo único ao artigo 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...............................................................
Parágrafo único. Os requerimentos para realização dos eventos 
de que trata o inciso XXXVIII do caput deste artigo devem ser dirigidos 
à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC, que 
os submeterá à aprovação do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19.”.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor em 23 de setembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
<#E.G.B#60001#4#61500/>
Protocolo 60001
<#E.G.B#60002#4#61501>
DECRETO N.º 44.582, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 41.948, de 17 de 
fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 648/2021-GAB/
ADS, 
subscrito 
pela 
Presidente 
da 
Agência 
de 
Desenvolvimen-
to Sustentável do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.o 
01.04.018502.003888/2021-49,
D E C R E T A :
Art. 1.º Os artigos 6.º, §3.º, e 8.º, I, do Decreto n.º 41.948, de 17 de 
fevereiro de 2020, que “DISPÕE sobre a criação do Conselho de Administra-
ção, no âmbito da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas 
- ADS, fixando suas competências e composição, e dá outras providências”, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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