DOEAM 22/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 22 de setembro de 2021
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provimento das vagas que vierem surgir durante todo o prazo de validade 
do certame.
Art. 4º. A realização do concurso ficará sob a responsabilidade da Comissão 
de Concurso designada por Resolução do Conselho de Procuradores, que 
contratará instituição especializada para execução de todas as fases do 
certame.
§ 1º A Comissão de Concurso, após a conclusão do certame, encaminhará o 
resultado final ao Procurador-Geral do Estado para homologação.
§ 2º A Comissão de Concurso será composta por 5 (cinco) Procuradores 
do Estado e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - 
Seccional do Amazonas como titulares.
§ 3º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de 
votos.
Art. 5º. A execução do concurso ficará a cargo de instituição externa e será 
regulada por Edital, que conterá todas as disposições sobre o certame, a 
ser publicado no Diário Oficial do Estado, na página virtual da instituição 
contratada e da Procuradoria- Geral do Estado.
Art. 6º. O pedido de inscrição provisória habilitará o candidato a participar 
das fases da prova objetiva e das provas dissertativas, e será realizado ex-
clusivamente por meio eletrônico, mediante pagamento de taxa de inscrição 
e preenchimento de formulário no qual o candidato declarará que, até o dia 
do encerramento do prazo para a inscrição definitiva, atenderá aos requisitos 
previstos no artigo 7º desta Resolução e do Edital do concurso.
Parágrafo único A prova da inscrição como Advogado na Ordem dos 
Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas, deve ser feita no ato da 
posse.
Art. 7º. O pedido de inscrição definitiva será instruído com a prova do preen-
chimento dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em direito;
III - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
IV - não registrar antecedentes criminais.
§ 1º A inexistência de antecedentes criminais para fins de inscrição definitiva 
será objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.
§ 2º O candidato que fizer declaração falsa terá a inscrição definitiva 
cancelada, ficando sujeito às cominações legais.
§ 3º A inscrição definitiva poderá ser requerida mediante procuração com 
poderes especiais.
Art. 8º. O concurso público será desenvolvido em 3 (três) fases distintas, 
compreendendo:
I - na primeira fase, a aplicação da prova escrita objetiva, de caráter 
eliminatório e classificatório;
II - na segunda fase, a aplicação de 02 (duas) provas escritas dissertativas, 
consistindo em aviamento de parecer jurídico, peça processual-judicial e 
questões discursivas, de caráter eliminatório e classificatório;
III - e na terceira fase, a apresentação e avaliação dos títulos, de natureza 
meramente classificatória.
§1º O conteúdo das provas escritas abrangerá conhecimento sobre temas 
relacionados a Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, 
Civil, Processual Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Previdenciário, 
Ambiental e Legislação Estadual, cuja definição do conteúdo programático 
de cada área caberá ao Edital do concurso.
§2º Todas as provas serão realizadas na cidade de Manaus-AM, em dia 
e horário designados pela Comissão Organizadora, que fixará o tempo 
máximo de duração das provas.
§3º Não haverá, sob qualquer hipótese, a realização de provas virtuais ou 
à distância.
§4º Não haverá 2ª (segunda) chamada para qualquer prova.
§5º Às provas escritas objetiva e discursivas serão atribuídas notas individu-
alizadas de 0,0 (zero) a 100,0 (cem) pontos.
§6º Classificar-se-ão para a segunda fase as 300 (trezentas) melhores notas 
e os empatados na 300ª (tricentésima) posição, observado o aproveitamento 
mínimo a ser definido no edital de abertura.
§7º O candidato que não obtiver o aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) 
pontos na média das provas discursivas será desclassificado.
§8º Encerradas as provas de títulos (3ª fase), será ordenada a classificação 
final dos candidatos habilitados pela nota final.
§9º A nota final se dará mediante o somatório de cada uma das provas 
escritas (uma objetiva e duas discursivas), dividindo-se o resultado por 3 
(três), acrescido da nota da prova de títulos, cuja pontuação corresponderá 
a, no máximo, 5,0 (cinco) pontos.
Art. 9º. O edital de abertura definirá os títulos a serem aceitos e seus critérios 
de avaliação, bem como os documentos necessários à comprovação.
Art. 10. A elaboração, aplicação e correção das provas escritas e a avaliação 
de títulos, incluindo as fases recursais, ficarão sob a responsabilidade da 
instituição externa executora do concurso.
Art. 11. Será eliminado do concurso o candidato que utilizar meios ilícitos ou 
fraudulentos em qualquer etapa de sua realização.
Art. 12. O concurso terá validade de 2 (dois) anos a contar da homologação 
do certame, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante 
ato do Procurador- Geral do Estado.
Parágrafo único. O candidato aprovado que recusar a nomeação perderá o 
direito à ordem de classificação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do concurso correrão à conta 
das taxas de inscrição e serão suplementadas, se necessário, com dotação 
orçamentária própria.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SALA DO CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, em Manaus, 
13 de setembro de 2021.
(Assinaram a Resolução, em conjunto com o Presidente, os Conselheiros 
Mateus Severiano da Costa, Eugenio Nunes Silva, Isaltino José Barbosa 
Neto, Ronald de Sousa Carpinteiro Péres, Ricardo Antonio Rezende de 
Jesus, Maria Hosana de Souza Monteiro, Ellen Florêncio Santos Rocha, 
Leonardo de Borborema Blasch, Luis Eduardo Mendes Dantas, Carlos 
Alexandre M. C. M. Matos, Marcello Henrique Soares Cipriano, Raquel 
Bentes de S. do Nascimento, Luciana Guimarães Pinheiro Vieira, Kalina 
Maddy Macêdo Cohen, Júlio César de Vasconcellos Assad, Daniel 
Pinheiro Viegas, Indra Mara dos Santos Bessa, Clara Maria Lindoso e 
Lima, Aline Teixeira Leal Nunes)
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
<#E.G.B#59696#3#61194/>
Protocolo 59696
<#E.G.B#59698#3#61196>
RESOLUÇÃO N.º 08/2021-CPE
APROVA o regulamento do 1.º Concurso Público para provimento de 
cargos do quadro de pessoal permanente da Procuradoria Geral do Estado 
do Amazonas.
O CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, no exercício da 
competência inscrita no inciso IV, in fine, do artigo 9º da Lei n.º 1.639/83 
(Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e suas alterações, em 
consonância com o disposto no art.97 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os cargos vagos e a necessidade de formação de 
cadastro de reserva para o provimento dos cargos previstos na Lei Estadual 
nº 4.014, de 24 de março de 2014, qual dispõe sobre a consolidação do 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Procuradoria-
-Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e fortalecer a atuação da 
Procuradoria Geral do Estado, mediante estruturação do quadro de 
servidores efetivos de carreira
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
do 
processo 
administrativo 
nº 
01.01.011103.001173/2021-07, que autoriza a abertura de concurso público 
para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos 
do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria-Geral do Estado do 
Amazonas
CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação do concurso público 
a ser realizado,
RESOLVE
EDITAR o seguinte Ato Normativo para regulamentar o procedimento a 
ser adotado na realização do 1º Concurso para Provimento dos Cargos 
do Quadro de Pessoal Permanente da Procuradoria-Geral do Estado do 
Amazonas e dar-lhe a seguinte regulamentação:
Art. 1º. O 1º Concurso Público de Provas e Provas e Títulos para o 
provimento dos Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Procura-
doria-Geral do Estado do Amazonas observará as normas contidas na Lei 
Estadual nº 4.014, de 24 de março de 2014, na Lei Estadual nº 1.639, de 
30 de dezembro de 1983, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 4.605, de 
28 de maio de 2018, bem como as contidas nesta Resolução e no Edital do 
concurso.
Art. 2º. O presente concurso público tem por objetivo aferir a aptidão e os 
conhecimentos técnico-jurídicos dos candidatos para o preenchimento dos 
cargos constantes na Lei Estadual nº 4.014, de 24 de março de 2014.
§ 1º O Concurso Público será de Provas e Títulos somente para os cargos 
que demandem diploma de Curso Superior, realizando-se por Provas para 
os demais cargos.
§ 2º As vagas a serem preenchidas serão previstas no edital de abertura 
do certame, sendo formado cadastro de reserva para o preenchimento de 
novas vagas conforme a conveniência e a disponibilidade orçamentária da 
Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.
Art. 3º. A realização do concurso ficará sob a responsabilidade da Comissão 
de Concurso designada por Resolução do Colégio de Procuradores, que 
contratará instituição especializada para execução de todas as fases do 
certame.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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