DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
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LEI COMPLEMENTAR N.º 216, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
REGULAMENTA o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 
158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o inciso III do artigo 157 e os artigos 158 
e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dispõe que a execução 
orçamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, individuais 
e coletivas, se sujeitará aos princípios da impessoalidade, equidade, propor-
cionalidade, objetividade, uniformidade e legalidade.
Art. 2.º Na programação financeira e cronograma mensal de 
desembolso, definidos segundo os critérios estabelecidos no art. 5.º desta 
Lei, serão cumpridas, proporcionalmente, dentre aquelas aptas à execução 
orçamentária e financeira, emendas parlamentares impositivas de todos 
os Deputados Estaduais e bancadas parlamentares, vedada qualquer 
preterição ou preferência de execução baseadas em fatores vinculados à 
autoria da emenda parlamentar.
Art. 3.º A aferição da proporcionalidade, prevista no artigo anterior, 
considerará a soma dos montantes financeiros das emendas impositivas 
executadas e não o número de emendas individuais e coletivas isoladas, 
de forma que os montantes estimados no cronograma orçamentário-finan-
ceiro deverão ser rateados proporcionalmente entre todos os autores das 
emendas impositivas.
Art. 4.º Com relação às emendas de bancada de parlamentares 
previstas no §11 do art. 158 da Constituição Estadual, a autoria delas 
competirá às bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes 
na Assembleia Legislativa.
§ 1.º Cada bancada terá direito de realizar emendas impositivas no 
montante proporcional ao número de parlamentares que a integra.
§ 2.º A proporcionalidade referida no parágrafo anterior será aferida 
dividindo-se o valor nominal resultante da aplicação do percentual previsto 
no § 11 do art. 158 da Constituição Estadual pelo total de Deputados 
Estaduais e o montante que tocará a cada bancada será definido multipli-
cando-se o resultado desta divisão pelo número de parlamentares de cada 
bancada de partido político ou bloco partidário.
§ 3.º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as 
composições das bancadas partidárias no momento da aprovação das 
emendas coletivas na tramitação do projeto de lei orçamentária anual na 
Assembleia Legislativa.
§ 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, 
na forma autorizada pela legislação, só poderão ser realizadas pela bancada 
autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação su-
perveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido 
feita por Deputado Estadual, seja em virtude de mudança na composição do 
bloco partidário, hipótese na qual é vedada a inserção de qualquer alteração 
posterior.
Art. 5.º Ressalvado o disposto no § 16 do art. 158 da Constituição 
Estadual, a programação financeira e o cronograma de desembolso a serem 
realizados durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro 
deverá viabilizar o pleno cumprimento dos percentuais mínimos a seguir 
definidos:
I - para as emendas individuais e coletivas que alocarem recursos por 
meio da transferência com finalidade definida:
a) o primeiro terço das emendas no segundo trimestre;
b) o segundo terço das emendas no terceiro trimestre; e
c) o terceiro terço das emendas no último trimestre;
II - para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da 
transferência especial:
a) 50% (cinquenta por cento) das emendas no primeiro semestre;
b) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no terceiro trimestre; e
c) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no último trimestre.
§ 1.º Para as outras formas de alocação de recursos diversas daquelas 
previstas nos incisos I e II do art. 158-A da Constituição Estadual, será 
observado o cronograma previsto no inciso I deste artigo.
§ 2.º Para o exercício financeiro de 2022, o cronograma previsto no 
inciso II observará o percentual mínimo previsto na primeira parte do art. 4.º 
da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho de 2021, para o primeiro 
semestre, aplicando-se, para o segundo semestre, o disposto no § 2.º do art. 
6.º da mesma Emenda Constitucional.
Art. 6.º No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas 
no sistema próprio, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas 
à transferência especial prevista no inciso I do art. 158-A da Constituição 
Estadual, devendo essa indicação ser feita de forma clara e destacada.
Art. 7.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar 
individual impositiva por meio da transferência especial prevista no art. 158-A, 
I, da Constituição Estadual, cujo montante esteja atrelado à vinculação 
finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Constituição Estadual, poderão 
fazê-lo desde que os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamen-
te, se obriguem a firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 
3.º do art. 158-A, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução 
orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 1.º O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do 
caput, bem como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acom-
panhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além 
de instruírem a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, 
deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos 
na área da saúde.
§ 2.º O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, 
total ou parcialmente, os recursos oriundos da emenda parlamentar 
individual em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de 
receber recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de trans-
ferência especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento 
do exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da 
aplicação de outras sanções legais cabíveis.
§ 3.º Na indicação prevista no art. 6.º desta Lei, deverá ser discriminado 
que a transferência especial ao Município beneficiário será realizada 
mediante a opção facultada no caput neste artigo, sendo que esta indicação 
supre a necessidade de documento formal escrito para esse fim.
Art. 8.º Para efeito do § 13 do art. 158 da Constituição Estadual, o 
Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da 
Lei Orçamentária Anual, encaminhará ao Órgão Central de Orçamento cópia 
das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado 
pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos 
impedimentos de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas 
parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro.
Art. 9.º Na forma do § 12 do art. 158 da Constituição do Estado, as 
emendas impositivas apenas perderão o caráter obrigatório nos casos de 
impedimentos de ordem técnica insuperáveis, entendidos por tais aqueles 
que sejam insuscetíveis de serem sanados dentro do prazo limite prescrito 
no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação 
orçamentária;
III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do 
órgão executor;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a 
finalidade institucional da entidade beneficiária;
V - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor 
que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em 
proposta ou plano de trabalho;
VII - falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação 
tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia 
por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14 
do art. 158 da Constituição Estadual;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela 
Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar 
individual ou coletiva.
§ 2.º Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso 
VIII do parágrafo anterior, será obrigatório o preenchimento da justificativa 
no campo parecer técnico do módulo de Orçamento Impositivo em sistema 
próprio do Poder Executivo.
§ 3.º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos 
órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis 
impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao 
autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas 
Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo.
Art. 10. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas 
impositivas, individuais e coletivas, deverão estar previstos no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, na forma definida pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 11. É obrigatório o empenho de todas as emendas parlamentares 
impositivas, individuais e coletivas, livres de impedimentos técnicos ou que 
estes tenham sido sanados na forma do art. 8.º, até o final do exercício 
financeiro, observados os cronogramas de execução orçamentário-financei-
ra estipulados pelo art. 5.º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins exclusivos de execução financeira, 
poderão ser inscritas em restos a pagar, na forma do § 15 do art. 158 da 
Constituição do Estado, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações 
das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) 
para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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