DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
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Art. 12. Todas as emendas empenhadas na forma do caput do artigo 
anterior e que não forem financeiramente executadas dentro do exercício 
financeiro próprio, deverão ser, obrigatoriamente, inscritas em restos a pagar, 
processados ou não processados, conforme o caso, vedado o cancelamento 
dos empenhos respectivos até o encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo único. É obrigatória a execução financeira das emendas 
impositivas inscritas em restos a pagar no exercício subsequente, devendo 
ser observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) no primeiro 
semestre e 50% (cinquenta por cento) no segundo semestre, ressalvada a 
hipótese de impossibilidade de execução da emenda por ação ou omissão 
atribuída ao beneficiário da emenda.
Art. 13. Quando o Poder Executivo justificar o descumprimento das 
regras, prazos e condições constitucionais e legais relativas à execução or-
çamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, em razão da 
ocorrência do disposto no § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, deverá 
comprovar, por meio de relatórios, demonstrativos, atos normativos e demais 
documentos probatórios de que as limitações incidentes sobre as emendas 
impositivas foram aplicadas, na mesma proporção, sobre o conjunto das 
demais despesas discricionárias.
§ 1.º É dever do Poder Executivo a comprovação versada no caput, 
gerando presunção relativa de não ocorrência da situação descrita neste 
artigo enquanto não encaminhados, ao Poder Legislativo, os documentos 
comprobatórios citados acima, sem prejuízo do envio do relatório de que 
trata o inciso II do art. 6.º da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho 
de 2021.
§ 2.º Verificado o descumprimento mencionado no caput e não 
adotadas as medidas do parágrafo anterior, o Poder Legislativo, por meio da 
Mesa Diretora, expedirá notificação ao Poder Executivo para que, no prazo 
de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, apresente os relatórios e 
demais documentos voltados a justificar a referida inadimplência.
§ 3.º Em caso de não atendimento da solicitação dentro do prazo 
previsto, ou constatação de não ocorrência dos motivos alegados, o Chefe 
do Poder Executivo será novamente notificado a respeito da sua inadim-
plência.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação, devendo ser aplicada à execução orçamentário-financeira a 
partir do exercício de 2022.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58311#4#59805/>
Protocolo 58311
<#E.G.B#58312#4#59806>
LEI N.º 5.597, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 245, de 
31 de março de 2015, que: “DISPÕE sobre a admissão, no Estado 
do Amazonas, de diplomas de pós-graduação strictu sensu 
(mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma 
integralmente de forma presencial e não presencial nos países do 
Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual 
negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de 
forma presencial e não presencial em Universidades nos países do 
Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, 
nos termos do parágrafo único do art. 4.º, art. 5.º, caput, inciso XIII e 
§§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n. 
800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23 
de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e 
Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo 
n. 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, Portaria MEC n. 
343/2020 - retificada pela Portaria MEC n. 345/2020 e prorrogada 
pela Portaria MEC n. 395/2020, quando destinados à docência e/ou 
pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.”
Art. 2.º O § 1.º do art. 3.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em 
instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países 
membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal.
§ 1.º Não se aplicam as vedações dispostas no caput aos títulos 
obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de 
países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos 
ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.”
Art. 3.º Altera o art. 5.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar 
efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma não 
presencial, de países membros do Mercosul e em Portugal, no período 
de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
<#E.G.B#58312#4#59806/>
Protocolo 58312
<#E.G.B#58313#4#59807>
LEI N.º 5.598, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a concessão ao servidor público estadual tutor, 
curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito à 
redução da jornada de trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ao servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, 
pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção 
de pessoas com necessidades especiais, será concedida redução da 
jornada de trabalho por período de até 30% (trinta por cento) de sua carga 
horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto 
perdurar a dependência.
Parágrafo único. Compreende-se como pessoa com deficiência 
aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, 
comprovada por perícia médica.
Art. 2.º Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será 
feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Estado.
Art. 3.º A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de 
requerimento do interessado ao órgão em que estiver lotado e será instruído 
com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa 
com necessidades especiais se encontra em tratamento e necessita de 
assistência direta do requerente.
§ 1.º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades 
especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos 
estaduais, somente um deles poderá usufruir da redução de carga horária 
em cada período requerido.
§ 2.º A redução de que se trata o caput do art. 3.º desta Lei será 
concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, suces-
sivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que 
tratam os artigos 2.º e 3.º desta Lei.
Art. 4.º A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do 
motivo que a houver determinado.
Art. 5.º Durante o período de gozo da redução de carga horária o 
servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção 
do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que 
reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
<#E.G.B#58313#4#59807/>
Protocolo 58313
<#E.G.B#58314#4#59808>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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