PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021 4 Art. 12. Todas as emendas empenhadas na forma do caput do artigo anterior e que não forem financeiramente executadas dentro do exercício financeiro próprio, deverão ser, obrigatoriamente, inscritas em restos a pagar, processados ou não processados, conforme o caso, vedado o cancelamento dos empenhos respectivos até o encerramento do exercício financeiro. Parágrafo único. É obrigatória a execução financeira das emendas impositivas inscritas em restos a pagar no exercício subsequente, devendo ser observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) no primeiro semestre e 50% (cinquenta por cento) no segundo semestre, ressalvada a hipótese de impossibilidade de execução da emenda por ação ou omissão atribuída ao beneficiário da emenda. Art. 13. Quando o Poder Executivo justificar o descumprimento das regras, prazos e condições constitucionais e legais relativas à execução or- çamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, em razão da ocorrência do disposto no § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, deverá comprovar, por meio de relatórios, demonstrativos, atos normativos e demais documentos probatórios de que as limitações incidentes sobre as emendas impositivas foram aplicadas, na mesma proporção, sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 1.º É dever do Poder Executivo a comprovação versada no caput, gerando presunção relativa de não ocorrência da situação descrita neste artigo enquanto não encaminhados, ao Poder Legislativo, os documentos comprobatórios citados acima, sem prejuízo do envio do relatório de que trata o inciso II do art. 6.º da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho de 2021. § 2.º Verificado o descumprimento mencionado no caput e não adotadas as medidas do parágrafo anterior, o Poder Legislativo, por meio da Mesa Diretora, expedirá notificação ao Poder Executivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, apresente os relatórios e demais documentos voltados a justificar a referida inadimplência. § 3.º Em caso de não atendimento da solicitação dentro do prazo previsto, ou constatação de não ocorrência dos motivos alegados, o Chefe do Poder Executivo será novamente notificado a respeito da sua inadim- plência. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser aplicada à execução orçamentário-financeira a partir do exercício de 2022. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#58311#4#59805/> Protocolo 58311 <#E.G.B#58312#4#59806> LEI N.º 5.597, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, que: “DISPÕE sobre a admissão, no Estado do Amazonas, de diplomas de pós-graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integralmente de forma presencial e não presencial nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 1.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de forma presencial e não presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4.º, art. 5.º, caput, inciso XIII e §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal n. 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial n. 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo n. 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, Portaria MEC n. 343/2020 - retificada pela Portaria MEC n. 345/2020 e prorrogada pela Portaria MEC n. 395/2020, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino.” Art. 2.º O § 1.º do art. 3.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal. § 1.º Não se aplicam as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.” Art. 3.º Altera o art. 5.º da Lei Promulgada n. 245, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma não presencial, de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19.” Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão. <#E.G.B#58312#4#59806/> Protocolo 58312 <#E.G.B#58313#4#59807> LEI N.º 5.598, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a concessão ao servidor público estadual tutor, curador ou responsável por pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ao servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidades especiais, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 30% (trinta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência. Parágrafo único. Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica. Art. 2.º Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Estado. Art. 3.º A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com necessidades especiais se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do requerente. § 1.º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos estaduais, somente um deles poderá usufruir da redução de carga horária em cada período requerido. § 2.º A redução de que se trata o caput do art. 3.º desta Lei será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, suces- sivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2.º e 3.º desta Lei. Art. 4.º A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado. Art. 5.º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão. <#E.G.B#58313#4#59807/> Protocolo 58313 <#E.G.B#58314#4#59808> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar