DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021 5 DECRETO N.º 44.513, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021 REGULAMENTA as alterações na Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de 2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de 2021, para dispor sobre as transferências de recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, aos Municípios, para aplicação em serviços de saúde, formas de utilização, prestação de contas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o alerta n.° 02/2019 - DEAS, de 26 de novembro de 2019, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as alterações na Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, promovidas pelas Leis n.º 4.791, de 27 de fevereiro de 2019, n.º 4.864, de 15 de julho de 2019 e n.º 5.391, de 12 de fevereiro de 2021, destinando recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, para aplicação na saúde dos Municípios do interior do Estado; CONSIDERANDO que esta medida é válida para todos os exercícios, enquanto perdurarem os repasses oriundos das Leis em epígrafe; CONSIDERANDO as normas de direito financeiro, estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Respon- sabilidade Fiscal, em especial, em seu artigo 8.º, parágrafo único; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, prevê, em seu artigo 36, que o processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente e integrado, do nível local até o federal, e que os financiamentos dos planos de saúde serão previstos na respectiva proposta orçamentária, sendo vedada a transferência de recursos para financia- mento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde; CONSIDERANDO que as diretrizes do processo de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS, previstas na Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde n.º 01/2017, estabelecem que o planejamento, no âmbito do SUS, deve ter como base os pressupostos do desenvolvimen- to, de forma contínua, articulada e integrada; o monitoramento, avaliação e integração do SUS; a orientação por problemas e necessidades de saúde para construção das diretrizes, objetivos e metas; a compatibilização entre os instrumentos de planejamento da saúde e os instrumentos de planejamento e orçamento do governo; a transparência e visibilidade da gestão, mediante incentivo à participação da comunidade, concepção de planejamento, a partir das necessidades de saúde da população em cada região de saúde, para elaboração de forma integrada; CONSIDERANDO a necessidade de que o Estado e os Municípios observem as disposições legais para realização das transferências Fundo a Fundo, em especial a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990 e as normas de planejamento e financiamento em saúde previstas nas Portarias de Consolidação do Ministério da Saúde n.º 01/2017 e 06/2017; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 42.996, de 11 de novembro de 2020, regulamentou o coeficiente de repartição dos recursos do FIT aos Municípios do interior para a área de saúde, por meio de transferência Fundo a Fundo, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.006531.2021- 66. DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS Art. 1.º Cabe ao Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Saúde, avaliar os Planos Anuais de Saúde - PAS, para aplicação dos recursos apresentados pelos Municípios, a fim de verificar se há identidade de ações entre tais planos e os respectivos Planos Municipais de Saúde e o Plano Estadual de Saúde, bem como: I - empenhar as transferências Fundo a Fundo nas ações orçamentá- rias em que efetivamente os recursos serão aplicados pelos Municípios, de acordo com a classificação da categoria econômica a que se destina o recurso, conforme descrito nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto; II - monitorar os resultados das metas estabelecidas pelos Municípios com a aplicação desses recursos; III - incluir no Plano Estadual de Saúde, mediante prévia aprovação do Conselho Estadual de Saúde, as diretrizes, objetivos, metas e indicadores que se pretende alcançar com a transferência de recursos do FTI aos Municípios do interior; IV - avaliar, no Relatório Anual de Gestão - RAG, os impactos da política de transferência Fundo a Fundo adotada; V - tomar as medidas necessárias para informar corretamente ao Ministério da Saúde, via SIOPS, os gastos em saúde, de acordo com suas subfunções. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS Art. 2.º Compete aos Municípios, como condição ao recebimento dos recursos oriundos do FTI: I - criar uma fonte de recurso específica em seus sistemas de adminis- tração financeira e orçamentária, para controlar os recursos transferidos Fundo a Fundo pelo Estado, inclusive os recursos da Fonte 160 - Recursos provenientes da “Lei do FTI”, em observância ao artigo 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabi- lidade Fiscal; II - utilizar conta específica de titularidade dos respectivos Fundos Municipais de Saúde, para recebimento dos recursos transferidos do FTI, repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, para melhor controle e prestação de contas de sua aplicação, sendo vedada a utilização das contas para recebimento dos recursos federais dos blocos de financiamento do SUS, que, segundo o artigo 3.º, § 1.º, da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde n.º 06/2017, devem ser movimentados conforme regras específicas estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011; III - comprovar que as ações nas quais os recursos serão aplicados estão previstas em seus respectivos Planos Municipais de Saúde e alterações, conforme aprovados pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde; IV - incluir na programação das atividades municipais as ações inerentes à Vigilância em Saúde no combate as endemias, incluindo no Plano Anual de Saúde as metas a serem alcançadas; V - tomar medidas necessárias para informar corretamente ao Ministério da Saúde, via SIOPS, os gastos em saúde, de acordo com suas subfunções. Parágrafo único. Cabe aos Municípios apresentar à Secretaria de Estado de Saúde um planejamento para aplicação dos recursos do FTI, contido no Plano Anual de Saúde, apontando a definição das ações, que no ano específico, irão garantir o alcance das diretrizes, objetivos, indicadores e metas que se pretendem alcançar e que estejam em conformidade com o Plano Municipal de Saúde, contendo a identificação dos indicadores que serão utilizados para o monitoramento da PAS; a previsão da alocação dos recursos orçamentários necessários ao cumprimento da PAS, segregando as ações de acordo com as subfunções da função saúde, ou seja, faz-se necessária a classificação da categoria econômica a que se destina o recurso, se para despesas correntes ou despesas de capital, e suas subfunções, a fim de que a Secretaria de Estado de Saúde possa empenhar adequada- mente os pretendidos recursos e monitorar os resultados alcançados para cada meta estabelecida. Art. 3.º A prestação de contas referente aos recursos transferidos na forma deste Decreto, oriundos desde o exercício financeiro de 2019, deverão seguir na forma de anexo aos Relatórios Anuais de Gestão, contendo o valor total destacado, aplicação realizada (contratação de serviços, aquisição de equipamentos, materiais), impacto através de indicadores da aplicação do recurso, cotejando esses dados com a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial municipal e saldo, se houver. Art. 4.º Todos os bens móveis classificados como permanentes e os equipamentos adquiridos por meio de recursos provenientes da fonte específica do FTI deverão ser devidamente cadastrados e tombados pelos Municípios, mantendo registros de sua movimentação. Art. 5.º Os recursos recebidos pelos Municípios através da Fonte 160 “recursos do FTI” não serão contabilizados para fins do cálculo da aplicação anual mínima, em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 7.º da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012. CAPÍTULO III DO IMPEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO Art. 6.º Ficam impedidos de receber os recursos provenientes das leis regulamentadas pelo presente Decreto os Municípios que: I - deixarem de prestar contas relativas às parcelas transferidas Fundo a Fundo, na forma do artigo 3.º deste Decreto; II - não apresentarem a respectiva Programação Anual de Saúde, incluindo a previsão orçamentária dos recursos oriundos da Lei do FTI, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2.º deste Decreto; III - deixarem de alimentar e atualizar os Sistemas de Informação de Base Nacional em Saúde, durante 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados, incluindo as atualizações do Cadastro Nacional de Esta- belecimentos de Saúde - CNES; IV - estiverem com pendências na homologação da Pactuação Interfede- rativa de Indicadores, a partir de 2018. Parágrafo único. Havendo impedimento de transferência Fundo a Fundo aos Municípios, pelas razões descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, os recursos permanecerão no Fundo Estadual de Saúde - FES, e sua aplicação aos Municípios com impedimento passará à responsabilidade de execução da Secretaria Executiva de Assistência ao Interior, de acordo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar