DOEAM 08/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 08 de setembro de 2021
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com a Programação Anual de Saúde previamente estabelecida e aprovada 
pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde ou, no caso previsto no inciso 
II, a Secretaria de Estado de Saúde estabelecerá comissão especial para 
confecção de Plano Operativo específico, para aplicação dos recursos do 
FTI ao Município com impedimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7.º Os casos omissos deverão ser encaminhados e discutidos nas 
respectivas Comissões Intergestores Regionais.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 
2019.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58314#6#59808/>
Protocolo 58314
<#E.G.B#58315#6#59809>
DECRETO N.º 44.514, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
APROVA o Estatuto da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da 
Constituição Estadual, combinado com o artigo 6.º, caput e parágrafo único, 
da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, que “DISPÕE sobre 
a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras 
providências.”;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 2.847, de 13 de novembro de 2003, 
autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospital “Adriano Jorge”
CONSIDERANDO que o artigo 4.º, inciso II, alínea e da Lei Delegada n.º 
122, de 15 de outubro de 2019, estabeleceu a Fundação Hospital “Adriano 
Jorge”, como entidade integrante da Administração Indireta do Poder 
Executivo;
CONSIDERANDO o artigo 5.º, inciso III, alínea e, do mesmo diploma 
legal, que estabeleceu a vinculação da Fundação Hospital Adriano Jorge, 
para fins de supervisão, à Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento da 
Fundação Hospital “Adriano Jorge”;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 1831/2019-GAB/FHAJ, e o que mais consta do Processo n.º 
01.02.017305.007130.2020-91,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Hospital “Adriano Jorge”, 
na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospital 
“Adriano Jorge” são os estabelecidos no Quadro de Cargos e Funções de 
Confiança, especificado no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os cargos e funções referidos no caput estão previstos 
no Anexo Único, Parte 47, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 
2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à 
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo 
para a Fundação Hospital “Adriano Jorge”, conforme disposto em ato 
específico, na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 08 de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#58315#6#59809/>
ANEXO I 
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL “ADRIANO JORGE” 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
Art. 1.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge", cuja instituição foi 
autorizada pela Lei n.º 2.847, de 13 de novembro de 2.003, integra a 
Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do artigo 4.º, inciso 
II, alínea e da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, com a 
natureza jurídica de Fundação pública, autonomia administrativa e 
financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território 
do Estado do Amazonas. 
Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, para os 
efeitos de supervisão, nos termos do artigo 5.º, inciso III, alínea e, da Lei 
Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Fundação Hospital "Adriano 
Jorge" reger-se-á por este Estatuto, por seu Regulamento Administrativo e 
pela legislação que lhe for aplicável. 
Art. 3.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem como 
finalidades a prestação de assistência à saúde, o ensino de graduação, pós-
graduação, mestrado, doutorado, a realização de pesquisas cientificas, a 
contribuição para formação e capacitação de recursos humanos, nas áreas 
de clínica médica, clínica cirúrgica, serviços de diagnósticos, de reabilitação 
e medicina física, mantendo integralmente os serviços assistenciais, em 
caráter ambulatorial e hospitalar. 
Art.  
4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, 
compete à Fundação Hospital “Adriano Jorge”: 
I – a prestação de assistência a pacientes referenciados, 
encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, 
mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas da medicina, 
abrangendo atividades ambulatoriais e de internação, além de serviços 
especializados em apoio a radiodiagnósticos de reabilitação física, implantes 
e transplantes diversos; 
II – a promoção e o incentivo à realização das atividades de ensino 
de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado (lato sensu e stricto 
sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem, odontologia, 
farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia e áreas técnicas administrativas afins; 
III – a manutenção de programas de Residências em Medicina, 
Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia e áreas afins, a ser regulamentada 
de acordo com a Resolução CNRM n.º 005, de 08 de junho de 2004; 
IV – a manutenção atualizada dos dados estatísticos e 
epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas; 
V – o oferecimento de subsídios para elaboração e formalização de 
propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da 
Fundação, em beneficio de toda a população; 
VI – o oferecimento de condições ao desenvolvimento de projetos 
voltados para a operacionalização e o controle de doenças, de interesse da 
Fundação; 
VII – o oferecimento de estágios, treinamentos e cursos a 
profissionais de saúde; nas atividades-meio e fim da Fundação, em níveis 
institucional, local e nacional; 
VIII – a manutenção de intercâmbio com instituições que 
desenvolvem atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à 
consecução de seus objetivos; 
IX – a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, 
com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas 
privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no 
âmbito de sua atuação; 
X – a realização e incentivo à participação em encontros, 
congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem 
permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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