DOEAM 01/09/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021
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<#E.G.B#57504#3#58994>
LEI N.º 5.584, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIZ 
PIRES DE CARVALHO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor 
LUIZ PIRES DE CARVALHO NETO.
Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião 
Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em 
consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#57504#3#58994/>
Protocolo 57504
<#E.G.B#57506#3#58996>
LEI N.º 5.585, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
ACRESCENTA dispositivo na Lei n. 2.826, de 29 de setembro 
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos 
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e 
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica acrescentado o § 19 ao artigo 19 da Lei n. 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 19. .........................................................................
.......................................................................................
§ 19. O excesso de arrecadação bimestral das contribuições financeiras 
e os seus superávits financeiros anuais apurados, não utilizados, 
poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do 
Poder Executivo.”
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para a execução desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#57506#3#58996/>
Protocolo 57506
<#E
<#E.G.B#57510#3#59000>
LEI N.º 5.586, 1.º DE SETEMBRO DE DE 2021
ALTERA a Lei n. 5.088, de 9 de janeiro de 2020, que “INSTITUI 
o Dia do Profissional da Fiscalização Agropecuária e Florestal 
do Estado do Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 5.088, de 9 de janeiro de 2020, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituído o dia 29 de setembro como o Dia do Profissional 
da Fiscalização Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas”. 
(NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#57510#3#59000/>
Protocolo 57510
<#E.G.B#57512#3#59002>
LEI N.º 5.587, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a divulgação da “Ação de Bater Palmas Para 
Reencontro de Crianças Perdidas” em locais de aglomeração 
de pessoas, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os locais, nos quais ocorra aglomeração de pessoas, divulgarão 
a “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas”.
Parágrafo único. Compreendem-se como locais de aglomeração de 
pessoas, os bosques, parques, praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés, 
shopping center, hipermercados, teatros, eventos esportivos ou musicais, e 
outros congêneres.
Art. 2.º A divulgação da “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de 
Crianças Perdidas” se dará por meio de placas ou cartazes em locais de fácil 
visualização ao público, com os seguintes dizeres:
“Lei Estadual n. .../........
Ao ouvir o som de bater palmas, significa criança perdida. Ajude a 
reforçar as palmas até que a criança seja localizada pelos pais ou seus 
responsáveis.”
Parágrafo único. As placas ou cartazes serão afixados em quiosques, 
bares, lanchonetes e em comércios em geral, localizados próximos das 
praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés e, em se tratando de shopping 
center, hipermercados e congêneres, nas entradas destes estabelecimentos 
comerciais.
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual promoverá todos os esforços para 
divulgação da presente Lei.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#57512#3#59002/>
Protocolo 57512
<#E.G.B#57513#3#59003>
LEI N.º 5.588, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos 
Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica retificada a tabela de vencimentos dos Servidores do 
Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII, da Lei n. 
3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n. 5.462, de 
14 de maio de 2021, a qual passará a vigorar nos termos desta Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro 
de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de setembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#57513#3#59003/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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