DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021 3 <#E.G.B#57504#3#58994> LEI N.º 5.584, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIZ PIRES DE CARVALHO NETO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LUIZ PIRES DE CARVALHO NETO. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos em consenso com o homenageado e a Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#57504#3#58994/> Protocolo 57504 <#E.G.B#57506#3#58996> LEI N.º 5.585, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 ACRESCENTA dispositivo na Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica acrescentado o § 19 ao artigo 19 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação: “Art. 19. ......................................................................... ....................................................................................... § 19. O excesso de arrecadação bimestral das contribuições financeiras e os seus superávits financeiros anuais apurados, não utilizados, poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do Poder Executivo.” Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen- tares para a execução desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#57506#3#58996/> Protocolo 57506 <#E <#E.G.B#57510#3#59000> LEI N.º 5.586, 1.º DE SETEMBRO DE DE 2021 ALTERA a Lei n. 5.088, de 9 de janeiro de 2020, que “INSTITUI o Dia do Profissional da Fiscalização Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O caput do artigo 1.º da Lei n. 5.088, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituído o dia 29 de setembro como o Dia do Profissional da Fiscalização Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas”. (NR). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#57510#3#59000/> Protocolo 57510 <#E.G.B#57512#3#59002> LEI N.º 5.587, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a divulgação da “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas” em locais de aglomeração de pessoas, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os locais, nos quais ocorra aglomeração de pessoas, divulgarão a “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas”. Parágrafo único. Compreendem-se como locais de aglomeração de pessoas, os bosques, parques, praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés, shopping center, hipermercados, teatros, eventos esportivos ou musicais, e outros congêneres. Art. 2.º A divulgação da “Ação de Bater Palmas Para Reencontro de Crianças Perdidas” se dará por meio de placas ou cartazes em locais de fácil visualização ao público, com os seguintes dizeres: “Lei Estadual n. .../........ Ao ouvir o som de bater palmas, significa criança perdida. Ajude a reforçar as palmas até que a criança seja localizada pelos pais ou seus responsáveis.” Parágrafo único. As placas ou cartazes serão afixados em quiosques, bares, lanchonetes e em comércios em geral, localizados próximos das praias, banhos de rio, cachoeiras e igarapés e, em se tratando de shopping center, hipermercados e congêneres, nas entradas destes estabelecimentos comerciais. Art. 3.º O Poder Executivo Estadual promoverá todos os esforços para divulgação da presente Lei. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#57512#3#59002/> Protocolo 57512 <#E.G.B#57513#3#59003> LEI N.º 5.588, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica retificada a tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII, da Lei n. 3.147, de 6 de julho de 2007, com última alteração dada pela Lei n. 5.462, de 14 de maio de 2021, a qual passará a vigorar nos termos desta Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data de 1.º de janeiro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#57513#3#59003/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar