DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021 5 PROVIMENTO EFETIVO Economista 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 AGENTE TÉCNICO Estatístico 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370.54 Engenheiro Civil 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 Engenheiro Eletricista 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 1 7.933,03 18.637,93 19.370,54 Engenheiro Florestal 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 Psicólogo 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 Pedagogo 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 Webdesigner 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 Médico 5 V A B C D E F G H I 10.057,52 10.452,86 10.863,73 11.290,76 11.734,58 12.195,83 12.675,23 13.173,48 13.691,28 6 VI J L M N O P Q R S 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 Jurídico 7 VII A B C D E F G H I 14.229,46 14.788,79 15.370,12 15.974,29 16.602,21 17.254,79 17.933,03 18.637,93 19.370,54 8 VIII J L M N O P Q R S 20.131,96 20.923,31 21.745,75 22.600,51 23.488,89 24.412,17 25.371,77 26.369,07 27.405,56 <#E.G.B#57513#5#59003/> <#E.G.B#57516#5#59006> LEI N.º 5.589, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 ALTERA a redação do § 1.º do art. 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, que “Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O § 1.º do artigo 144 da Lei Promulgada n. 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. ....................................................... § 1.º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições: I - a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco); II - caso a aplicação do percentual de que trata o §1.º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; III - caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicado o percentual de que trata o §1.º; IV - a gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Protocolo 57513 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão. <#E.G.B#57516#5#59006/> Protocolo 57516 <#E.G.B#57616#5#59106> LEI N.º 5.590, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre a inclusão, na Cédula de Identidade, da informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A informação será registrada por meio da expressão Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar