PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021 6 Art. 2.º A comprovação da condição particular de saúde que trata o art. 1.º desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprova- tório, nos termos do Decreto Federal n. 9.278, de 5 de fevereiro de 2018. § 1.º Para fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. § 2.º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria. § 3.º A consignação da informação será realizada no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes. Art. 3.º Fica assegurado à pessoa autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação, assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabele- cimentos comerciais respectivamente. Parágrafo único. Estando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#57616#6#59106/> Protocolo 57616 <#E.G.B#57619#6#59109> LEI N.º 5.591, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 DETERMINA o recebimento remoto de receitas médicas por farmácias e drogarias, em caráter emergencial, enquanto perdurar a epidemia do COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As farmácias e drogarias, estabelecidas no Estado do Amazonas, receberão de forma remota, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as receitas médicas, inclusive as de medicamentos controlados. § 1.º A receita de medicamentos será recebida remotamente por: I - sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria; II - email; III - whatsapp; IV - aplicativos; ou V - outro meio remoto disponibilizado pelas farmácias ou drogarias. § 2.º A receita de medicamentos, para ser recebida pelas farmácias e drogarias, deverão estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial. Art. 2.º As farmácias e drogarias, por ocasião da realização da entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento, farão também o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais de compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#57619#6#59109/> Protocolo 57619 <#E.G.B#57620#6#59110> LEI N.º 5.592, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 ESTABELECE notificação pelas unidades de saúde à autoridade policial competente em caso de internação de paciente que não possa ser identificado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam as unidades de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigadas a notificar a autoridade policial competente, em caso de internação de paciente que não possa ser identificado, em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#57620#6#59110/> Protocolo 57620 <#E.G.B#57621#6#59111> LEI N.º 5.593, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 INSTITUI a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à prevenção e ao combate ao câncer de boca. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Campanha Novembro Vermelho, dedicada à prevenção e ao combate ao câncer de boca, a ser realizada, anualmente, no mês de novembro. Art. 2.º A campanha Novembro Vermelho tem, dentre outros, os seguintes objetivos: I - conscientizar a população sobre a importância de prevenir e combater precocemente o câncer de boca, enfatizando a sua gravidade, a necessidade de cuidados e o diagnóstico precoce; II - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, visando prevenir e combater o câncer de boca, envolvendo a população, órgãos públicos e empresas privadas; III - detectar precocemente lesões malignas em cavidade oral e lábios e encaminhar o paciente para um tratamento adequado. Art. 3.º O disposto na presente Lei somente será aplicável aos estabe- lecimentos educacionais particulares de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#57621#6#59111/> Protocolo 57621 <#E.G.B#57624#6#59114> LEI N.º 5.594, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre o direito à permanência de acompanhantes a pessoas com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, internadas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de instituições públicas hospitalares, diagnos- ticados com COVID -19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar