DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 01 de setembro de 2021 7 L E I : Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnos- ticados com COVID -19. § 1.º O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19. § 2.º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 2.º A instituição pública hospitalar se responsabilizará por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#57624#7#59114/> Protocolo 57624 <#E.G.B#57626#7#59116> LEI N.º 5.595, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 ESTABELECE a obrigatoriedade de os hospitais e maternidades públicas do Estado do Amazonas prestarem aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém- -nascidos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hospitais e maternidades públicas do Estado do Amazonas ficam obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém- -nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês. § 1.º As orientações, assim como o treinamento, serão ministradas antes da alta do recém-nascido por enfermeiras do mesmo setor ou profis- sionais indicados pela unidade de saúde. § 2.º É obrigatório que os pais, mães ou responsáveis legais participem da capacitação oferecida pelos hospitais e maternidades, condicionando assinatura de termo em caso de recusa. Art. 2.º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis sobre a existência e disponibilidade do treinamento assim que ingressarem na unidade de saúde, ou mesmo durante o acompanha- mento pré-natal. Parágrafo único. Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos. Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#57626#7#59116/> Protocolo 57626 <#E.G.B#57628#7#59118> LEI N.º 5.596, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passa a ter validade por prazo indeterminado. § 1.º O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabeleci- dos na legislação pertinente. § 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original. § 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#57628#7#59118/> Protocolo 57628 G.B#57508#7#58998> DECRETO N.º 44.498, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021 REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO que o nome do servidor PAULO SÉRGIO CORDEIRO CARNEIRO foi indevidamente incluído no Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à exclusão do nome do servidor do referido Decreto, tendo em vista que foi declarado inválido por intermédio do Laudo Médico n.º 130.984/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.004572/2021-31; D E C R E T A: Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do servidor PAULO SÉRGIO CORDEIRO CARNEIRO, Professor, PF20.LPL IV, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na forma abaixo: Nome Matrícula Cargo S i t u a ç ã o Anterior Situação Atual Clas. Ref. Clas. Ref. Paulo Sérgio Cordeiro Carneiro 180.609-2A Professor PF20.LPL-IV 4.ª C 4.ª D Parágrafo único. Os efeitos da exclusão efetivados na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1. º de setembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar