DOEAM 24/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 24 de agosto de 2021
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dezessete centavos). DO: UO: 14101, PT: 04.126.3229.1062.0001, Fonte:
0145, ND: 33904013, tendo sido emitida pela SEFAZ, em 16/08/2021, a NE
nº 621/2021, no valor de R$ 15.520,85 (quinze mil, quinhentos e vinte reais
e oitenta e cinco centavos). Fundamento Legal: art. 38, inciso VII da Lei nº
8.666/93, com base no Parecer n° 076/2021-ASSEJ/SEA/SEFAZ e consta
nos autos do Processo nº 01.01.014101.101702/2021-71-SEFAZ.
GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINIS-
TRATIVOS, em Manaus, 23 de agosto de 2021.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária Executiva de Assuntos Administrativos
<#E.G.B#55978#2#57458/>
Protocolo 55978
Secretaria de Estado de Saúde -
SUSAM
<#E.G.B#56048#2#57529>
PORTARIA Nº 451/2021-GAB/SES-AM
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas e; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº
42.061, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência na
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV) e instituiu o Comitê Intersetorial de Enfrentamento
e Combate à Covid-19; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 42.085,
de 18 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no período
de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna-
cional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO a quantidade
de servidores, colaboradores, estagiários e público em geral que transitam
diretamente no âmbito das instituições; CONSIDERANDO a necessidade
de implementar medidas visando a diminuição dos riscos de contaminação
comunitária; CONSIDERANDO a Portaria nº 69/GM/MS, de 14 de janeiro
de 2021, que institui a obrigatoriedade dos serviços de vacinação públicos
e privados efetuarem o registro das informações sobre as vacinas contra
a Covid-19 aplicadas, nos sistemas de informação disponibilizados pelo
Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que o objetivo principal da vacinação
é reduzir casos graves e óbitos pela Covid-19, alcançar altas e homogêneas
coberturas vacinais, com todos os esforços que devem estar voltados
para vacinar toda a população alvo; CONSIDERANDO que o Programa
Nacional de Imunização (PNI) estabeleceu como meta vacinar pelo menos
90% da população alvo de cada grupo, uma vez que se espera que uma
pequena parcela da população apresente contraindicações à vacinação;
CONSIDERANDO o Guia Técnico Interno do Ministério Público do Trabalho
sobre a vacinação da Covid-19, no qual reforça-se a recomendação de
vacinação dos trabalhadores como ferramenta de ação coletiva, mas cuja
efetividade só será alcançada com a adesão individual; CONSIDERANDO
a Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento
da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante
a emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente do
novo coronavírus; e, CONSIDERANDO o que foi discutido e deliberado no
Gabinete de Crise da Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, em reunião
do dia 18 de agosto de 2021. R E S O L V E :
Art. 1º Servidores públicos, trabalhadores públicos e colaboradores
estaduais, bolsistas e estagiários vinculados à Secretaria de Estado de
Saúde - SES/AM, portadores ou não de comorbidades, deverão, obrigato-
riamente, apresentar em seus locais de prestação de atividades laborais,
cartão de vacinação com esquema vacinal contra a Covid-19 completo, com
duas doses ou dose única quando vacinados com Janssen.
Art. 2º Para garantir a segurança desses trabalhadores, aqueles que já
alcançaram intervalo de vacinação de segunda dose, deverão estar obri-
gatoriamente vacinados como condição necessária para a prestação de
serviços laborais.
Parágrafo único - aqueles que ainda não completaram esquema vacinal,
por razão de aprazamento, deverão ser priorizados para vacinação de
segunda dose, podendo o PNI antecipar em até 10 (dez) dias da próxima
dose registrada no Cartão de Vacina.
Art. 3º Os prestadores de serviço, vinculados à Secretaria de Estado de
Saúde, administração direta ou indireta, Autarquias ou Fundações, deverão
apresentar relação nominal, com cópia de Cartão de Vacina, dos colabora-
dores com esquema completo de vacinação contra a Covid-19, como critério
de admissibilidade ao local de prestação de serviço.
Parágrafo único. A recusa vacinal, do colaborador, que exponha risco
à saúde coletiva, sem justificativa médica aceitável, poderá ser razão de
impedimento para sua permanência no ambiente de prestação de serviço.
Art. 4º São considerados razões médicas justificáveis, aquelas já previstas
no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19,
assim considerando:
a) Hipersensibilidade ao princípio ativo ou a qualquer dos excipientes da
vacina;
b) Aquelas pessoas que já apresentaram uma reação anafilática confirmada
por uma dose anterior de uma das vacinas Covid-19;
c) Para as vacinas Covid-19 (recombinante) - AstraZeneca acrescenta-se
a seguinte contraindicação: pacientes que sofreram trombose venosa e/ou
arterial importante em combinação com trombocitopenia após vacinação
com qualquer vacina para a COVID-19; e,
d) Para as vacinas Covid-19 recombinantes dos fabricantes AstraZeneca e
Janssen, acrescenta-se a seguinte contraindicação: pessoas com histórico
de síndrome de extravasamento capilar.
Art. 5º Servidores públicos, trabalhadores da saúde e colaboradores, que
apresentem razões médicas justificáveis, para a não vacinação contra a
Covid-19, deverão apresentar, junto ao órgão de Recursos Humanos da sua
unidade, Declaração Médica justificada, podendo exercer suas atividades
em teletrabalho, quando a atividade permitir, ou deverão ser afastados do
ambiente profissional, sem prejuízo remuneratório.
Parágrafo único - Servidores públicos, trabalhadores públicos e colabo-
radores estaduais que, de forma deliberada, optar pela não vacinação ou
incompletude vacinal contra a Covid-19, deverão ser afastados do ambiente
de prestação de serviço e, em razão disso, serão submetidos à procedimen-
tos administrativos necessários, previstos no Estatuto do Servidor Público,
quanto ao descumprimento dos deveres, com incidência dos efeitos sobre a
remuneração habitual.
Art. 6º Servidoras públicas, trabalhadoras da saúde e colaboradoras que
se enquadrem na Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, mesmo vacinadas
com duas doses, deverão ser afastadas do seu local de trabalho, podendo
desenvolver suas atividades no modelo teletrabalho, quando a atividade
permitir, sem prejuízo remuneratório em razão disso.
Art. 7º Caberá aos órgãos de Recursos Humanos das unidades da Secretaria
de Estado de Saúde, das Autarquias e Fundações, além de Prestadores de
Serviços vinculados, o acompanhamento das atividades, daqueles afastados
para o modelo de teletrabalho.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, operando
efeitos a contar de 20 de agosto de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE-AM, em Manaus
23 de agosto de 2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#56048#2#57529/>
Protocolo 56048
<#E.G.B#56060#2#57541>
PORTARIA N.º 454/2021 - GAB/SES-AM.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais, e; CONSIDERANDO o que consta na Lei Delegada n.º 67 de
18.05.2007, Capítulo V, Seção III, Subseção I, Art. 17, inciso III, que dispõe
sobre o funcionamento e a Estrutura Administrativa do Poder Executivo,
definindo os Órgãos e Entidades que o integram, fixando suas finalidades,
objetivos e competências, e estabelecendo outras providências.
R E S O L V E: I - DISPENSAR a Senhora Rosiene Bentes Lobo, de exercer
a função de Ordenador de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde,
objeto da PORTARIA N.º 386/2021 - GAB/SES-AM. II - AUTORIZAR o
Senhor Matheus Lima Vital, Secretário Executivo Adjunto de Orçamento
e Finanças, para exercer, POR DELEGAÇÃO, a função de Ordenador
de Despesas da Secretaria de Estado de Saúde, em casos excepcionais,
onde o Secretário de Saúde se julgar suspeito ou impedido para atuar em
Processos Administrativos, inclusive junto ao Sistema AFI - Administração
Financeira Integrada da SEFAZ. III - A presente portaria entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 16.08.2021.
CIENTIFIQUE-SE,
CUMPRA-SE,
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Manaus, 23 de
agosto de 2021
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#56060#2#57541/>
Protocolo 56060
Secretaria de Estado de Administração
e Gestão - SEAD
<#E.G.B#56096#2#57577>
PORTARIA Nº. 0086/2021-GS/SEAD
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO-SEAD,
no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 1º, do art. 1º do Decreto nº
24.634 de 16.11.2004, que disciplina a descentralização de crédito mediante
destaque e dá outras providências;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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