DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 3
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LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar n.
17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 66 da Lei Complementar n. 17, de
23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 66. .........................................................................
.....................................................................................
§ 3.º Não poderão concorrer os Desembargadores que ocuparam,
de forma efetiva, o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça nem
aqueles que tiverem exercido 04 (quatro) anos de mandatos efetivos
em cargos diretivos, sendo vedada, ainda, a reeleição.”
Art. 2.º O art. 67 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o
Tribunal Pleno no dia 19 de dezembro seguinte ao término do mandato
de seus antecessores.
Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça
ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
dos antecessores.”
Art. 3.º Ficam incluídos, de forma transitória, os artigos 433-A e 433-B
na Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte
redação:
“Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraor-
dinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-
-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para
exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 18 de
dezembro de 2022.
§ 1.º Poderão concorrer à eleição prevista no caput todos os Desembar-
gadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
exceto os atuais ocupantes dos referidos cargos diretivos.
§ 2.º A inscrição para concorrer no pleito extraordinário importará em
inelegibilidade na próxima eleição ordinária para os cargos diretivos
mencionados no caput.
Art. 433-B. O prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da
eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas de que trata o parágrafo único do art. 67 desta Lei será, para
fins da eleição ordinária de 2022, contado do dia 4 de julho de 2022.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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Protocolo 57272
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DECRETO N.º 44.472, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acom-
panhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, que “DISPÕE
sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá
outras providências.”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organi-
zacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento
do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
nos termos do artigo 7.º, inciso VII, e do artigo 10 da Lei n.º 5.456, de 11 de
maio de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “REGULAMENTA o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007; e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 2455/2021-GS/SEDUC, pelo qual
a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC encaminha o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB, aprovado pelo colegiado, e o que mais consta do
Processo n.o 01.01.028101.007188.2021-93,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do Amazonas,
na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo
para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, conforme disposto em
ato específico, na forma da Lei.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#57393#3#58883/>
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
NO ESTADO DO AMAZONAS.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de
11 de maio de 2021, e de que trata a Lei Federal n.º 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão
colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos financeiros do
FUNDEB no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Compete ao Colegiado do Conselho Estadual
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição dos
recursos financeiros do FUNDEB Estadual em todos os
níveis;
II - acompanhar, fiscalizar e controlar, junto aos órgãos
competentes do Poder Executivo e a Caixa Econômica
Federal e ao Banco do Brasil S/A, conforme artigo 20 da Lei
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os valores
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual
e sua Proposta Orçamentária Anual, no que se refere às
atividades de competência do Poder Executivo Estadual,
relacionadas ao encaminhamento e preenchimento dos
formulários de coleta de dados in loco das atividades
oriundas do Censo Escolar junto à Capital e ao Interior,
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV
-
participar,
acompanhar
e
supervisionar
a
elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado,
principalmente no que se refere à adequada distribuição dos
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V - supervisionar e acompanhar os demonstrativos
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, referentes
ao fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme
disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020;
VI
-
exigir
do
Poder
Executivo
Estadual
a
disponibilização da prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e
manifestação do Conselho no prazo regularmente;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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