DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 5
Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
§ 2.º As decisões tomadas pelo Colegiado do Conselho
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Legislativo
local e aos órgãos de controle interno e externo, para
Manifestação Formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos
gerenciais
do
Fundo,
dando
ampla
transparência ao documento em sites da internet.
§ 3.º Serão realizadas visitas na Capital e no interior,
para verificar, in loco, se os recursos direcionados ao
pagamento dos profissionais da educação está sendo
aplicado de acordo com o que rege o artigo 26 da Lei Federal
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 4.º Serão realizadas fiscalizações para acompanhar a
aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, na
execução das obras e serviços nas instituições escolares,
serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do
sistema de bens adquiridos com recursos do fundo, conforme
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, criado pela Lei Estadual
n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de acordo com o inciso II
do artigo 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de
2020, e com o artigo 2.º da Lei n.º 5.546/2021, tem a seguinte
composição:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo
Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) de Órgão Estadual
responsável pela educação básica;
II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos
Municipais;
III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de
Educação;
IV - 01 (um) representante da Seccional da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V
-
01
(um)
representante
da
Seccional
da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação –
CNTE;
VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, dos quais, 01 (um) indicado pela
entidade estadual de Estudantes Secundaristas;
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
IX - 01 (um) representante das escolas indígenas;
X - 01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2.º Os membros titulares e suplentes terão mandato
de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, com início em 1.º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 3.º A nomeação ocorrerá a partir da indicação ou
eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste
artigo.
§ 4.º Caberá ao membro suplente completar o mandato
do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos
eventuais.
§ 5.º Os membros que comporão o Conselho Estadual
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
previstos nos incisos I a X deste artigo, serão indicados até
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, nos seguintes termos:
I - os representantes dos órgãos estaduais serão
indicações dos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes de pais de alunos e
estudantes da entidade estadual, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares, com apresentação da ata de reunião da escolha do
representante;
III - nos casos de representantes de professores e
servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria,
com apresentação da ata de reunião da escolha do
representante;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em
processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo Conselho, ou como contratadas da
Administração da localidade, a título oneroso.
§ 6.º São impedidos de integrar o Conselho:
I - titulares de cargos de Governador, Vice-Governador,
Secretário de Estado de Educação e Desporto, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados
à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 4.º As reuniões ordinárias do Colegiado do
Conselho
serão
realizadas
trimestralmente,
ou
por
convocação de seu Presidente, quando assim julgar
necessário e conveniente.
Parágrafo único. O Colegiado do Conselho poderá se
reunir,
extraordinariamente,
por
convocação
do
seu
Presidente.
Art. 5.º As reuniões serão realizadas com a presença
da maioria dos membros do Conselho, ou seja, 50%
(cinquenta por cento) mais 1 de representatividade.
§ 1.º A reunião não será realizada se o quorum não se
completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada,
lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes
e os que justificadamente não comparecerem.
§ 2.º Quando não for obtida a composição de quorum,
na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião,
a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará
dispensada a verificação de quorum.
§ 3.º Nas reuniões ordinárias e extraordinárias devem
comparecer os Conselheiros Titulares e Suplentes, porém só
os titulares terão direito a voz e voto, com exceção da
ausência do Conselheiro Titular. Pode participar também,
qualquer
outro
cidadão
que
tenha
interesse
no
acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, mas
sem direito a voz e voto.
§ 4.º As reuniões serão secretariadas pelo (a) secretário
(a) geral do Conselho do FUNDEB, a quem competirá a
lavratura das atas.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 6.º As reuniões do Colegiado do Conselho
obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião
anterior;
II - comunicação da Presidência;
III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações
de cada segmento;
IV - relatório das correspondências e comunicações,
recebidas e expedidas;
V - ordem do dia, referente às matérias constantes na
pauta da reunião.
Seção III
Das Decisões e Votações
Art. 7.º As decisões nas reuniões serão tomadas pela
maioria dos membros presentes.
Art. 8.º Cabe ao presidente o voto de desempate nas
matérias em discussões e votação.
Art. 9.º As decisões do Conselho serão registradas em
ATA.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser
simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1.º Os resultados da votação serão comunicados pelo
presidente aos membros presentes.
§ 2.º A votação nominal será realizada pela chamada
dos membros do Conselho.
Seção IV
Da presidência e sua competência
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos
por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar essas funções o representante do Poder Executivo
Estadual.
§ 1.º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente
em suas ausências ou impedimentos eventuais e, caso deixe
o Conselho antes do final do seu mandato, o Vice-Presidente
deverá assumir interinamente a função da Presidência até a
eleição de novo Presidente.
§ 2.º O Suplente do conselheiro que ocupava a
Presidência do Conselho continuará com a mesma função
que exerce no colegiado.
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar os membros do Conselho para as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do
Conselho,
promovendo
as
medidas
necessárias
à
consecução das suas finalidades;
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos
membros do Conselho;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos decorrentes de decisões do
Conselho;
VI - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de
relevância e de urgência, matérias que dependem de
aprovação pelo colegiado;
VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar