DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021
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ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
NO ESTADO DO AMAZONAS.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de
11 de maio de 2021, e de que trata a Lei Federal n.º 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão
colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos financeiros do
FUNDEB no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Compete ao Colegiado do Conselho Estadual
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição dos
recursos financeiros do FUNDEB Estadual em todos os
níveis;
II - acompanhar, fiscalizar e controlar, junto aos órgãos
competentes do Poder Executivo e a Caixa Econômica
Federal e ao Banco do Brasil S/A, conforme artigo 20 da Lei
Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os valores
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual
e sua Proposta Orçamentária Anual, no que se refere às
atividades de competência do Poder Executivo Estadual,
relacionadas ao encaminhamento e preenchimento dos
formulários de coleta de dados in loco das atividades
oriundas do Censo Escolar junto à Capital e ao Interior,
especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV
-
participar,
acompanhar
e
supervisionar
a
elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado,
principalmente no que se refere à adequada distribuição dos
recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V - supervisionar e acompanhar os demonstrativos
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, referentes
ao fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme
disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020;
VI
-
exigir
do
Poder
Executivo
Estadual
a
disponibilização da prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e
manifestação do Conselho no prazo regularmente;
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos – PEJA e Programa de Fomento às Escolas de
Ensino Médio em Tempo Integral – PROETI, e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses
programas,
com
a
formulação
de
pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE;
VIII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre
as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao
Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias, antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de
Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31
da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IX - acompanhar a aplicação do mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração
dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício,
especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela
mínima legal de recursos, conforme o artigo 26 da Lei Federal
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
X - acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento)
restantes do Fundo, não vinculados ao pagamento da
remuneração de seus profissionais, com outras despesas,
obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, observando os respectivos
âmbitos de atuação prioritária dos Estados, conforme
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição
Federal;
XI - exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e
remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino, a melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem e medidas de incentivo aos profissionais e
escolas por executarem práticas pedagógicas diferenciadas e
inovadoras, contemplando ainda formação continuada dos
profissionais da Educação Básica;
XII - zelar pelo cumprimento dos critérios e condições
estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-
presidência do colegiado, descritos;
XIII - apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder
Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho
julgar conveniente, conforme § 1.º do artigo 33 da Lei Federal
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XIV - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a
infraestrutura e as condições materiais necessárias à
execução plena das competências do Conselho, com base no
disposto no § 4.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25
de dezembro de 2020;
XV - exercer outras atribuições previstas na legislação
federal ou estadual.
§ 1.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
e Adultos – PEJA e Programa de Fomento às Escolas de
Ensino Médio em Tempo Integral – PROETI, e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses
programas,
com
a
formulação
de
pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE;
VIII - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre
as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao
Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias, antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de
Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31
da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IX - acompanhar a aplicação do mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração
dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício,
especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela
mínima legal de recursos, conforme o artigo 26 da Lei Federal
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
X - acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento)
restantes do Fundo, não vinculados ao pagamento da
remuneração de seus profissionais, com outras despesas,
obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino, observando os respectivos
âmbitos de atuação prioritária dos Estados, conforme
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição
Federal;
XI - exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e
remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino, a melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem e medidas de incentivo aos profissionais e
escolas por executarem práticas pedagógicas diferenciadas e
inovadoras, contemplando ainda formação continuada dos
profissionais da Educação Básica;
XII - zelar pelo cumprimento dos critérios e condições
estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-
presidência do colegiado, descritos;
XIII - apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder
Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho
julgar conveniente, conforme § 1.º do artigo 33 da Lei Federal
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
XIV - requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a
infraestrutura e as condições materiais necessárias à
execução plena das competências do Conselho, com base no
disposto no § 4.º do artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25
de dezembro de 2020;
XV - exercer outras atribuições previstas na legislação
federal ou estadual.
§ 1.º O Conselho deve atuar com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
§ 2.º As decisões tomadas pelo Colegiado do Conselho
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Legislativo
local e aos órgãos de controle interno e externo, para
Manifestação Formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos
gerenciais
do
Fundo,
dando
ampla
transparência ao documento em sites da internet.
§ 3.º Serão realizadas visitas na Capital e no interior,
para verificar, in loco, se os recursos direcionados ao
pagamento dos profissionais da educação está sendo
aplicado de acordo com o que rege o artigo 26 da Lei Federal
n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 4.º Serão realizadas fiscalizações para acompanhar a
aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, na
execução das obras e serviços nas instituições escolares,
serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do
sistema de bens adquiridos com recursos do fundo, conforme
estabelecido no artigo 211, §§ 1.º e 2.º, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, criado pela Lei Estadual
n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de acordo com o inciso II
do artigo 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de
2020, e com o artigo 2.º da Lei n.º 5.546/2021, tem a seguinte
composição:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo
Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) de Órgão Estadual
responsável pela educação básica;
II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos
Municipais;
III - 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de
Educação;
IV - 01 (um) representante da Seccional da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
V
-
01
(um)
representante
da
Seccional
da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação –
CNTE;
VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, dos quais, 01 (um) indicado pela
entidade estadual de Estudantes Secundaristas;
VIII - 02 (dois) representantes de organizações da
sociedade civil;
IX - 01 (um) representante das escolas indígenas;
X - 01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.º A cada membro titular corresponderá um suplente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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