DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021 7
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Eventuais despesas dos membros do
Colegiado, no exercício de suas funções, serão objeto de
solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação e
Desporto, comprovando-se a sua necessidade, para fins de
custeio.
Art. 17. Este Regimento poderá ser alterado em
reunião extraordinária, expressamente convocada para esse
fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Colegiado.
Art. 18. O Colegiado, caso julgue necessário, definirá
os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros
que deseja receber do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. O Colegiado, sempre que julgar conveniente e
por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o
Secretário de Estado de Educação e Desporto ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias.
Art. 20. Nos casos de falhas ou irregularidades, o
Colegiado deverá solicitar providências ao Chefe do Poder
Executivo e, caso a situação requeira outras providências,
encaminhar representação à Assembléia Legislativa, ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação
deste
Regimento
serão
solucionados
por
deliberação do Colegiado, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
Art. 22. A vigência deste Regimento Interno é vinculada
a do Decreto que o aprovar
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DECRETO N.º 44.473, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa
de Fronteira do Estado do Amazonas, doravante denominado
NIFFAM, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e VI, a, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 2.º do artigo 20 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal n.º 6.634, de 2 de maio de
1979, que dispõe sobre a faixa de fronteira do território nacional;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 266/2021-SECTI/
SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001495/2021-
81;
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o Núcleo de Desenvolvimento e Integração da
Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, doravante denominado NIFFAM,
vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
§ 1.º O NIFFAM é o órgão estadual destinado a assessorar a atuação do
Governo do Amazonas na sua faixa de fronteira, articulando e mobilizando
atores e instituições, propondo medidas e ações efetivas prioritárias ao de-
senvolvimento e integração da Faixa de Fronteira estadual.
§ 2.º A Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, como estabelecido no
artigo 20 da Constituição Federal, é composta pelos municípios localizados
na faixa de 150km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, ao longo da
fronteira terrestre, e corresponde aos municípios de Amaturá, Atalaia do
Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Guajará,
Ipixuna, Japurá, Jutaí, Lábrea, Nhamundá, Santa Isabel do Rio Negro,
Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença,
Tabatinga, Tonantins.
§ 3.º O NIFFAM atuará conjuntamente com a Comissão Permanente para
o Desenvolvimento e Integração de Faixa de Fronteira - CDIF, respeitadas
as competências federativas, objetivando integrar esforços na promoção do
desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
§ 4.º O NIFFAM atuará em conformidade com a política estadual para a
Faixa de Fronteira e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR, instituída pelo Decreto Federal n.º 9.810, de 30 de maio de 2019.
§ 5.º O principal instrumento de política estadual para a Faixa de Fronteira
é o Plano de Desenvolvimento e Integração da Fronteira - PDIF.
Art. 2.º Ao Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de
Fronteira do Estado do Amazonas - NIFFAM compete:
I - articular e mobilizar instituições públicas e privadas das esferas
federal, estadual e municipal, para ação conjunta, visando ao desenvolvi-
mento de políticas públicas específicas para a região da Faixa de Fronteira;
II - receber e sistematizar demandas locais, dos mais diversos setores,
como saúde, educação, segurança, defesa, economia, produção, meio
ambiente, infraestrutura, ordenamento territorial (rural e urbano), integração
regional, cultura, turismo, e o que mais houver, dentro de suas especifici-
dades;
III - fomentar o engajamento de instituições de base comunitária e
unidades locais de ensino, pesquisa e extensão, prefeituras municipais,
organizações da sociedade civil, representantes de comunidades
tradicionais, como ribeirinhas, indígenas e quilombolas;
IV - coordenar a elaboração e atualizações do Plano de Desenvolvimen-
to e Integração da Fronteira - PDIF/AM;
Art. 3.º O Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira
do Estado do Amazonas é composto por representantes dos seguintes
órgãos:
Protocolo 57393
I - Superintendência da Zona Franca de Manaus;
II - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VIII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
IX - Fundação Estadual do Índio - FEI;
X - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC;
XI - Casa Civil;
XII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania -
SEJUSC;
XIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XIV - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
XV - 02 (dois) representantes de Prefeituras dos Municípios da Faixa
de Fronteira, indicados pela Associação Amazonense de Municípios - AAM;
XVI - 02 (dois) representantes indicados pelas Instituições de Pesquisa
Científica e Tecnológica - ICT, da Faixa de Fronteira;
XVII - 01 (um) representante indicado por organizações da sociedade
civil;
XVIII - 01 (um) representante indicado pelas organizações indígenas;
XIX - 01 (um) representante indicado pelo setor privado da Faixa de
Fronteira.
§ 1.º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a
XIV são membros natos e farão parte do NIFFAM enquanto ocupantes dos
respectivos cargos.
§ 2.º Os representantes das instituições referidas nos incisos XV a
XVIII serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de uma lista
apresentada pelo NIFFAM, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos,
renovado por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para
o mandado subsequente.
§ 3.º As entidades e instituições referidas nos I a XVI deverão indicar um
titular e dois suplentes para ocuparem os respectivos cargos, e publicados
no Diário Oficial do Estado.
§ 4.º A organização do colegiado NIFFAM obedecerá à seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria;
IV - Câmaras técnicas;
V - Plenária.
§ 5.º A presidência do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa
de Fronteira - NIFFAM será exercida pelo Secretário de Estado de Desen-
volvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Vice-Presidência
do NIFFAM será exercida por membro indicado pelo núcleo e aprovado pela
plenária.
§ 6.º Poderão participar das reuniões do NIFFAM, mediante convite do
Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas
atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do NIFFAM.
§ 7.º Representantes de Instituições ou entidades dos países vizinhos
do Estado do Amazonas poderão comparecer às reuniões do NIFFAM, na
qualidade de convidados.
§ 8.º A função de membro do Núcleo de Desenvolvimento e Integração
da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas - NIFFAM é considerada de
grande relevância e não fará jus a remuneração.
Art. 4.º Os membros do NIFFAM, uma vez indicados na forma prevista no
artigo 3.º deste Decreto, serão nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 5.º A Secretaria Executiva do Núcleo de Desenvolvimento e
Integração da Faixa de Fronteira - NIFFAM, será desempenhada pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação - SEDECTI.
§ 1.º As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2.º O NIFFAM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por solicitação de
um membro NIFFAM.
§ 3.º O NIFFAM reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, pelo
menos, dois terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer
quórum, após 15 (quinze) minutos de andamento da reunião, em segunda
convocação.
Art. 6.° Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro,
aprovada por maioria dos votos, poderão ser convidados profissionais
de reconhecido saber em sua especialidade, para opinarem em temas
específicos, sem direito a voto.
Art. 7.º As normas internas de organização e funcionamento do NIFFAM
constarão em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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