DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021
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Seção III
Das Decisões e Votações
Art. 7.º As decisões nas reuniões serão tomadas pela
maioria dos membros presentes.
Art. 8.º Cabe ao presidente o voto de desempate nas
matérias em discussões e votação.
Art. 9.º As decisões do Conselho serão registradas em
ATA.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser
simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1.º Os resultados da votação serão comunicados pelo
presidente aos membros presentes.
§ 2.º A votação nominal será realizada pela chamada
dos membros do Conselho.
Seção IV
Da presidência e sua competência
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos
por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar essas funções o representante do Poder Executivo
Estadual.
§ 1.º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente
em suas ausências ou impedimentos eventuais e, caso deixe
o Conselho antes do final do seu mandato, o Vice-Presidente
deverá assumir interinamente a função da Presidência até a
eleição de novo Presidente.
§ 2.º O Suplente do conselheiro que ocupava a
Presidência do Conselho continuará com a mesma função
que exerce no colegiado.
Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar os membros do Conselho para as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do
Conselho,
promovendo
as
medidas
necessárias
à
consecução das suas finalidades;
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos
membros do Conselho;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos decorrentes de decisões do
Conselho;
VI - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de
relevância e de urgência, matérias que dependem de
aprovação pelo colegiado;
VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Seção V
Dos Membros do Conselho e suas Competências
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020:
I - não será remunerada, sendo considerada atividade
de relevante interesse social;
II
-
assegura
isenção
da
obrigatoriedade
de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
III - veda, quando os conselheiros forem representantes
de professores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento
de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual
tenha sido designado.
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas
durante o ano, sem justificativa, em reuniões ordinárias.
Art. 15. Compete aos membros do Colegiado do
Conselho:
I - comparecer e participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - acompanhar e fiscalizar in loco a aplicação dos
recursos do Fundo, incumbindo a Secretaria de Estado de
Educação e Desporto em dar suporte adequado à execução
plena dessa ação;
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as
matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do
Conselho;
IV - supervisionar o Censo Escolar Anual e a
Elaboração da Proposta Orçamentária Anual;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom
desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - analisar e elaborar parecer referente às Prestações
de Contas dos recursos do Fundo;
VII - exercer outras atribuições, por delegação do
Conselho.
Seção V
Dos Membros do Conselho e suas Competências
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do
FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020:
I - não será remunerada, sendo considerada atividade
de relevante interesse social;
II
-
assegura
isenção
da
obrigatoriedade
de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
III - veda, quando os conselheiros forem representantes
de professores ou de servidores das escolas públicas, no
curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento
de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função
das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual
tenha sido designado.
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas
durante o ano, sem justificativa, em reuniões ordinárias.
Art. 15. Compete aos membros do Colegiado do
Conselho:
I - comparecer e participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - acompanhar e fiscalizar in loco a aplicação dos
recursos do Fundo, incumbindo a Secretaria de Estado de
Educação e Desporto em dar suporte adequado à execução
plena dessa ação;
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as
matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do
Conselho;
IV - supervisionar o Censo Escolar Anual e a
Elaboração da Proposta Orçamentária Anual;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom
desempenho e funcionamento do Conselho;
VI - analisar e elaborar parecer referente às Prestações
de Contas dos recursos do Fundo;
VII - exercer outras atribuições, por delegação do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Eventuais despesas dos membros do
Colegiado, no exercício de suas funções, serão objeto de
solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação e
Desporto, comprovando-se a sua necessidade, para fins de
custeio.
Art. 17. Este Regimento poderá ser alterado em
reunião extraordinária, expressamente convocada para esse
fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Colegiado.
Art. 18. O Colegiado, caso julgue necessário, definirá
os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros
que deseja receber do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. O Colegiado, sempre que julgar conveniente e
por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o
Secretário de Estado de Educação e Desporto ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias.
Art. 20. Nos casos de falhas ou irregularidades, o
Colegiado deverá solicitar providências ao Chefe do Poder
Executivo e, caso a situação requeira outras providências,
encaminhar representação à Assembléia Legislativa, ao
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação
deste
Regimento
serão
solucionados
por
deliberação do Colegiado, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
Art. 22. A vigência deste Regimento Interno é vinculada
a do Decreto que o aprovar
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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