DOEAM 30/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de agosto de 2021
8
dias, após a publicação deste Decreto e aprovado por Resolução do Núcleo,
com validade após publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8.º Revogado o Decreto n° 32.729, de 22 de agosto de 2012, e as
demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
<#E.G.B#57394#8#58884/>
Protocolo 57394
<#E.G.B#57395#8#58885>
DECRETO Nº 44.474, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
PHILCO ELETRÔNICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 140/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 125/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 157/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002195/2021-10,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária PHILCO ELETRÔNICOS S.A., estabelecida
na Rua Palmeira do Miriti, nº 287, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no
CNPJ sob o nº 11.283.356/0002-87 e no CCA sob os nº 06.200.708-4, para
fabricação do produto Microcomputador Portátil, sem Teclado Físico,
com Tela Sensível ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC, NCM/SH -
8471.41.90, 8471.30.11, 8471.41.10, 8471.30.12 e 8471.30.19, enquadrado
como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#57395#8#58885/>
Protocolo 57395
<#E.G.B#57396#8#58886>
DECRETO Nº 44.475, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICA-
ÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 130/2021-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de
2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou a
Proposição nº 124/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 156/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002196/2021-64,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECO-
MUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA, estabelecida na Avenida Tefé,
nº 3105, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 82.901.000/0015-
22 e no CCA sob o nº 06.200.633-9, para fabricação do produto Câmera
de Vídeo para Conferência em Rede de Computadores, NCM/SH -
8525.80.29, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Parágrafo Único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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