DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 31
70
Vanubia Araujo Laulate Moncayo
24 meses
71
Victor Fassina Brocco
24 meses
72
Victor Leandro da Silva
24 meses
73
Waldeyde Oderilda Magalhães dos Santos
24 meses
74
Wellington Douglas dos Santos Dias
24 meses
75
William Scoralick Amorim
24 meses
76
Yomarley Lopes Holanda
24 meses
 REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55895#31#57374/>
Protocolo 55895
<#E.G.B#55940#31#57420>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESENHA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS
1.PCDP.445186 MARCIA GONÇALVES COSTA. Matrícula e Cargo: 
1556711D, professora. Destino e Período: Manaus/Parintins/Manaus, 
14/10/2021 a 15/10/2021. Objetivo: Buscar os alunos do estágio rural 
obrigatório para conclusão de curso. 2.PCDP.445211 MARIANA INACIO 
LOPES. Matrícula e Cargo: 2304643B, gerente. Destino e Período: Manaus/
Itacoatiara/Manaus, 16/08/2021 a 16/08/2021. Objetivo: Realizar vistoria na 
Casa do Estudante. 3.PCDP.445190 LAURAMARIS DE ARRUDA REGIS 
ARANHA. Matrícula e Cargo: 1876201B, professora. Destino e Período: 
Manaus/Parintins/Manaus, 13/10/2021 a 15/10/2021. Objetivo: Buscar os 
alunos do estágio rural obrigatório para conclusão de curso.4.PCDP.445191 
LAURAMARIS DE ARRUDA REGIS ARANHA. Matrícula e Cargo: 1876201B, 
professora. Destino e Período: Manaus/Parintins/Manaus, 01/09/2021 a 
03/09/2021. Objetivo: Levar os alunos para o estágio rural obrigatório para 
conclusão de curso.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55940#31#57420/>
Protocolo 55940
<#E.G.B#55932#31#57412>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA
Aprova Ad Referendum o Programa de Assistência Estudantil da 
Universidade do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária no Art. 207 da Constituição 
Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de novembro de 2004, que 
instituiu a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de junho de 2010, 
que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a Lei do Código de Ética do Assistente Social nº 8.662, 
de 07 de junho de 1993, que define a competência do Assistente Social em 
realizar estudos socioeconômicos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 557, de 15 de setembro de 2009, do 
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que dispõe sobre emissão 
de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntas entre o assistente social e 
outros profissionais; e CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Insti-
tucional da Universidade do Estado do Amazonas (UEA);
RESOLVE: APROVAR Ad Referendum o Programa de Assistência 
Estudantil da Universidade do Estado do Amazonas destinado aos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente 
matriculados e frequentando os cursos de graduação e pós graduação 
stricto sensu da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
18 de agosto de 2021.
(*) Republicada por haver saído com incorreção no D.O.E. do dia 
06/04/2021
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55932#31#57412/>
 
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 – CONSUNIV/UEA 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO 
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade 
do Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a 
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós 
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão 
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria 
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida. 
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades: 
I. Casa do Estudante (Moradia Estudantil): destinada, 
exclusivamente, 
aos 
estudantes 
que 
venham 
cursar 
a 
graduação e pós-graduação stricto sensu em município do 
Estado do Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso 
ao auxílio, de acordo com a disponibilidade de vagas, o 
estudante deverá atender aos requisitos definidos em Edital 
próprio, lançado na página da UEA. 
I. 
Auxílio Material (didático/pedagógico): destinado, 
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das 
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as 
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e 
extensão. 
II. 
Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os 
estudantes 
da 
capital 
em 
situação 
de 
vulnerabilidade 
socioeconômica, nas despesas diárias no deslocamento em 
transporte coletivo entre sua residência e a Universidade, 
concedido na forma de recarga mensal de 50 créditos nos postos 
do SINETRAM. Para ter acesso ao Auxílio Transporte, o 
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na 
página da UEA. 
III. 
Auxílio 
Socioeconômico: 
tem 
por 
finalidade 
minimizar 
as 
desigualdades 
sociais 
por meio de ajuda 
financeira aos estudantes em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica, de forma a contribuir para a sua permanência 
na Universidade, buscando reduzir os índices de retenção e 
evasão e promover a diplomação. Para ter acesso ao Auxílio 
Socioeconômico, o estudante deverá candidatar-se em Edital 
próprio, lançado na página da UEA. 
IV. 
Alimentação (Restaurante Universitário): tem como 
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em 
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente 
balanceadas; 
V. 
Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente 
as despesas com creche por meio de ajuda financeira aos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e 
que possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de 
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento pelo 
SINETRAM, o Auxílio Transporte será concedido por meio de 
ajuda financeira equivalente ao crédito estudantil (meia 
passagem) conforme o inciso III do art. 2º. 
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos 
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos 
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação 
e a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA. 
Art. 4º. Os editais próprios das modalidades do Programa de 
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as 
regras e as condições para a concessão dos benefícios, 
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira da Universidade. 
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) 
meses, não renovável, podendo ser acumulado com outras 
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de um salário- 
mínimo e meio. 
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte 
e Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos 
do Art. 6º. 
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas 
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio 
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do 
programa. 
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de 
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por 
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social, 
instrumentos 
utilizados 
para 
avaliação 
da 
condição 
de 
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda 
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme 
Resolução específica. 
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo 
Programa de Assistência Estudantil da UEA a situação de 
vulnerabilidade do beneficiário for superada por motivos alheios 
ao referido auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à 
PROEX seu desligamento do programa, sob pena de arcar com a 
devolução dos recursos recebidos indevidamente. 
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a 
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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