DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021 31
70
Vanubia Araujo Laulate Moncayo
24 meses
71
Victor Fassina Brocco
24 meses
72
Victor Leandro da Silva
24 meses
73
Waldeyde Oderilda Magalhães dos Santos
24 meses
74
Wellington Douglas dos Santos Dias
24 meses
75
William Scoralick Amorim
24 meses
76
Yomarley Lopes Holanda
24 meses
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de agosto de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55895#31#57374/>
Protocolo 55895
<#E.G.B#55940#31#57420>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
RESENHA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGENS
1.PCDP.445186 MARCIA GONÇALVES COSTA. Matrícula e Cargo:
1556711D, professora. Destino e Período: Manaus/Parintins/Manaus,
14/10/2021 a 15/10/2021. Objetivo: Buscar os alunos do estágio rural
obrigatório para conclusão de curso. 2.PCDP.445211 MARIANA INACIO
LOPES. Matrícula e Cargo: 2304643B, gerente. Destino e Período: Manaus/
Itacoatiara/Manaus, 16/08/2021 a 16/08/2021. Objetivo: Realizar vistoria na
Casa do Estudante. 3.PCDP.445190 LAURAMARIS DE ARRUDA REGIS
ARANHA. Matrícula e Cargo: 1876201B, professora. Destino e Período:
Manaus/Parintins/Manaus, 13/10/2021 a 15/10/2021. Objetivo: Buscar os
alunos do estágio rural obrigatório para conclusão de curso.4.PCDP.445191
LAURAMARIS DE ARRUDA REGIS ARANHA. Matrícula e Cargo: 1876201B,
professora. Destino e Período: Manaus/Parintins/Manaus, 01/09/2021 a
03/09/2021. Objetivo: Levar os alunos para o estágio rural obrigatório para
conclusão de curso.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de agosto de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55940#31#57420/>
Protocolo 55940
<#E.G.B#55932#31#57412>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 - CONSUNIV/UEA
Aprova Ad Referendum o Programa de Assistência Estudantil da
Universidade do Estado do Amazonas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO a Autonomia Universitária no Art. 207 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145, de 15 de novembro de 2004, que
instituiu a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.234, de 19 de junho de 2010,
que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO a Lei do Código de Ética do Assistente Social nº 8.662,
de 07 de junho de 1993, que define a competência do Assistente Social em
realizar estudos socioeconômicos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 557, de 15 de setembro de 2009, do
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), que dispõe sobre emissão
de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntas entre o assistente social e
outros profissionais; e CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Insti-
tucional da Universidade do Estado do Amazonas (UEA);
RESOLVE: APROVAR Ad Referendum o Programa de Assistência
Estudantil da Universidade do Estado do Amazonas destinado aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente
matriculados e frequentando os cursos de graduação e pós graduação
stricto sensu da Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
18 de agosto de 2021.
(*) Republicada por haver saído com incorreção no D.O.E. do dia
06/04/2021
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55932#31#57412/>
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 – CONSUNIV/UEA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade
do Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades:
I. Casa do Estudante (Moradia Estudantil): destinada,
exclusivamente,
aos
estudantes
que
venham
cursar
a
graduação e pós-graduação stricto sensu em município do
Estado do Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso
ao auxílio, de acordo com a disponibilidade de vagas, o
estudante deverá atender aos requisitos definidos em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
I.
Auxílio Material (didático/pedagógico): destinado,
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e
extensão.
II.
Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os
estudantes
da
capital
em
situação
de
vulnerabilidade
socioeconômica, nas despesas diárias no deslocamento em
transporte coletivo entre sua residência e a Universidade,
concedido na forma de recarga mensal de 50 créditos nos postos
do SINETRAM. Para ter acesso ao Auxílio Transporte, o
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
III.
Auxílio
Socioeconômico:
tem
por
finalidade
minimizar
as
desigualdades
sociais
por meio de ajuda
financeira aos estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, de forma a contribuir para a sua permanência
na Universidade, buscando reduzir os índices de retenção e
evasão e promover a diplomação. Para ter acesso ao Auxílio
Socioeconômico, o estudante deverá candidatar-se em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
IV.
Alimentação (Restaurante Universitário): tem como
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente
balanceadas;
V.
Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente
as despesas com creche por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e
que possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento pelo
SINETRAM, o Auxílio Transporte será concedido por meio de
ajuda financeira equivalente ao crédito estudantil (meia
passagem) conforme o inciso III do art. 2º.
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação
e a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 4º. Os editais próprios das modalidades do Programa de
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as
regras e as condições para a concessão dos benefícios,
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da Universidade.
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze)
meses, não renovável, podendo ser acumulado com outras
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de um salário-
mínimo e meio.
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte
e Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos
do Art. 6º.
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do
programa.
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social,
instrumentos
utilizados
para
avaliação
da
condição
de
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme
Resolução específica.
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo
Programa de Assistência Estudantil da UEA a situação de
vulnerabilidade do beneficiário for superada por motivos alheios
ao referido auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à
PROEX seu desligamento do programa, sob pena de arcar com a
devolução dos recursos recebidos indevidamente.
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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