DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
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<#E.G.B#55935#32#57415>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 028/2021 - CONSUNIV
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso das atribuições 
legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta no processo 01.02.011304.002682/2021-
18;
CONSIDERANDO a necessidade de pagamento de bolsa aos alunos 
residentes dos Programas de Residência da Universidade do Estado do 
Amazonas, não contemplados pelo Ministério da Saúde - MS;
CONSIDERANDO o que consta na PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 3, 
de 16 de março de 2016;
RESOLVE:
Aprovar Ad Referendum o pagamento de bolsa aos alunos residentes dos 
Programas de Residência da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
Art. 1.º Estabelecer o provimento de bolsa ao aluno residente, de acordo 
com a PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 3, de 16 de março de 2016, em 
regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 2.º O valor de bolsa, no que trata o Art. 1.º, fica sujeito as atualização 
estabelecidas pelo Ministérios da Saúde e Ministério da Educação.
Parágrafo único. O valor previsto no caput passa a vigorar a partir da data 
de publicação desta Resolução, para os Programas de Residência Multipro-
fissionais em Saúde da Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 3.º O pagamento de bolsa descrito no Art. 2.º desta resolução, fica 
condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
20 de julho de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55935#32#57415/>
Protocolo 55935
Fundação Estadual do Indío – FEI
<#E.G.B#55834#32#57313>
PORTARIA Nº 72/2021 - GP/FEI - O DIRETOR PRESIDENTE DA FEI, no 
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou 
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento 
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da 
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços 
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1.º, caput do Decreto Estadual 
n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020 que disciplina o processamen-
to da Dispensa de Licitação Eletrônica, via Sistema e-Compras.AM; 
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de 
comprometer os serviços prestados pelo órgão como considerado no 
processo administrativo de número 021301.000199/2021; CONSIDERANDO 
que a contratação de empresa especializada para manutenção de veículos 
se destina tão somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 26;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela 
empresa às fls.72 está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta em total do Processo nº 
021301.000199/2021;
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do artigo 
24, XXI, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, caput do Decreto Estadual n. 43.169, 
de 10, para a prestação de serviço de manutenção de veículos, da empresa 
TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$ 
179.000,00 (Cento e setenta e nove mil reais); À consideração do Senhor 
Diretor Presidente da FEI.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições acima citadas.
Protocolo 55932
 
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 – CONSUNIV/UEA 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO 
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade 
do Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a 
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós 
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão 
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria 
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida. 
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades: 
I. Casa do Estudante (Moradia Estudantil): destinada, 
exclusivamente, 
aos 
estudantes 
que 
venham cursar a 
graduação e pós-graduação stricto sensu em município do 
Estado do Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso 
ao auxílio, de acordo com a disponibilidade de vagas, o 
estudante deverá atender aos requisitos definidos em Edital 
próprio, lançado na página da UEA. 
I. 
Auxílio Material (didático/pedagógico): destinado, 
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das 
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as 
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e 
extensão. 
II. 
Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os 
estudantes 
da 
capital 
em 
situação 
de 
vulnerabilidade 
socioeconômica, nas despesas diárias no deslocamento em 
transporte coletivo entre sua residência e a Universidade, 
concedido na forma de recarga mensal de 50 créditos nos postos 
do SINETRAM. Para ter acesso ao Auxílio Transporte, o 
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na 
página da UEA. 
III. 
Auxílio 
Socioeconômico: 
tem 
por 
finalidade 
minimizar 
as 
desigualdades 
sociais 
por meio de ajuda 
financeira aos estudantes em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica, de forma a contribuir para a sua permanência 
na Universidade, buscando reduzir os índices de retenção e 
evasão e promover a diplomação. Para ter acesso ao Auxílio 
Socioeconômico, o estudante deverá candidatar-se em Edital 
próprio, lançado na página da UEA. 
IV. 
Alimentação (Restaurante Universitário): tem como 
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em 
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente 
balanceadas; 
V. 
Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente 
as despesas com creche por meio de ajuda financeira aos 
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e 
que possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de 
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento pelo 
SINETRAM, o Auxílio Transporte será concedido por meio de 
ajuda financeira equivalente ao crédito estudantil (meia 
passagem) conforme o inciso III do art. 2º. 
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos 
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos 
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação 
e a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA. 
Art. 4º. Os editais próprios das modalidades do Programa de 
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as 
regras e as condições para a concessão dos benefícios, 
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira da Universidade. 
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze) 
meses, não renovável, podendo ser acumulado com outras 
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de um salário- 
mínimo e meio. 
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte 
e Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos 
do Art. 6º. 
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas 
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio 
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do 
programa. 
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de 
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por 
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social, 
instrumentos utilizados para avaliação da condição de 
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda 
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme 
Resolução específica. 
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo 
Programa de Assistência Estudantil da UEA a situação de 
vulnerabilidade do beneficiário for superada por motivos alheios 
ao referido auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à 
PROEX seu desligamento do programa, sob pena de arcar com a 
devolução dos recursos recebidos indevidamente. 
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a 
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e 
 
da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo 
Programa de Assistência Estudantil da UEA. 
Art. 6º. Para permanência no Programa de Assistência 
Estudantil da UEA, os beneficiários deverão atender aos 
seguintes requisitos, cumulativamente: 
I. 
Estar matriculado e frequentando regularmente em 
curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu da UEA, 
com pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária 
ofertada no período letivo; 
II. 
Não ter realizado trancamento parcial ou total do 
semestre; 
III. 
Não ter abandonado o curso ou dele ter sido 
desligado; 
IV. 
Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma 
disciplina cursada nos dois semestres anteriores à renovação do 
auxílio, salvo casos específicos devidamente comprovados e 
analisados pela PROEX; 
V. 
Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta 
por cento) das disciplinas cursadas nos dois semestres 
anteriores à solicitação de renovação. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS 
III. 
Comparecer à PROEX sempre que for convocado, 
caso não seja possível justificar a ausência; 
IV. 
Participar de trabalho de responsabilidade social, em 
proveito da UEA ou da sociedade, cuja carga horária e 
atividades serão determinadas em Plano de Trabalho pela 
PROEX, quando for o caso. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.8º. O ingresso do estudante no Programa de Assistência 
Estudantil da UEA implica em aceitação de todas as condições 
estabelecidas nesta Resolução. 
Art.9º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá 
ser 
auxiliada 
pelas 
Comissões 
Locais 
de 
Assuntos 
Comunitários, constituídas por meio de portaria. 
Art.10. Os editais de seleção pública para ingresso no Programa 
de Assistência Estudantil da UEA poderão ser revogados a 
qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse público, sem 
que implique direito de indenização de qualquer natureza. 
Art.11. Em hipótese alguma a concessão de qualquer auxílio se 
configura como vínculo empregatício com a Universidade. 
Art.12. No caso de omissão ou fraude nas informações 
prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação 
por parte do estudante, implicará na perda do benefício. 
Art.13. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de 
Extensão e Assuntos Comunitários. 
Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 020/2016, n.º 
026/2012, 
n.º 
008/2011 
e 
n.º 
028/2020 
do 
Conselho 
Universitário. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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