DOEAM 23/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 23 de agosto de 2021
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<#E.G.B#55935#32#57415>
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 028/2021 - CONSUNIV
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso das atribuições
legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta no processo 01.02.011304.002682/2021-
18;
CONSIDERANDO a necessidade de pagamento de bolsa aos alunos
residentes dos Programas de Residência da Universidade do Estado do
Amazonas, não contemplados pelo Ministério da Saúde - MS;
CONSIDERANDO o que consta na PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 3,
de 16 de março de 2016;
RESOLVE:
Aprovar Ad Referendum o pagamento de bolsa aos alunos residentes dos
Programas de Residência da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.
Art. 1.º Estabelecer o provimento de bolsa ao aluno residente, de acordo
com a PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 3, de 16 de março de 2016, em
regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
Art. 2.º O valor de bolsa, no que trata o Art. 1.º, fica sujeito as atualização
estabelecidas pelo Ministérios da Saúde e Ministério da Educação.
Parágrafo único. O valor previsto no caput passa a vigorar a partir da data
de publicação desta Resolução, para os Programas de Residência Multipro-
fissionais em Saúde da Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 3.º O pagamento de bolsa descrito no Art. 2.º desta resolução, fica
condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
20 de julho de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#55935#32#57415/>
Protocolo 55935
Fundação Estadual do Indío – FEI
<#E.G.B#55834#32#57313>
PORTARIA Nº 72/2021 - GP/FEI - O DIRETOR PRESIDENTE DA FEI, no
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que o art. 24, IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, preceitua ser dispensável a licitação nos casos de emergência ou
de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1.º, caput do Decreto Estadual
n. 43.169, de 10 de dezembro de 2020 que disciplina o processamen-
to da Dispensa de Licitação Eletrônica, via Sistema e-Compras.AM;
CONSIDERANDO a justificativa de emergência com a possibilidade de
comprometer os serviços prestados pelo órgão como considerado no
processo administrativo de número 021301.000199/2021; CONSIDERANDO
que a contratação de empresa especializada para manutenção de veículos
se destina tão somente a atender a situação emergencial;
CONSIDERANDO a justificativa da escolha da contratada às fls 26;
CONSIDERANDO que o preço constante da proposta apresentada pela
empresa às fls.72 está compatível com os preços praticados no mercado;
CONSIDERANDO, finalmente o que consta em total do Processo nº
021301.000199/2021;
RESOLVE:
I - DECLARAR dispensável o procedimento licitatório, nos termos do artigo
24, XXI, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, caput do Decreto Estadual n. 43.169,
de 10, para a prestação de serviço de manutenção de veículos, da empresa
TECWAY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA;
II - ADJUDICAR o objeto da dispensa em questão pelo valor global de R$
179.000,00 (Cento e setenta e nove mil reais); À consideração do Senhor
Diretor Presidente da FEI.
CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
RATIFICO a decisão supra, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições acima citadas.
Protocolo 55932
(*) RESOLUÇÃO Nº 05/2021 – CONSUNIV/UEA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, VINCULAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 1º. O Programa de Assistência Estudantil da Universidade
do Estado do Amazonas (UEA) visa garantir o acesso, a
permanência e a conclusão de curso de graduação e pós
graduação stricto sensu aos estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, na perspectiva de inclusão
social, formação ampliada, produção do conhecimento, melhoria
do desempenho acadêmico e da qualidade de vida.
Art. 2º. O Programa de Assistência Estudantil da UEA constitui-
se pelas seguintes modalidades:
I. Casa do Estudante (Moradia Estudantil): destinada,
exclusivamente,
aos
estudantes
que
venham cursar a
graduação e pós-graduação stricto sensu em município do
Estado do Amazonas diverso do seu de origem. Para ter acesso
ao auxílio, de acordo com a disponibilidade de vagas, o
estudante deverá atender aos requisitos definidos em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
I.
Auxílio Material (didático/pedagógico): destinado,
exclusivamente, aos estudantes contemplados nos editais das
Casas do Estudante, com o objetivo de contribuir com as
condições de acesso a materiais de estudo, pesquisa e
extensão.
II.
Auxílio Transporte: tem por finalidade auxiliar os
estudantes
da
capital
em
situação
de
vulnerabilidade
socioeconômica, nas despesas diárias no deslocamento em
transporte coletivo entre sua residência e a Universidade,
concedido na forma de recarga mensal de 50 créditos nos postos
do SINETRAM. Para ter acesso ao Auxílio Transporte, o
estudante deverá candidatar-se em Edital próprio, lançado na
página da UEA.
III.
Auxílio
Socioeconômico:
tem
por
finalidade
minimizar
as
desigualdades
sociais
por meio de ajuda
financeira aos estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, de forma a contribuir para a sua permanência
na Universidade, buscando reduzir os índices de retenção e
evasão e promover a diplomação. Para ter acesso ao Auxílio
Socioeconômico, o estudante deverá candidatar-se em Edital
próprio, lançado na página da UEA.
IV.
Alimentação (Restaurante Universitário): tem como
objetivo garantir refeições de qualidade a baixo custo em
condições higiênico-sanitárias adequadas e nutricionalmente
balanceadas;
V.
Auxílio Creche: tem por objetivo custear parcialmente
as despesas com creche por meio de ajuda financeira aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica e
que possuam filhos(as) e/ou que sejam responsáveis legais de
crianças de zero até 05 anos incompletos de idade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento pelo
SINETRAM, o Auxílio Transporte será concedido por meio de
ajuda financeira equivalente ao crédito estudantil (meia
passagem) conforme o inciso III do art. 2º.
Art. 3º. Cabe a Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos
Comunitários (PROEX), por meio da Coordenação de Assuntos
Comunitários (CAC), a gestão, a administração, a coordenação
e a supervisão do Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 4º. Os editais próprios das modalidades do Programa de
Assistência Estudantil, constantes no Art. 2º, estabelecerão as
regras e as condições para a concessão dos benefícios,
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira da Universidade.
§1º. A validade do Auxílio Socioeconômico é de 12 (doze)
meses, não renovável, podendo ser acumulado com outras
remunerações, desde que não ultrapasse o valor de um salário-
mínimo e meio.
§2º. As modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte
e Auxílio Creche são renováveis, desde que atenda aos incisos
do Art. 6º.
§3º. O estudante que não tiver seu benefício renovado nas
modalidades Casa do Estudante, Auxílio Transporte e/ou Auxílio
Creche poderá se inscrever nos editais subsequentes do
programa.
Art. 5º. Para ingresso em qualquer modalidade do Programa de
Assistência Estudantil da UEA, o estudante será avaliado por
meio do Questionário Socioeconômico e da Entrevista Social,
instrumentos utilizados para avaliação da condição de
vulnerabilidade socioeconômica dos estudantes com renda
familiar per capita de até um salário-mínimo e meio, conforme
Resolução específica.
§1º. Se durante a vigência do benefício concedido pelo
Programa de Assistência Estudantil da UEA a situação de
vulnerabilidade do beneficiário for superada por motivos alheios
ao referido auxílio, fica o beneficiário obrigado a solicitar à
PROEX seu desligamento do programa, sob pena de arcar com a
devolução dos recursos recebidos indevidamente.
§2º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá, a
qualquer tempo, realizar levantamento da situação acadêmica e
da condição socioeconômica dos estudantes beneficiados pelo
Programa de Assistência Estudantil da UEA.
Art. 6º. Para permanência no Programa de Assistência
Estudantil da UEA, os beneficiários deverão atender aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I.
Estar matriculado e frequentando regularmente em
curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu da UEA,
com pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária
ofertada no período letivo;
II.
Não ter realizado trancamento parcial ou total do
semestre;
III.
Não ter abandonado o curso ou dele ter sido
desligado;
IV.
Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma
disciplina cursada nos dois semestres anteriores à renovação do
auxílio, salvo casos específicos devidamente comprovados e
analisados pela PROEX;
V.
Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta
por cento) das disciplinas cursadas nos dois semestres
anteriores à solicitação de renovação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
III.
Comparecer à PROEX sempre que for convocado,
caso não seja possível justificar a ausência;
IV.
Participar de trabalho de responsabilidade social, em
proveito da UEA ou da sociedade, cuja carga horária e
atividades serão determinadas em Plano de Trabalho pela
PROEX, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.8º. O ingresso do estudante no Programa de Assistência
Estudantil da UEA implica em aceitação de todas as condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art.9º. A Coordenação de Assuntos Comunitários (CAC) poderá
ser
auxiliada
pelas
Comissões
Locais
de
Assuntos
Comunitários, constituídas por meio de portaria.
Art.10. Os editais de seleção pública para ingresso no Programa
de Assistência Estudantil da UEA poderão ser revogados a
qualquer tempo, no todo ou em parte, por interesse público, sem
que implique direito de indenização de qualquer natureza.
Art.11. Em hipótese alguma a concessão de qualquer auxílio se
configura como vínculo empregatício com a Universidade.
Art.12. No caso de omissão ou fraude nas informações
prestadas e/ou qualquer tipo de falsificação de documentação
por parte do estudante, implicará na perda do benefício.
Art.13. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de
Extensão e Assuntos Comunitários.
Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.º 020/2016, n.º
026/2012,
n.º
008/2011
e
n.º
028/2020
do
Conselho
Universitário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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