PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 12 de agosto de 2021 4 CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 144/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002029/2021-13, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JOSÉ PEDROZA DA SILVA., estabelecida na Rua Arlete Ortiz, nº 112, Lago Azul, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.459.763/0001-19 e no CCA sob o nº 06.301.106-9, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, abaixo relacionados: I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3907.10.49, 3901.10.92, 3907.99.99, 3902.10.10, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3904.10.90, 3902.90.00, 3907.40.90, 3901.20.11, 3908.10.23, 3903.19.00, 3901.90.30, 3904.40.90, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3902.30.00, 3906.90.19, 3904.69.10, 3902.20.00, 3906.90.32, 3903.90.10, 3908.10.24, 3904.50.10, 3904.61.10, 3901.10.10, 3906.90.22, 3903.11.10, 3903.11.20, 3906.10.00, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.61.00, 3906.90.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3903.30.10, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.10.91, 3206.11.30, 3901.20.21, 3904.22.00, 3903.20.00, 3207.10.90, 3901.20.29, 3901.30.10, 3901.40.00, 3901.90.20, 3904.21.00, 3906.90.43, 3901.90.90, 3907.70.00, 3908.90.90, 3904.10.10, 3906.90.41, 3904.30.00, 3906.90.12, 3907.69.00 e 3906.90.39; II - CAIXA DE PAPEL OU CARTÃO, ONDULADOS (CANELADOS), NCM/SH 4819.10.00; III - ARTEFATO DE PAPEL E CARTÃO (EXCETO EMBALAGEM) - CALÇOS CONFORMADOS, NCM/SH 4823.90.99 e 4823.70.00. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#54610#4#56060/> Protocolo 54610 <#E.G.B#54611#4#56061> DECRETO Nº 44.374, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária AMAZONTRAFOS FABRICAÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 113/2021- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n° 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 048/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 145/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002030/2021-48, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária AMAZONTRAFOS FABRICAÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES LTDA., estabelecida na Avenida Dr. Theomario Pinto da Costa, nº 811, Sala 1009, Edifício Skye Platinum Office, Chapada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 17.364.487/0001-94 e no CCA sob o nº 06.201.389-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bens de capital, conforme o inciso III do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados: I - Transformador de Média Potência, NCM/SH 8504.33.00 e 8504.22.00; II - Transformador de Pequena Potência, NCM/SH 8504.21.00. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#54611#4#56061/> Protocolo 54611 <#E.G.B#54612#4#56062> DECRETO Nº 44.375, DE 12 DE AGOSTO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administra- ção Direta e Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$292.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS MIL REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#54612#4#56062/> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar