DOEAM 12/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 34.564 | Ano CXXVIII
www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
quinta-feira
12
ago/2021
Assembleia Legislativa
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA  
DO ESTADO DO AMAZONAS 
                    
 
 
 
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas 
CEP 69.050-030 
LEI N. 5.529, DE 14 DE JULHO DE 2021. 
 
ALTERA, na forma que especifica a Lei 
Promulgada n. 442, de 19 de dezembro de 
2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade 
de divulgação na internet das listagens dos 
pacientes que aguardam por consultas com 
especialistas, exames e cirurgias, nos 
Hospitais e Unidades de Saúde do Estado 
do Amazonas”. 
 
 
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Promulgada n. 442, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 1.º Os estabelecimentos públicos ou privados de saúde conveniados, no 
âmbito do Estado do Amazonas, tornarão públicas, em seus sítios eletrônicos 
oficiais, as listas de pacientes que serão submetidos a consultas, exames e 
cirurgias médicas eletivas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). 
§ 1.º As listas de pacientes que se enquadrem no caput deste artigo devem ter 
acesso irrestrito. 
§ 2.º A divulgação da lista de espera de pacientes de que trata esta Lei deve 
salvaguardar o direito à privacidade do paciente e, portanto, deve exibir: 
 .................................................................................................................................  
II – dado identificador do paciente ou responsável legal, qual seja o número do 
Cartão Nacional de Saúde (CNS), como forma de identificação do paciente a fim 
de salvaguardar o direito à privacidade do paciente; 
III – a posição que o paciente ocupa na fila de espera da especialidade médica 
pertinente ao seu procedimento ou intervenção cirúrgica; 
 .................................................................................................................................  
§ 5.º Todos os municípios em situação de Gestão Plena em Saúde (NOB SUS n. 
01/1996), que publicarem em seus sítios eletrônicos oficiais (sites) as informações 
de que tratam o art. 1.º desta Lei, deverão obrigatoriamente disponibilizar seus 
endereços eletrônicos (links) para a Secretaria de Estado da Saúde, para que 
essas informações sejam divulgadas também no sítio eletrônico oficial dessa 
Secretaria. 
§ 6.º Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, cabe aos gestores das 
entidades públicas ou privadas de saúde conveniadas a obrigatoriedade de enviar 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 3A792DE30006F6D1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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Folha: 3
Assinado digitalmente por: DAIANE SILVA VASCONCELOS:00821972294 em 10/08/2021 às 09:20:16 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 1A3E.377A.2B28.E831
Folha: 45
Assinado digitalmente por: ROGERIO DE ARAUJO BARBOZA em 10/08/2021 às 11:33:58 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador: 71C7.515B.04E5.1F23
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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