DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021
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Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal n.º 6.044, de 12 
de fevereiro de 2007, que aprovou a Política Nacional de Proteção aos 
Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção aos Defensores 
dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios 
e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as 
leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil 
faça parte;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania - SEJUSC tem como uma de suas finalidades a de 
coordenar e executar a Política Estadual de Direitos Humanos, de acordo 
com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, bem como no 
Programa Nacional de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 9.937, de 24 de 
julho de 2019, que instituiu o Programa de Proteção aos Defensores de 
Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3251/2021-
SEJUSC, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania 
- SEJUSC, e o que mais consta do Processo n° 01.01.021101.000980/2021-
78,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam instituídos, no Estado do Amazonas, no âmbito da 
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC:
I - o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos 
Humanos - PEPDDH/AM, que tem a finalidade de articular medidas para a 
proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa 
dos direitos humanos; e
II - o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores 
dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.
Parágrafo único. O PEPDDH/AM observará os princípios estabelecidos 
na Constituição da República, na Constituição Estadual, no Decreto Federal 
n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e no Decreto Federal n.º 9.937, de 24 
de julho de 2019.
Art. 2.º O Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, 
Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM possui caráter permanen-
temente sigiloso, e visa a garantir a proteção e a continuidade do trabalho 
desenvolvido por defensores de direitos humanos, ativistas, grupos, 
instituições, organizações ou movimentos sociais, que se encontrem em 
situação de risco, vulnerabilidade ou que tenham algum direito violado.
§ 1.º As medidas de proteção poderão abranger ou ser estendidas ao 
cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que 
tenham convivência habitual com o defensor de direitos humanos.
§ 2.º As medidas de proteção considerarão a gravidade da coação ou da 
ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos 
convencionais de segurança pública.
§ 3.º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, 
ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, os Municípios 
e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do 
PEPDDH/AM.
Art. 3.º O PEPDDH/AM terá como público-alvo os defensores de direitos 
humanos, ambientalistas e comunicadores sociais, que tenham seus 
direitos violados ou ameaçados e, em função de sua reconhecida atuação 
e atividades, nessas circunstâncias, se encontrem em situação de risco ou 
ameaça, sendo assim considerados:
I - todo indivíduo, grupo ou órgão da sociedade que promova e 
proteja os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente 
reconhecidos;
II - comunicador social, com atuação regular em atividades de 
comunicação social, seja no desempenho de atividade profissional ou em 
atividade de caráter pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar 
informações que objetivem promover e defender os direitos humanos e que, 
em decorrência da atuação nesse objetivo, estejam vivenciando situações 
de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse 
fim;
III - ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos 
naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos 
por parte da população, e que, em decorrência dessa atuação, esteja 
vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou 
inibir sua atuação nesse fim.
Parágrafo único. Considera-se local de atuação a área ou território onde 
os defensores de direitos humanos exercem as atividades em defesa dos 
direitos humanos.
Art. 4.º A violação ou ameaça a defensor de direitos humanos será ca-
racterizada por toda e qualquer conduta atentatória, que tenha como objetivo 
impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se 
manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa ou familiares.
§ 1.º A adoção das restrições de segurança e demais medidas para 
proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua 
anuência.
§ 2.º Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor 
de direitos humanos continue exercendo suas atividades no local de 
atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco 
à sua integridade física.
§ 3.º Em caso de grave risco ou ameaça à integridade física, o defensor 
será direcionado ao acolhimento provisório na forma do inciso IX do art. 13 
deste Decreto.
§ 4.º Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de 
segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, 
seguindo as orientações do programa.
Art. 5.º O PEPDDH/AM contará com a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção aos Defensores 
de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM;
II - Entidade Executora do Programa Estadual;
III - Conselho Deliberativo.
Art. 6.º À Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção 
aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - 
PEPDDH/AM compete:
I - decidir, em caráter provisório, e diante de situações emergenciais, ad 
referendum do Conselho Deliberativo:
a) sobre a adoção de medidas assecuratórias da integridade pessoal 
do defensor ameaçado;
b) sobre a inclusão em acolhimento provisório;
c) sobre o desligamento do protegido, quando praticadas condutas em 
desacordo com o disposto neste Decreto;
d) sobre a inclusão ou não inclusão no PEPDDH/AM;
II - elaborar e atualizar o Manual Orientador de Procedimentos do 
PEPDDH/AM;
III - receber os pedidos de inclusão de defensor no Programa junto à 
Entidade Executora do Programa Estadual e apresentar ao Conselho 
Deliberativo;
IV - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica 
às pessoas protegidas;
V - monitorar as atividades da Entidade Executora do Programa Estadual 
em relação aos casos acompanhados pelo PEPDDH/AM;
VI - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com 
informações sigilosas sobre os protegidos;
VII - notificar as autoridades competentes sobre a inclusão e o 
desligamento do defensor de direitos humanos;
VIII - adotar as providências necessárias à articulação das medidas de 
proteção, de forma a garantir a integridade pessoal da pessoa ameaçada;
IX - instruir a celebração de convênios, termos de fomento, colaboração 
e outros Ajustes;
X - exercer a função de Secretaria Executiva do PEPDDH/AM;
XI - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas 
judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores de 
direitos humanos;
XII - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre 
as violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos 
humanos;
XIII - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de 
parceria ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito 
Federal, Municípios, Organizações Não-Governamentais e Organismos In-
ternacionais, objetivando a plena execução do presente Programa.
Art. 7.º O Conselho Deliberativo é a instância máxima de deliberação do 
PEPDDH/AM e será composto por:
I - 02 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado de 
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, entre quais um será o 
Coordenador;
II - 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Segurança 
Pública;
III - 01 (um) representante titular das entidades da sociedade civil, 
indicadas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH.
§ 1.º Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção 
aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas 
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2.º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser restritas 
aos seus membros e convidados, a depender do caso a ser deliberado, 
mediante decisão do Coordenador-Geral ou por um dos membros, desde 
que justificadas.
§ 3.º Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do 
PEPDDH/AM representantes do Ministério Público Federal e Estadual, re-
presentantes da Defensoria Pública Federal e Estadual, representantes do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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