DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 3 <#E.G.B#55051#3#56505> DECRETO N.º 44.390, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à MARY TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0611923-90.2017.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00342/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00440/2021-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000764/2021-59, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à MARY TEREZA RAMOS DE ALBUQUERQUE, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 14/03/2034, data em que o falecido, Moacir Jorge Pessoa da Costa, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício. ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#55051#3#56505/> Protocolo 55051 <#E.G.B#55052#3#56506> DECRETO N.º 44.391, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 CONCEDE pensão mensal à ROSSIMAR DOS SANTOS PAES, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação Ordinária n.º 0640320-91.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida na Solicitação n.º 00397/2021, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00508/2021-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001102/2021-04, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à Senhora ROSSIMAR DOS SANTOS PAES, pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até 10/12/2063, data em que seu filho, Patrick dos Santos Souza, completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto, no dia 28 (vinte e oito) de cada mês. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício. ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#55052#3#56506/> Protocolo 55052 <#E.G.B#55053#3#56507> DECRETO N.º 44.392, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 CRIA a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, “a”, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, ao regulamentar a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfede- rativa, define que o SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hie- rarquizada; CONSIDERANDO a Portaria n.º 2.952, de 14 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto Federal n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS); CONSIDERANDO a Resolução CIB/AM n.º 117/2021, de 24 de maio de 2021, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, homologada pelo Secretário de Estado de Saúde, que “DISPÕE sobre a aprovação da Força Estadual de Saúde do Amazonas - FESAM, a ser publicada por Decreto Governamental, a fim de responder às emergências em saúde pública, nos municípios do Estado do Amazonas.”; CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Saúde, formalizada por intermédio do Ofício n.º 3504/2021-GAB/SES-AM e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.012076/2021-38 D E C R E T A : Art. 1.º Fica criada a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, para atuar nas situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual (ESPIE), que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nas seguintes circunstâncias: I - situações epidemiológicas: surtos e epidemias que: a) apresentem risco de disseminação; b) sejam produzidas por agentes infecciosos inesperados; c) representem a reintrodução de doença erradicada; d) apresentem gravidade elevada; ou e) extrapolem a capacidade de resposta do Município para o atendimento às políticas do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual; II - situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, e que implique na atuação direta da área de saúde; III - situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública, pelo município afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos, por incapacidade e/ou insuficiência de atendimento à demanda, e que extrapole a capacidade de resposta das direções locais do SUS. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#55053#3#56507/> Protocolo 55053 <#E.G.B#55054#3#56508> DECRETO N.º 44.393, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 INSTITUI, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar