DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 5 Poder Judiciário, representantes do Poder Legislativo, através da Comissão de Direitos Humanos, Pessoa com Deficiência e Promoção Social, e outros que tenham pertinência com os casos apreciados. § 4.º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos/entidade que representam. § 5.º Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por Decreto, pelo Governador do Estado do Amazonas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Art. 8.º Compete ao Conselho Deliberativo do PEPDDH/AM: I - formular, monitorar e avaliar as ações do PEPDDH/AM; II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União, Estados e com os Municípios para execução do PEPDDH/AM; III - deliberar sobre inclusão ou desligamento do PEPDDH/AM do defensor de direitos humanos ameaçado; IV - decidir sobre o período de permanência do caso no PEPDDH/AM, nas situações não previstas neste Decreto; V - estabelecer o valor máximo da ajuda financeira mensal (aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros) nos casos de acolhimento provisório; VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM, por meio de Resoluções; VII - apoiar a implementação do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos Municípios do Amazonas; e VIII - elaborar o seu regimento interno. Art. 9.º O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 02 (dois) meses, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros. Art. 10. A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; III - fazer o registro em ata das reuniões; IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo; e VI - decidir, de forma fundamentada, pela realização de reuniões restritas, na forma do artigo 7.º, § 2.º deste Decreto. Art. 12. Compete à Entidade Executora do Programa Estadual: I - elaborar relatório multidisciplinar sobre o fato que originou o pedido de proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho Deliberativo; II - elaborar outros documentos que forem solicitados; III - atender às solicitações do Conselho Deliberativo de inclusão de defensor no PEPDDH/AM; IV - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores, no que couber; V - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas; VI - solicitar informações sobre questões de segurança aos órgãos competentes ou representantes designados para tal fim; VII - atualizar o banco de dados com informações dos casos atendidos pelo PEPDDH/AM; VIII - fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo; e IX - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica às pessoas protegidas. Art. 13. Para a proteção dos defensores de direitos humanos poderão ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo do PEPDDH/AM: I - realização de visitas no local de atuação dos defensores para análise do caso e da situação de risco ou de eventual ameaça; II - realização de audiências públicas, mesas de diálogo, reuniões e outras ações que possam contribuir para sanar ou diminuir os riscos e ameaças; III - articulação de ações de visibilidade das atividades dos defensores na promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos perante sociedades empresárias e quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, salvo quando tais medidas agravarem a situação de risco ou ameaça do defensor; IV - articulação de ações para adoção de providências com a União, que visem à superação ou à diminuição das causas que possam gerar ou agravar a ameaça; V - articulação com outros órgãos e entidades de quaisquer das esferas federativas, para a execução de políticas públicas, ações ou programas que possuam relação com a área de militância do defensor, na perspectiva de reduzir o risco ou a superação da ameaça; VI - acompanhamento de inquéritos, denúncias e processos judiciais e administrativos em que o defensor figure como parte e que tenha relação com sua atuação; VII - monitoramento periódico da atuação do defensor para verificar a permanência do risco e da situação de ameaça; VIII - solicitação de proteção aos órgãos de segurança pública, em caso de grave ameaça; e IX - acolhimento provisório. § 1.º O acolhimento provisório é uma ação emergencial, com o objetivo de preservar a incolumidade física do defensor e de sua família, por meio de sua remoção para local diverso do local da ameaça, sempre que verificada a gravidade da situação de ameaça ou risco. § 2.º O acolhimento de que trata o inciso IX deste artigo possui caráter de excepcionalidade, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa, por decisão do Conselho Deliberativo. § 3.º As medidas previstas no caput poderão ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e outros dependentes, desde que tenham convivência habitual com o defensor. § 4.º Poderá ser indicada a transferência para outro programa de proteção, quando verificado que a ameaça extrapola o limite de atuação do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos no Amazonas. § 5.º Em razão da especificidade da atuação do defensor, em especial de comunicadores e ambientalistas, bem como do tipo e da forma da ameaça que contra tal esteja sendo praticada, poderão ser adotadas outras medidas protetivas, que se demonstrem adequadas para o contexto ou a situação de risco. Art. 14. O procedimento de ingresso no PEPDDH/AM obedecerá às seguintes fases: I - encaminhamento do pedido, instruído com: a) solicitação de inclusão, que deve ser feita por escrito, pelo próprio requerente, por qualquer organização da sociedade civil, indivíduo ou grupo de indivíduos, órgão público, movimentos sociais ou outros; b) identificação da pessoa ameaçada, nome, nome social ou apelido, município e Estado em que a pessoa reside, meio de contato válido, breve relato da situação que ensejou a ameaça e seu histórico na promoção e defesa de direitos humanos; c) comprovação de que o interessado atua ou tenha atuado com a finalidade de promoção ou defesa dos direitos humanos; II - análise de admissibilidade pela Coordenação-Geral do Programa; III - apreciação do pedido pelo Conselho Deliberativo, mediante apresentação do parecer técnico. § 1.º O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo acarretará o arquivamento do pedido. § 2.º A não localização do solicitante em 20 (vinte) dias, a partir da primeira tentativa de contato, ensejará o arquivamento do pedido. § 3.º Para fins de ingresso no Programa, será analisado o nexo de causalidade entre as atividades do defensor e a ameaça, a qual deve estar estritamente relacionada à sua atividade de promoção ou defesa dos direitos humanos, bem como sua expressa anuência e adesão às normas do Programa. § 4.º Na hipótese de não atendimento dos requisitos de inclusão no PEPDDH/AM, o Conselho Deliberativo poderá solicitar a inclusão do caso em outra política de proteção, quando preenchidos os requisitos. § 5.º Por análise, entende-se a fase de coleta de informações para construção de parecer técnico, na qual a equipe multidisciplinar tem o primeiro contato com o requerente, verifica se sua atividade tem relação com a promoção ou defesa de direitos humanos, identifica a comunidade em que atua e conhece as situações de ameaças e vulnerabilidade. Art. 15. Poderá ser desligada, a qualquer momento, a pessoa que: I - não atuar mais na promoção ou defesa dos direitos humanos; II - sair voluntariamente do local de atuação, desde que esta não seja uma medida adotada pelo PEPDDH/AM; III - praticar ato atentatório aos direitos de crianças, adolescentes, idosos, LGBT, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais ou outras minorias; IV - praticar discriminação, por motivo de gênero, orientação sexual, identidade de gênero origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outros motivos; V - praticar conduta atentatória aos Direitos Humanos; VI - solicitar expressamente seu desligamento; VII - não aceitar as diretrizes indicadas ou solicitadas pela Entidade Executora; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar