PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 6 VIII - descumprir as normas estabelecidas em termo de compromissos. § 1.º O defensor será desligado do PEPDDH/AM quando finalizado o prazo de permanência, caso o Conselho não decida pela prorrogação, bem como quando cessados os motivos ensejadores da proteção. § 2.º O procedimento de desligamento não impede que, em outra oportunidade, o usuário retorne ao PEPDDH/AM, mediante nova solicitação. Art. 16. A proteção oferecida pelo PEPDDH/AM terá a duração de 03 (três) meses. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo, a ser revista em perio- dicidade semestral. Art. 17. Caberá ao Coordenador-Geral orientar a adoção das medidas de proteção adequadas, as quais deverão ter a anuência do defensor de direitos humanos. Parágrafo único. Caso o defensor de direitos humanos não concorde com alguma das medidas de proteção, a adoção das demais medidas ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade e à não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas. Art. 18. Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção, devem ser periodicamente capacitados sobre condutas e procedimentos a serem adotados. Art. 19. Os responsáveis pelo manuseio das informações pessoais dos indivíduos acompanhados pelo Programa, assim como as pessoas que no exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações, estão obrigados a manter o devido sigilo profissional, inclusive após o seu desligamento dessas funções, conforme termo de sigilo e legislação vigente. Art. 20. Os responsáveis pela execução do Programa devem aplicar as medidas técnicas e de organização adequadas para a proteção desses dados contra a destruição, acidental ou ilícita, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado. Art. 21. Os instrumentos de parceria firmados devem prever a res- ponsabilidade do ente Estado em garantir a capacitação, os meios e os equipamentos necessários para a segurança dos encarregados da proteção dos defensores de direitos humanos ameaçados. Art. 22. O PEPDDH/AM poderá adotar medidas que promovam a capacitação do defensor de direitos humanos por ele protegido para sua autoproteção. Art. 23. Os beneficiários do Programa devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação. Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública <#E.G.B#55054#6#56508/> Protocolo 55054 <#E.G.B#55060#6#56514> DECRETO N.º 44.394, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, que “REGULAMENTA o recebimento de materiais, INSTITUI o Sistema de Gestão de Estoques e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, ao regulamentar o recebimento de materiais, estabeleceu, no caput de seu artigo 7.º, que tais etapas seriam confiadas à Comissão Permanente de Recebimento de Materiais, integrada por servidores da CCGOV e das autarquias, fundações e órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes ao referido regulamento, de modo a adequá-lo à realidade da atividade de que trata, DECRETA: Art. 1.º O artigo 7.º do Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º O recebimento e a aceitação de materiais de que trata este Decreto será confiado à Comissão Permanente de Recebimento de Materiais de cada autarquia, fundação e órgão integrante do Poder Executivo Estadual, doravante chamados simplesmente de órgãos, que deverão designar o mínimo de 05 (cinco) servidores para integra-la.” Art. 2.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º, os artigos 9.º e 17 do Decreto n.º 34.163, de 11 de novembro de 2013, e as demais disposições em contrário. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício. <#E.G.B#55060#6#56514/> Protocolo 55060 <#E.G.B#55063#6#56517> DECRETO DE 13 DE AGOSTO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 4007034-72.2020.8.04.0000, que concedeu a segurança pleiteada, para anular em definitivo o ato adminis- trativo proferido pela Delegada Geral de Polícia, que indeferiu o pedido de nomeação do Impetrante RAFAEL CARVALHO REBELLO e determinar a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.o 00838/2021/SAJ-PPC/PGE, no sentido de nomear o demandante no cargo de Perito Legista do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.000774/2021-94 (Ofício n.º 240/2021-CGAB/PGEAM), resolve I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em Concurso Público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas, o candidato abaixo especificado: N.° Ordem Nome do Candidato Cargo: Perito Legista 1 RAFAEL CARVALHO REBELLO II - DETERMINAR à Polícia Civil do Estado do Amazonas que proceda à notificação pessoal do candidato nomeado pelo presente Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício. ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#55081#6#56536/> Protocolo 55081 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar