PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 4 Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que aprovou a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH tem por finalidade estabelecer princípios e diretrizes de proteção aos defensores dos direitos humanos, conforme as leis brasileiras e os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil faça parte; CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC tem como uma de suas finalidades a de coordenar e executar a Política Estadual de Direitos Humanos, de acordo com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, bem como no Programa Nacional de Direitos Humanos; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 9.937, de 24 de julho de 2019, que instituiu o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH, CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3251/2021- SEJUSC, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, e o que mais consta do Processo n° 01.01.021101.000980/2021- 78, DECRETA: Art. 1.º Ficam instituídos, no Estado do Amazonas, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC: I - o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PEPDDH/AM, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos; e II - o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas. Parágrafo único. O PEPDDH/AM observará os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual, no Decreto Federal n.º 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e no Decreto Federal n.º 9.937, de 24 de julho de 2019. Art. 2.º O Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM possui caráter permanen- temente sigiloso, e visa a garantir a proteção e a continuidade do trabalho desenvolvido por defensores de direitos humanos, ativistas, grupos, instituições, organizações ou movimentos sociais, que se encontrem em situação de risco, vulnerabilidade ou que tenham algum direito violado. § 1.º As medidas de proteção poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que tenham convivência habitual com o defensor de direitos humanos. § 2.º As medidas de proteção considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública. § 3.º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados, os Municípios e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PEPDDH/AM. Art. 3.º O PEPDDH/AM terá como público-alvo os defensores de direitos humanos, ambientalistas e comunicadores sociais, que tenham seus direitos violados ou ameaçados e, em função de sua reconhecida atuação e atividades, nessas circunstâncias, se encontrem em situação de risco ou ameaça, sendo assim considerados: I - todo indivíduo, grupo ou órgão da sociedade que promova e proteja os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos; II - comunicador social, com atuação regular em atividades de comunicação social, seja no desempenho de atividade profissional ou em atividade de caráter pessoal, ainda que não remunerada, para disseminar informações que objetivem promover e defender os direitos humanos e que, em decorrência da atuação nesse objetivo, estejam vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim; III - ambientalista que atue na defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como na garantia do acesso e do usufruto desses recursos por parte da população, e que, em decorrência dessa atuação, esteja vivenciando situações de ameaça ou violência que vise a constranger ou inibir sua atuação nesse fim. Parágrafo único. Considera-se local de atuação a área ou território onde os defensores de direitos humanos exercem as atividades em defesa dos direitos humanos. Art. 4.º A violação ou ameaça a defensor de direitos humanos será ca- racterizada por toda e qualquer conduta atentatória, que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa ou familiares. § 1.º A adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência. § 2.º Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos continue exercendo suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física. § 3.º Em caso de grave risco ou ameaça à integridade física, o defensor será direcionado ao acolhimento provisório na forma do inciso IX do art. 13 deste Decreto. § 4.º Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, seguindo as orientações do programa. Art. 5.º O PEPDDH/AM contará com a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM; II - Entidade Executora do Programa Estadual; III - Conselho Deliberativo. Art. 6.º À Coordenação-Geral do Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PEPDDH/AM compete: I - decidir, em caráter provisório, e diante de situações emergenciais, ad referendum do Conselho Deliberativo: a) sobre a adoção de medidas assecuratórias da integridade pessoal do defensor ameaçado; b) sobre a inclusão em acolhimento provisório; c) sobre o desligamento do protegido, quando praticadas condutas em desacordo com o disposto neste Decreto; d) sobre a inclusão ou não inclusão no PEPDDH/AM; II - elaborar e atualizar o Manual Orientador de Procedimentos do PEPDDH/AM; III - receber os pedidos de inclusão de defensor no Programa junto à Entidade Executora do Programa Estadual e apresentar ao Conselho Deliberativo; IV - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica às pessoas protegidas; V - monitorar as atividades da Entidade Executora do Programa Estadual em relação aos casos acompanhados pelo PEPDDH/AM; VI - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas sobre os protegidos; VII - notificar as autoridades competentes sobre a inclusão e o desligamento do defensor de direitos humanos; VIII - adotar as providências necessárias à articulação das medidas de proteção, de forma a garantir a integridade pessoal da pessoa ameaçada; IX - instruir a celebração de convênios, termos de fomento, colaboração e outros Ajustes; X - exercer a função de Secretaria Executiva do PEPDDH/AM; XI - provocar os órgãos competentes para que sejam tomadas as medidas judiciais e administrativas necessárias para a proteção dos defensores de direitos humanos; XII - criar e manter bancos de dados, consolidando estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores de direitos humanos; XIII - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, Organizações Não-Governamentais e Organismos In- ternacionais, objetivando a plena execução do presente Programa. Art. 7.º O Conselho Deliberativo é a instância máxima de deliberação do PEPDDH/AM e será composto por: I - 02 (dois) representantes titulares da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, entre quais um será o Coordenador; II - 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública; III - 01 (um) representante titular das entidades da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH. § 1.º Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2.º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser restritas aos seus membros e convidados, a depender do caso a ser deliberado, mediante decisão do Coordenador-Geral ou por um dos membros, desde que justificadas. § 3.º Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do PEPDDH/AM representantes do Ministério Público Federal e Estadual, re- presentantes da Defensoria Pública Federal e Estadual, representantes do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar