DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 5
Poder Judiciário, representantes do Poder Legislativo, através da Comissão 
de Direitos Humanos, Pessoa com Deficiência e Promoção Social, e outros 
que tenham pertinência com os casos apreciados.
§ 4.º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção 
aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e 
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos/entidade 
que representam.
§ 5.º Os membros do Conselho Deliberativo serão indicados pelos 
titulares dos órgãos e designados por Decreto, pelo Governador do Estado do 
Amazonas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste 
Decreto, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 8.º Compete ao Conselho Deliberativo do PEPDDH/AM:
I - formular, monitorar e avaliar as ações do PEPDDH/AM;
II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União, 
Estados e com os Municípios para execução do PEPDDH/AM;
III - deliberar sobre inclusão ou desligamento do PEPDDH/AM do 
defensor de direitos humanos ameaçado;
IV - decidir sobre o período de permanência do caso no PEPDDH/AM, 
nas situações não previstas neste Decreto;
V - estabelecer o valor máximo da ajuda financeira mensal (aluguel, 
água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros) nos 
casos de acolhimento provisório;
VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa aos 
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - 
PEPDDH/AM, por meio de Resoluções;
VII - apoiar a implementação do Programa Estadual de Proteção aos 
Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos 
Municípios do Amazonas; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 9.º O Conselho Deliberativo se reunirá a cada 02 (dois) meses, em 
caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria 
simples dos votos de seus membros.
Art. 10. A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção 
aos Defensores dos Direitos Humanos, nas comissões temporárias e nos 
grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público 
relevante, não remunerada.
Art. 11. Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
III - fazer o registro em ata das reuniões;
IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões;
V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho Deliberativo; e
VI - decidir, de forma fundamentada, pela realização de reuniões restritas, 
na forma do artigo 7.º, § 2.º deste Decreto.
Art. 12. Compete à Entidade Executora do Programa Estadual:
I - elaborar relatório multidisciplinar sobre o fato que originou o pedido de 
proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho 
Deliberativo;
II - elaborar outros documentos que forem solicitados;
III - atender às solicitações do Conselho Deliberativo de inclusão de 
defensor no PEPDDH/AM;
IV - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e 
dados pessoais dos protegidos e dos protetores, no que couber;
V - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com 
informações sigilosas;
VI - solicitar informações sobre questões de segurança aos órgãos 
competentes ou representantes designados para tal fim;
VII - atualizar o banco de dados com informações dos casos atendidos 
pelo PEPDDH/AM;
VIII - fornecer subsídios ao Conselho Deliberativo; e
IX - articular o acompanhamento jurídico, assistência social e psicológica 
às pessoas protegidas.
Art. 13. Para a proteção dos defensores de direitos humanos poderão 
ser adotadas as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, pelo prazo 
de 03 (três) meses, prorrogáveis por decisão fundamentada do Conselho 
Deliberativo do PEPDDH/AM:
I - realização de visitas no local de atuação dos defensores para análise 
do caso e da situação de risco ou de eventual ameaça;
II - realização de audiências públicas, mesas de diálogo, reuniões 
e outras ações que possam contribuir para sanar ou diminuir os riscos e 
ameaças;
III - articulação de ações de visibilidade das atividades dos defensores 
na promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos perante sociedades 
empresárias e quaisquer dos poderes da União, Estados e Municípios, salvo 
quando tais medidas agravarem a situação de risco ou ameaça do defensor;
IV - articulação de ações para adoção de providências com a União, 
que visem à superação ou à diminuição das causas que possam gerar ou 
agravar a ameaça;
V - articulação com outros órgãos e entidades de quaisquer das esferas 
federativas, para a execução de políticas públicas, ações ou programas que 
possuam relação com a área de militância do defensor, na perspectiva de 
reduzir o risco ou a superação da ameaça;
VI - acompanhamento de inquéritos, denúncias e processos judiciais e 
administrativos em que o defensor figure como parte e que tenha relação 
com sua atuação;
VII - monitoramento periódico da atuação do defensor para verificar a 
permanência do risco e da situação de ameaça;
VIII - solicitação de proteção aos órgãos de segurança pública, em caso 
de grave ameaça; e
IX - acolhimento provisório.
§ 1.º O acolhimento provisório é uma ação emergencial, com o objetivo 
de preservar a incolumidade física do defensor e de sua família, por meio de 
sua remoção para local diverso do local da ameaça, sempre que verificada a 
gravidade da situação de ameaça ou risco.
§ 2.º O acolhimento de que trata o inciso IX deste artigo possui caráter 
de excepcionalidade, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo 
ser prorrogado mediante justificativa, por decisão do Conselho Deliberativo.
§ 3.º As medidas previstas no caput poderão ser estendidas ao cônjuge, 
companheiro, ascendentes, descendentes e outros dependentes, desde que 
tenham convivência habitual com o defensor.
§ 4.º Poderá ser indicada a transferência para outro programa de 
proteção, quando verificado que a ameaça extrapola o limite de atuação do 
Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos no 
Amazonas.
§ 5.º Em razão da especificidade da atuação do defensor, em especial de 
comunicadores e ambientalistas, bem como do tipo e da forma da ameaça 
que contra tal esteja sendo praticada, poderão ser adotadas outras medidas 
protetivas, que se demonstrem adequadas para o contexto ou a situação 
de risco.
Art. 14. O procedimento de ingresso no PEPDDH/AM obedecerá às 
seguintes fases:
I - encaminhamento do pedido, instruído com:
a) solicitação de inclusão, que deve ser feita por escrito, pelo próprio 
requerente, por qualquer organização da sociedade civil, indivíduo ou grupo 
de indivíduos, órgão público, movimentos sociais ou outros;
b) identificação da pessoa ameaçada, nome, nome social ou apelido, 
município e Estado em que a pessoa reside, meio de contato válido, breve 
relato da situação que ensejou a ameaça e seu histórico na promoção e 
defesa de direitos humanos;
c) comprovação de que o interessado atua ou tenha atuado com a finalidade 
de promoção ou defesa dos direitos humanos;
II - análise de admissibilidade pela Coordenação-Geral do Programa;
III - apreciação do pedido pelo Conselho Deliberativo, mediante 
apresentação do parecer técnico.
§ 1.º O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos neste 
artigo acarretará o arquivamento do pedido.
§ 2.º A não localização do solicitante em 20 (vinte) dias, a partir da 
primeira tentativa de contato, ensejará o arquivamento do pedido.
§ 3.º Para fins de ingresso no Programa, será analisado o nexo de 
causalidade entre as atividades do defensor e a ameaça, a qual deve 
estar estritamente relacionada à sua atividade de promoção ou defesa dos 
direitos humanos, bem como sua expressa anuência e adesão às normas 
do Programa.
§ 4.º Na hipótese de não atendimento dos requisitos de inclusão no 
PEPDDH/AM, o Conselho Deliberativo poderá solicitar a inclusão do caso 
em outra política de proteção, quando preenchidos os requisitos.
§ 5.º Por análise, entende-se a fase de coleta de informações para 
construção de parecer técnico, na qual a equipe multidisciplinar tem o 
primeiro contato com o requerente, verifica se sua atividade tem relação com 
a promoção ou defesa de direitos humanos, identifica a comunidade em que 
atua e conhece as situações de ameaças e vulnerabilidade.
Art. 15. Poderá ser desligada, a qualquer momento, a pessoa que:
I - não atuar mais na promoção ou defesa dos direitos humanos;
II - sair voluntariamente do local de atuação, desde que esta não seja 
uma medida adotada pelo PEPDDH/AM;
III - praticar ato atentatório aos direitos de crianças, adolescentes, idosos, 
LGBT, pessoas com deficiência, povos e comunidades tradicionais ou outras 
minorias;
IV - praticar discriminação, por motivo de gênero, orientação sexual, 
identidade de gênero origem étnica ou social, deficiência, procedência, 
nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação 
migratória ou outros motivos;
V - praticar conduta atentatória aos Direitos Humanos;
VI - solicitar expressamente seu desligamento;
VII - não aceitar as diretrizes indicadas ou solicitadas pela Entidade 
Executora;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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