DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021
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Programa de Trabalho: 12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011; 
Fonte de Recurso: 0100; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido 
emitidas em 04.08.2021 a Nota de Empenho n° 0002749 no valor de R$ 
785.688,00 (setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito 
reais) e a NE n°. 0002750 no valor de R$ 592.710,84 (quinhentos e noventa 
e dois mil, setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). O valor de R$ 
5.513.595,36 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, quinhentos e noventa e 
cinco reais e trinta e seis centavos) será empenhado no presente exercício 
conforme liberação da SEFAZ/AM. O valor de R$ 9.648.805,80 (nove 
milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e oitenta 
centavos) correspondente ao restante do termo correrá à conta da dotação 
orçamentária do exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Ad-
ministrativo nº. 028101.007460/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#54582#14#56032/>
Protocolo 54582
<#E.G.B#54584#14#56034>
1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 62/2020.
DATA DA ASSINATURA: 04.08.2021. PARTES CONTRATANTES: O 
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto e, do outro lado, a empresa E. NOBREGA TEIXEIRA-EIRELI. 
OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais doze (12) 
meses, contados de 04.08.2021 até 04.08.2022, serviços de fornecimento 
de refeições preparadas (almoço e lanche), em atendimento aos Centros de 
Educação de Tempo Integral (CETI’s) e Escolas de Tempo Integral (ETI’s) 
da Capital do Estado do Amazonas, conforme Memo. n° 41/2021-NGCC, 
Projeto Básico, Parecer n° 1.454/2021-ASSJUR e especificações da Nota de 
Empenho, partes integrantes do ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 25.194.360,00 
(vinte e cinco milhões, cento e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta 
reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101; 
Programa de Trabalho: 12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011; 
Fonte de Recurso: 0100; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido 
emitidas em 04.08.2021 a Nota de Empenho n° 0002745 no valor de R$ 
566.694,00 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e 
quatro reais), a NE n°. 0002746 no valor de R$ 427.506,00 (quatrocentos e 
vinte e sete mil, quinhentos e seis reais), a NE n°. 0002747 no valor de R$ 
630.032,88 (seiscentos e trinta mil, trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) 
e a NE n°. 0002748 no valor R$ 475.277,28 (quatrocentos e setenta e cinco 
mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). O valor de 
R$ 8.398.040,64 será empenhado no presente exercício conforme liberação 
da SEFAZ/AM. O valor de R$ 14.696.809,20 (quatorze milhões, seiscentos 
e noventa e seis mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) correspon-
dente ao restante do termo correrá à conta da dotação orçamentária do 
exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 
028101.007456/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#54584#14#56034/>
Protocolo 54584
<#E.G.B#54585#14#56035>
1º TERMO ADITIVO E RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 63/2020.
DATA DA ASSINATURA: 04.08.2021. PARTES CONTRATANTES: O 
Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto e, do outro lado, a empresa BMS COMERCIO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS EIRELI. OBJETO: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - 
O presente aditamento tem por objeto: Alterar a disposição da Denominação 
Social da empresa, com a seguinte redação: DA ALTERAÇÃO DA 
DENOMINAÇÃO DA EMPRESA: A empresa girará sob o nome empresarial 
BMS Comercio de Produtos Alimentícios Eireli. Prorrogar o prazo de 
vigência do contrato por mais doze (12) meses, contados de 04.08.2021 
até 04.08.2022, serviços de fornecimento de refeições preparadas (almoço 
e lanche), em atendimento aos Centros de Educação de Tempo Integral 
(CETI’s) e Escolas de Tempo Integral (ETI’s) da Capital do Estado do 
Amazonas, lote III, conforme Memo. n° 42/2021-NGCC, Projeto Básico, 
Parecer n°. 1.446/2021-ASSJUR e especificações da Nota de Empenho, 
partes integrantes do ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 16.432.308,00 (dezesseis 
milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e oito reais). DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101; Programa de Trabalho: 
12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011; Fonte de Recurso: 0100; 
Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido emitidas em 04.08.2021 a Nota 
de Empenho n° 0002743 no valor de R$ 739.172,31 (setecentos e trinta e 
nove mil, cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos) e a NE n°. 
0002744 no valor de R$ 630.311,76 (seiscentos e trinta mil, trezentos e onze 
reais e setenta e seis centavos). O valor de R$ 5.477.390,52 (cinco milhões, 
quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e 
dois centavos) será empenhado no presente exercício conforme liberação da 
SEFAZ/AM. O valor de R$ 9.585.433,41 (nove milhões, quinhentos e oitenta 
e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) cor-
respondente ao restante do termo correrá à conta da dotação orçamentária 
do exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo 
nº. 028101.007457/2021.
GEORGETE BORGES MONTEIRO
Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
<#E.G.B#54585#14#56035/>
Protocolo 54585
<#E.G.B#54739#14#56189>
INTERESSADOS: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO 
AMAZONAS E CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS
ASSUNTO: CELEBRAÇÃO DE PACTO DE COLABORAÇÃO ENTRE OS 
DOIS CONSELHOS
RELATOR: PAULO SÉRGIO MACHADO RIBEIRO
PARECER CONJUNTO CEE/AM E CME/MANAUS N.º 001/2020
PROCESSO N.º
RELATADO EM 10/12/2020
APROVADO EM 10/12/2020
I - HISTÓRICO:
Desde o início da efetiva operacionalização do Conselho Municipal de 
Educação de Manaus, os estabelecimentos de ensino privado que ofertam, 
além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio 
têm de submeter seus documentos escolares, tais como Projeto Político 
Pedagógico e Regimento Escolar, para efeito de regularização, à análise e 
aprovação de dois órgãos colegiados distintos, o próprio Conselho Municipal 
e o Conselho Estadual de Educação. Esse procedimento é necessário 
porque compete, de acordo com a legislação vigente, ao sistema municipal 
abranger a Educação Infantil da rede privada e ao sistema estadual, as 
demais etapas da Educação Básica.
Além de se tornar mais oneroso e aumentar as exigências burocráticas 
para a regularização das escolas, esse processo resultava, muitas das 
vezes, em documentos de uma mesma instituição com pareceres distintos 
de análise. Uma única instituição de ensino tinha um Regimento Escolar 
aprovado de uma forma pelo órgão municipal e de outra pelo estadual. 
Problema que, de alguma forma, precisaria ser equacionado, tendo em vista 
que Educação Infantil e Ensino Fundamental fazem parte de um mesmo 
nível de ensino, a Educação Básica, e, portanto, regulados na mesma escola 
por documentos unificados.
Para se viabilizar uma solução para a realidade exposta, foi criada uma 
Comissão composta por assessores técnicos e conselheiros de ambos os 
conselhos de educação por intermédio das portarias n.º 42/2019-CEE/AM 
e n.º 01/2020-CME/Manaus, que culminou com a aprovação do Pacto de 
Colaboração, anexo a este Parecer, em reunião plenária conjunta com a 
participação dos conselheiros dos Conselhos Estadual de Educação do 
Amazonas e Municipal de Manaus.
O artigo 211 da Constituição Federal (CF), em seus parágrafos, esclarece 
que cabe à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios organizarem seus 
Sistemas de Ensino em regime de colaboração a fim de garantir a universa-
lização do ensino obrigatório:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1.º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, 
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em 
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir 
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade 
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil.
§ 3.º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino 
fundamental e médio.
§ 4.º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo 
a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
O inciso II, do artigo 10 da LDB também orienta acerca da possibilidade 
de estabelecer formas de Colaboração entre os Estados e os Municípios:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino 
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das 
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os 
recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder 
Público;
O Parecer CNE/CEB n.º 30/2000 ressalta que, no tocante à Educação, 
“A Constituição deixa claro no art. 211, que a União, os Estados, o DF, e 
os Municípios organizarão em Regime de Colaboração seus Sistemas de 
Ensino”. Informa, ainda, que a organização desses Sistemas e o seu modo 
de funcionamento ficam sob a esfera de autonomia de cada ente federativo, 
“obedecendo ao princípio da Colaboração Recíproca e das Normas Gerais 
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” Fica nítida, na leitura do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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