PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 14 Programa de Trabalho: 12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011; Fonte de Recurso: 0100; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido emitidas em 04.08.2021 a Nota de Empenho n° 0002749 no valor de R$ 785.688,00 (setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais) e a NE n°. 0002750 no valor de R$ 592.710,84 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). O valor de R$ 5.513.595,36 (cinco milhões, quinhentos e treze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) será empenhado no presente exercício conforme liberação da SEFAZ/AM. O valor de R$ 9.648.805,80 (nove milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e cinco reais e oitenta centavos) correspondente ao restante do termo correrá à conta da dotação orçamentária do exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Ad- ministrativo nº. 028101.007460/2021. GEORGETE BORGES MONTEIRO Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios <#E.G.B#54582#14#56032/> Protocolo 54582 <#E.G.B#54584#14#56034> 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 62/2020. DATA DA ASSINATURA: 04.08.2021. PARTES CONTRATANTES: O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto e, do outro lado, a empresa E. NOBREGA TEIXEIRA-EIRELI. OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais doze (12) meses, contados de 04.08.2021 até 04.08.2022, serviços de fornecimento de refeições preparadas (almoço e lanche), em atendimento aos Centros de Educação de Tempo Integral (CETI’s) e Escolas de Tempo Integral (ETI’s) da Capital do Estado do Amazonas, conforme Memo. n° 41/2021-NGCC, Projeto Básico, Parecer n° 1.454/2021-ASSJUR e especificações da Nota de Empenho, partes integrantes do ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 25.194.360,00 (vinte e cinco milhões, cento e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101; Programa de Trabalho: 12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011; Fonte de Recurso: 0100; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido emitidas em 04.08.2021 a Nota de Empenho n° 0002745 no valor de R$ 566.694,00 (quinhentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais), a NE n°. 0002746 no valor de R$ 427.506,00 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e seis reais), a NE n°. 0002747 no valor de R$ 630.032,88 (seiscentos e trinta mil, trinta e dois reais e oitenta e oito centavos) e a NE n°. 0002748 no valor R$ 475.277,28 (quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). O valor de R$ 8.398.040,64 será empenhado no presente exercício conforme liberação da SEFAZ/AM. O valor de R$ 14.696.809,20 (quatorze milhões, seiscentos e noventa e seis mil, oitocentos e nove reais e vinte centavos) correspon- dente ao restante do termo correrá à conta da dotação orçamentária do exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 028101.007456/2021. GEORGETE BORGES MONTEIRO Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios <#E.G.B#54584#14#56034/> Protocolo 54584 <#E.G.B#54585#14#56035> 1º TERMO ADITIVO E RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 63/2020. DATA DA ASSINATURA: 04.08.2021. PARTES CONTRATANTES: O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto e, do outro lado, a empresa BMS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. OBJETO: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente aditamento tem por objeto: Alterar a disposição da Denominação Social da empresa, com a seguinte redação: DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA EMPRESA: A empresa girará sob o nome empresarial BMS Comercio de Produtos Alimentícios Eireli. Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais doze (12) meses, contados de 04.08.2021 até 04.08.2022, serviços de fornecimento de refeições preparadas (almoço e lanche), em atendimento aos Centros de Educação de Tempo Integral (CETI’s) e Escolas de Tempo Integral (ETI’s) da Capital do Estado do Amazonas, lote III, conforme Memo. n° 42/2021-NGCC, Projeto Básico, Parecer n°. 1.446/2021-ASSJUR e especificações da Nota de Empenho, partes integrantes do ajuste. VALOR GLOBAL: R$ 16.432.308,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e oito reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 028101; Programa de Trabalho: 12.361.3283.2749.0011 e 12.362.3283.2750.0011; Fonte de Recurso: 0100; Natureza da Despesa: 33903941, tendo sido emitidas em 04.08.2021 a Nota de Empenho n° 0002743 no valor de R$ 739.172,31 (setecentos e trinta e nove mil, cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos) e a NE n°. 0002744 no valor de R$ 630.311,76 (seiscentos e trinta mil, trezentos e onze reais e setenta e seis centavos). O valor de R$ 5.477.390,52 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) será empenhado no presente exercício conforme liberação da SEFAZ/AM. O valor de R$ 9.585.433,41 (nove milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) cor- respondente ao restante do termo correrá à conta da dotação orçamentária do exercício vindouro. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 028101.007457/2021. GEORGETE BORGES MONTEIRO Coordenadora do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios <#E.G.B#54585#14#56035/> Protocolo 54585 <#E.G.B#54739#14#56189> INTERESSADOS: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS E CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS ASSUNTO: CELEBRAÇÃO DE PACTO DE COLABORAÇÃO ENTRE OS DOIS CONSELHOS RELATOR: PAULO SÉRGIO MACHADO RIBEIRO PARECER CONJUNTO CEE/AM E CME/MANAUS N.º 001/2020 PROCESSO N.º RELATADO EM 10/12/2020 APROVADO EM 10/12/2020 I - HISTÓRICO: Desde o início da efetiva operacionalização do Conselho Municipal de Educação de Manaus, os estabelecimentos de ensino privado que ofertam, além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio têm de submeter seus documentos escolares, tais como Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar, para efeito de regularização, à análise e aprovação de dois órgãos colegiados distintos, o próprio Conselho Municipal e o Conselho Estadual de Educação. Esse procedimento é necessário porque compete, de acordo com a legislação vigente, ao sistema municipal abranger a Educação Infantil da rede privada e ao sistema estadual, as demais etapas da Educação Básica. Além de se tornar mais oneroso e aumentar as exigências burocráticas para a regularização das escolas, esse processo resultava, muitas das vezes, em documentos de uma mesma instituição com pareceres distintos de análise. Uma única instituição de ensino tinha um Regimento Escolar aprovado de uma forma pelo órgão municipal e de outra pelo estadual. Problema que, de alguma forma, precisaria ser equacionado, tendo em vista que Educação Infantil e Ensino Fundamental fazem parte de um mesmo nível de ensino, a Educação Básica, e, portanto, regulados na mesma escola por documentos unificados. Para se viabilizar uma solução para a realidade exposta, foi criada uma Comissão composta por assessores técnicos e conselheiros de ambos os conselhos de educação por intermédio das portarias n.º 42/2019-CEE/AM e n.º 01/2020-CME/Manaus, que culminou com a aprovação do Pacto de Colaboração, anexo a este Parecer, em reunião plenária conjunta com a participação dos conselheiros dos Conselhos Estadual de Educação do Amazonas e Municipal de Manaus. O artigo 211 da Constituição Federal (CF), em seus parágrafos, esclarece que cabe à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios organizarem seus Sistemas de Ensino em regime de colaboração a fim de garantir a universa- lização do ensino obrigatório: Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1.º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3.º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4.º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. O inciso II, do artigo 10 da LDB também orienta acerca da possibilidade de estabelecer formas de Colaboração entre os Estados e os Municípios: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: [...] II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; O Parecer CNE/CEB n.º 30/2000 ressalta que, no tocante à Educação, “A Constituição deixa claro no art. 211, que a União, os Estados, o DF, e os Municípios organizarão em Regime de Colaboração seus Sistemas de Ensino”. Informa, ainda, que a organização desses Sistemas e o seu modo de funcionamento ficam sob a esfera de autonomia de cada ente federativo, “obedecendo ao princípio da Colaboração Recíproca e das Normas Gerais da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” Fica nítida, na leitura do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar