DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 15 referido documento, a desnecessidade da disputa por competências, uma vez que a Constituição e a LDB as definem de modo límpido, orientado para o campo da colaboração. Portanto, o regime de colaboração é uma estratégia prevista pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Nelas, União, estados e municípios se organizam para solucionar problemas comuns ou estimular e apoiar implementação de políticas educacionais. II - PARECER: Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, constituiu-se o Sistema Federal, Estadual e Municipal de Ensino, fato que contribui de- cisivamente na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) - Lei n.º 9.394/1996 - ao definir claramente a competência de cada um desses entes federados para a instituição de seus próprios Sistemas de Ensino. A partir de então, cada Conselho de Educação passou a compor uma imprescindível participação no processo de democratização e descentrali- zação nas articulações das políticas públicas educacionais. Com isso, se institui uma proposta descentralizadora com forte apelo ao envolvimento direto do poder local nas decisões de caráter social: [...] como forma de desburocratização do Estado e de abertura a novas formas de gestão da esfera pública; da autonomia gerencial para as unidades escolares e, ainda, da busca de incrementos nos índices de produtividade dos sistemas públicos, marcadamente sob inspiração economicista e neoliberal, [...] (fortalecendo) as diferentes formas que a descentralização da educação veio a assumir [...] (SOUZA; FARIA, 2004, p. 927). Surgidos na década de 1960, com a Lei 4024/61, segundo o Ministério da Educação (MEC), os conselhos têm responsabilidades tanto em relação ao Ensino Básico, quanto ao Superior, os quais normatizam diferentes processos, iniciando-se pela autorização de funcionamento de instituições escolares públicas e privadas. Dentre suas funções, os conselhos são responsáveis por fixar normas de autorização em caráter suplementar, bem como para a elaboração do regimento escolar e do projeto político-pedagógico (PPP). Aos conselhos também compete colaborar com: a elaboração de políticas públicas educacionais; a elaboração, atualização e acompanhamento da execução do Plano de Educação de seus respectivos Sistemas de Ensino; proposta e aprovação de medidas para garantir o padrão de qualidade do ensino; e sugerir medidas para melhor solução dos problemas educacionais e de alterações em leis que regem o sistema educacional, dentre outros. Por conseguinte, a elaboração do presente Pacto de colaboração se justifica pela necessidade de: Fortalecer as funções mobilizadoras, normativas, consultivas e deliberativas dos Conselhos Estadual de Educação e do Municipal de Educação de Manaus, acerca do Credenciamento da estrutura física, Autorização de Cursos, e competência para responder a Denúncias, no tocante à Educação Infantil, Ensino Fundamental, e Ensino Médio, a partir do estabelecimento de um Regime de Colaboração entre o sistema estadual e o sistema municipal de ensino. Tendo em vista que houve o término da vigência do Pacto de Colaboração entre o Conselho Municipal de Educação de Manaus (CME/Manaus) e o Conselho Estadual de Educação do Amazonas (CEE/AM), por força do Ofício n.º 78/2011-GPCEE/AM, expedido pelo CEE/AM, em 15/02/2011, foi imperioso retomar os trabalhos no sentido de concluir tal esforço entre ambos os Conselhos outrora intentado. A Comissão de membros que compôs os trabalhos dos Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Manaus foi regula- mentada pelas Portarias n.º 42-CEE/AM, de 12 de novembro de 2019, e n.º 001-CME/Manaus, de 13 de fevereiro de 2020: 1- Paulo Sérgio Machado Ribeiro - Conselheiro CEE/AM; 2- Veralúcia Gomes Serqueira - Conselheira CEE/AM; 3- Nilton Carlos da Silva Teixeira - Assessor Técnico CEB/CEE; 4- Rose May Carmela da Silva Mota - Assessora Técnica CEB/CEE; 5- Dalimar de Matos Ribeiro da Silva - Assessora Técnica CEB/CEE; 6- Firmino Alves Campelo - Conselheiro CME/Manaus; 7- Luiz Carlos Castelo de Oliveira - Conselheiro CME/Manaus; 8- Danielly Coelho de Moura - Assessora Técnica CME/Manaus; 9- Doralice dos Santos Galvão - Assessora Técnica CME/Manaus; 10- Elaine Ramos da Silva - Assessora Técnica CME/Manaus. Vale ressaltar que o professor Paulo Sérgio Machado Ribeiro, Conselheiro CEE/AM, foi o presidente dessa Comissão composta por ambos os Conselhos. No âmbito do Estado do Amazonas, por força da Lei n.º 1.639/1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - PGE/AM), em seu artigo 2.º, inciso XVI, o presente Pacto de Colaboração deverá ser analisado e ratificado pela PGE/AM, bem como pela análise da PGM/Manaus/AM. III - VOTO DO RELATOR: Com base no exposto, este Relator é favorável à aprovação do Pacto de Colaboração entre o Conselho Estadual de Educação do Amazonas e o Conselho Municipal de Educação de Manaus nos termos das cláusulas constantes no documento anexo a este Parecer, pelo que foi seguido no seu voto por todos os membros da Comissão já mencionada. Encaminhe-se este Parecer à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação (CEE/AM) e do Conselho Municipal de Educação de Manaus (CME/Manaus), para as providências subsequentes. Manaus, 10 de dezembro de 2020 PAULO SÉRGIO MACHADO RIBEIRO CONSELHEIRO RELATOR IV - DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MANAUS aprovam, por unanimidade, em reunião plenária conjunta remota, a decisão da Comissão inter Conselhos, nos termos do Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS Presidente Substituto do Conselho Estadual de Educação do Amazonas EDSON VIEIRA BRELAZ ELAINE DE SOUZA SALDANHA TIAGO LIMA E SILVA Presidente do Conselho Municipal de Educação de Manaus MARCUS LIBÓRIO DE LIMA Vice-presicente DAVID LOPES NETO FLÁVIO VILHENA GONÇALO DA SILVA FRANCISCA MARIA COELHO CAVALCANTI LENY XAVIER LOUZADA LÍVIA DE SOUZA CAMURÇA LIMA LUCIANA LIMA DE BRITO CÁUPER MARIA HELENA DA COSTA ROMERO MEIRE TEREZINHA SILVA BOT ELHO DE OLIVEIRA GABRIEL SALES MEDEIROS FIRMINO ALVES CAMPELO LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE DE SOUZA LUIZ CARLOS CASTELO DE OLIVEIRA PRISCILA VASQUES CASTRO DANTAS WALDENIZE CARVALHO MONTEIRO MAIA NILZA GOULART SUZANO PAULO SÉRGIO MACHADO RIBEIRO ROSIMAR SINI SIMONE DE SOUZA LIMA VERALÚCIA GOMES SERQUEIRA SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Manaus, 10 de dezembro de 2020. RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS Presidente Substituto do Conselho Estadual de Educação do Amazonas Portaria CEE/AM n.º 15, de 08/05/2019 TIAGO LIMA E SILVA Presidente do Conselho Municipal de Educação de Manaus Portaria SEMED/Manaus n.º 1704, de 12/08/2019 REFERÊNCIAS: h t t p s : / / w w w. s c i e l o . b r / s c i e l o . p h p ? s c r i p t = s c i _ a r t t e x t & p i - d=S0104-40362011000400010&lng=pt&nrm=iso. Acesso em 01/11/2020. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL-LDB. LEI 8666/1993. <#E.G.B#54739#15#56189/> Protocolo 54739 <#E.G.B#54782#15#56232> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar