DOEAM 13/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 13 de agosto de 2021 15
referido documento, a desnecessidade da disputa por competências, uma 
vez que a Constituição e a LDB as definem de modo límpido, orientado para 
o campo da colaboração.
Portanto, o regime de colaboração é uma estratégia prevista pela 
Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). 
Nelas, União, estados e municípios se organizam para solucionar problemas 
comuns ou estimular e apoiar implementação de políticas educacionais.
II - PARECER:
Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, constituiu-se o 
Sistema Federal, Estadual e Municipal de Ensino, fato que contribui de-
cisivamente na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) - Lei n.º 9.394/1996 - ao 
definir claramente a competência de cada um desses entes federados para 
a instituição de seus próprios Sistemas de Ensino.
A partir de então, cada Conselho de Educação passou a compor uma 
imprescindível participação no processo de democratização e descentrali-
zação nas articulações das políticas públicas educacionais. Com isso, se 
institui uma proposta descentralizadora com forte apelo ao envolvimento 
direto do poder local nas decisões de caráter social:
[...] como forma de desburocratização do Estado e de abertura a novas 
formas de gestão da esfera pública; da autonomia gerencial para as 
unidades escolares e, ainda, da busca de incrementos nos índices de 
produtividade dos sistemas públicos, marcadamente sob inspiração 
economicista e neoliberal, [...] (fortalecendo) as diferentes formas que a 
descentralização da educação veio a assumir [...] (SOUZA; FARIA, 2004, 
p. 927).
Surgidos na década de 1960, com a Lei 4024/61, segundo o Ministério 
da Educação (MEC), os conselhos têm responsabilidades tanto em relação 
ao Ensino Básico, quanto ao Superior, os quais normatizam diferentes 
processos, iniciando-se pela autorização de funcionamento de instituições 
escolares públicas e privadas.
Dentre suas funções, os conselhos são responsáveis por fixar normas 
de autorização em caráter suplementar, bem como para a elaboração do 
regimento escolar e do projeto político-pedagógico (PPP).
Aos conselhos também compete colaborar com: a elaboração de políticas 
públicas educacionais; a elaboração, atualização e acompanhamento da 
execução do Plano de Educação de seus respectivos Sistemas de Ensino; 
proposta e aprovação de medidas para garantir o padrão de qualidade do 
ensino; e sugerir medidas para melhor solução dos problemas educacionais 
e de alterações em leis que regem o sistema educacional, dentre outros.
Por conseguinte, a elaboração do presente Pacto de colaboração se justifica 
pela necessidade de: Fortalecer as funções mobilizadoras, normativas, 
consultivas e deliberativas dos Conselhos Estadual de Educação e do 
Municipal de Educação de Manaus, acerca do Credenciamento da estrutura 
física, Autorização de Cursos, e competência para responder a Denúncias, 
no tocante à Educação Infantil, Ensino Fundamental, e Ensino Médio, a 
partir do estabelecimento de um Regime de Colaboração entre o sistema 
estadual e o sistema municipal de ensino.
Tendo em vista que houve o término da vigência do Pacto de Colaboração 
entre o Conselho Municipal de Educação de Manaus (CME/Manaus) e o 
Conselho Estadual de Educação do Amazonas (CEE/AM), por força do 
Ofício n.º 78/2011-GPCEE/AM, expedido pelo CEE/AM, em 15/02/2011, 
foi imperioso retomar os trabalhos no sentido de concluir tal esforço entre 
ambos os Conselhos outrora intentado.
A Comissão de membros que compôs os trabalhos dos Conselho Estadual 
de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Manaus foi regula-
mentada pelas Portarias n.º 42-CEE/AM, de 12 de novembro de 2019, e n.º 
001-CME/Manaus, de 13 de fevereiro de 2020:
1-      Paulo Sérgio Machado Ribeiro - Conselheiro CEE/AM;
2-      Veralúcia Gomes Serqueira - Conselheira CEE/AM;
3-      Nilton Carlos da Silva Teixeira - Assessor Técnico CEB/CEE;
4-      Rose May Carmela da Silva Mota - Assessora Técnica CEB/CEE;
5-      Dalimar de Matos Ribeiro da Silva - Assessora Técnica CEB/CEE;
6-      Firmino Alves Campelo - Conselheiro CME/Manaus;
7-      Luiz Carlos Castelo de Oliveira - Conselheiro CME/Manaus;
8-      Danielly Coelho de Moura - Assessora Técnica CME/Manaus;
9-      Doralice dos Santos Galvão - Assessora Técnica CME/Manaus;
10-    Elaine Ramos da Silva - Assessora Técnica CME/Manaus.
Vale ressaltar que o professor Paulo Sérgio Machado Ribeiro, Conselheiro 
CEE/AM, foi o presidente dessa Comissão composta por ambos os 
Conselhos.
No âmbito do Estado do Amazonas, por força da Lei n.º 1.639/1983 
(Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - PGE/AM), em seu artigo 
2.º, inciso XVI, o presente Pacto de Colaboração deverá ser analisado e 
ratificado pela PGE/AM, bem como pela análise da PGM/Manaus/AM.
III - VOTO DO RELATOR:
Com base no exposto, este Relator é favorável à aprovação do Pacto 
de Colaboração entre o Conselho Estadual de Educação do Amazonas e 
o Conselho Municipal de Educação de Manaus nos termos das cláusulas 
constantes no documento anexo a este Parecer, pelo que foi seguido no seu 
voto por todos os membros da Comissão já mencionada.
Encaminhe-se este Parecer à Secretaria Executiva do Conselho Estadual 
de Educação (CEE/AM) e do Conselho Municipal de Educação de Manaus 
(CME/Manaus), para as providências subsequentes.
Manaus, 10 de dezembro de 2020
PAULO SÉRGIO MACHADO RIBEIRO
CONSELHEIRO RELATOR
IV - DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e o CONSELHO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE MANAUS aprovam, por unanimidade, em reunião 
plenária conjunta remota, a decisão da Comissão inter Conselhos, nos 
termos do Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros:
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA 
BARRADAS
Presidente Substituto do Conselho 
Estadual de Educação do 
Amazonas
EDSON VIEIRA BRELAZ
ELAINE DE SOUZA SALDANHA
TIAGO LIMA E SILVA
Presidente do Conselho Municipal de 
Educação de Manaus
MARCUS LIBÓRIO DE LIMA
Vice-presicente
DAVID LOPES NETO
FLÁVIO VILHENA GONÇALO DA 
SILVA
FRANCISCA MARIA COELHO 
CAVALCANTI
LENY XAVIER LOUZADA
LÍVIA DE SOUZA CAMURÇA 
LIMA
LUCIANA LIMA DE BRITO 
CÁUPER
MARIA HELENA DA COSTA 
ROMERO
MEIRE TEREZINHA SILVA BOT
ELHO                          
DE OLIVEIRA                
GABRIEL SALES MEDEIROS
FIRMINO ALVES CAMPELO
LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE DE 
SOUZA
LUIZ CARLOS CASTELO DE 
OLIVEIRA
PRISCILA VASQUES CASTRO 
DANTAS
WALDENIZE CARVALHO 
MONTEIRO MAIA
NILZA GOULART SUZANO
PAULO SÉRGIO MACHADO 
RIBEIRO
ROSIMAR SINI
SIMONE DE SOUZA LIMA
VERALÚCIA GOMES 
SERQUEIRA
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.           
RAIMUNDO DE JESUS TEIXEIRA BARRADAS
Presidente Substituto do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
Portaria CEE/AM n.º 15, de 08/05/2019
TIAGO LIMA E SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Manaus
Portaria SEMED/Manaus n.º 1704, de 12/08/2019
REFERÊNCIAS:
h t t p s : / / w w w. s c i e l o . b r / s c i e l o . p h p ? s c r i p t = s c i _ a r t t e x t & p i -
d=S0104-40362011000400010&lng=pt&nrm=iso. Acesso em 01/11/2020.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA 
EDUCAÇÃO NACIONAL-LDB. LEI 8666/1993.
<#E.G.B#54739#15#56189/>
Protocolo 54739
<#E.G.B#54782#15#56232>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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