DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 9 112 11 O atendimento ao público deve ser individualizado, com distribuição de senhas de acesso, demarcação de piso e alternância de cadeiras e de fileiras, com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre a posição das pessoas, evitando-se a formação de aglomerações internas. Os profissionais de segurança devem instruir os usuários a obedecerem esta organização de distanciamento mesmo para clientes e frequentadores que afirmarem terem sido imunizados. 12 Os casos positivos de COVID-19 devem ser afastados por 14 dias (em particular os que apresentem febre, perda de paladar e olfato, dor de garganta, tosse seca, coriza, dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia) , orientando-se para a procura de atendimento de saúde, nos caso de persistência ou agravamento dos sintomas. 13 Os indivíduos com sintomas gripais (febre, perda de paladar e olfato, dor de garganta, tosse seca, coriza, dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia) devem ser notificados ao serviço de vigilância municipal de saúde (epidemiológica, sanitária e/ou CIEVS), afastados das atividades em geral (laboral, social, etc.), orientando-se para a procura de atendimento de saúde, com retorno após 14 dias. 14 Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em mesmo turno. 15 A população em geral deve estabecer alguns cuidados pessoais que diminuam as áreas de contaminação pelo vírus SARS- CoV-2 (COVID- 19), diminuindo o volume e tamanho da barba (se masculino), mantendo os cabelos presos e evitando usar adereços como colares, brincos, pulseiras e outros. 16 Que os profissionais levem para o ambiente de trabalho somente objetos pessoais necessários ao cumprimento das normas e as suas atividades no trabalho (crachá, celular, carregador, chaves, carteiras e outros). 17 Disponibilizar para servidores, colaboradores, prestadores de serviços e clientes, os meios para higienização das mãos com água e sabão, enxugando com toalha descartável, ou álcool a 70%. 18 Respeitar o limite mínimo de uma pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados) de área de venda no interior de lojas e comércio, incluindo colaboradores e clientes. 19 Controlar o acesso na área externa do estabelecimentos comerciais, de serviços e instituições, com a marcação de lugares reservados aos clientes e organização das filas com demarcação de piso, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada uma das pessoas. 20 Adotar o modelo de organização de espaços de atendimento e de prestação de serviços ao público ou permanência de pessoas, estabelecendo a interdição física de assentos e de uso de fileiras alternadas, a fim de garantir a distribuição dos frequentadores com o distanciamento de 1,5m entre cada pessoa, evitando-se aglomerações. 21 Sinalizar fluxos internos e demarcar distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e, quando possível, implantar corredores de via única, para coordenar o fluxo de clientes nos estabelecimentos. 22 Afixar materiais informativos em lojas e comércio, informando a lotação máxima permitida e as medidas recomendadas para a higienização das mãos e uso da etiqueta respiratória, além de orientar a restrição do número de acompanhantes, conforme determinação em decreto vigente, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco. 23 O bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. 112 24 No atendimento de vendas no balcão, estabelecer distanciamento entre clientes e vendedores, com instalação de barreiras físicas (acrílico ou outro material eficiente) que os separe por, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de distância. 25 Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio da instalação de barreira física com anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando os funcionários dos clientes. 26 Restringir a 50% a lotação dos elevadores, devendo haver dispositivo contendo álcool a 70% disponível próximo da entrada e da saída de acesso. 27 Manter o ar condicionado desligado em ambientes com possibilidade de arejamento por ventilação natural. Nas situações em que haja a necessidade de manter o aparelho de ar condicionado em funcionamento, deve-se realizar a higienização do filtro diariamente, permanecendo disponíveis para a fiscalização, o plano de manutenção com as respectivas comprovações de execução. 28 Deve-se realizar diariamente a higienização do filtro de ar condicionado, e manter o plano de manutenção disponível à fiscalização com as respectivas comprovações. 29 Manter disponível para a fiscalização os protocolos e rotinas de limpeza e desinfecção de mobiliários e superfícies verticais e horizontais, destacando- se as maçanetas e corrimãos. 30 Manter os balcões desocupados, limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de produtos do mostruário para experimentação pelo cliente. 31 Realizar frequentemente a limpeza e desinfecção dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível. 32 Disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e desinfetados nas barras e alças com álcool a 70% e outros produtos, segundo orientação do fabricante e vigilância sanitária. 33 Permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras. 34 Limpar e desinfetar sistematicamente os objetos e superfícies comuns de uso frequente, como mesas, balcões, bancadas, telefones, máquinas de cartões de débito/crédito, caixas registradoras, calculadoras, esteiras, outros, após cada utilização de clientes, trabalhadores ou colaboradores. 35 Providenciar área apropriada ou vestiário para que trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento. 36 Reforçar a limpeza e desinfecção dos vestiários, sanitários e limitar o número de acessos simultâneos. 37 Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso aos mesmos deve ser controlado e monitorado, evitando-se as aglomerações. 38 Disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos de acionamento automático ou com pedal. 39 Manter o ambiente limpo e remover o lixo de maneira segura, no mínimo 3 (três) vezes ao dia. 40 Quando a empresa ofertar alimentação aos trabalhadores, durante o preparo e serviço, é obrigatório o uso de máscara e luvas, com rigorosa higiene das mãos. 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