DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 11 15 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO C ATIVIDADE Atendimento presencial, médico e odontológico 01 O profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional. 02 Em caso de necessidade de acompanhantes no atendimento em saúde, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. 03 Não deve ser permitido a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção. 04 O consumo de alimentos e bebidas não devem ser permitidos aos clientes durante sua permanência no local do atendimento médico e odontológico. 05 Não deverá estar disponível aos clientes jornais, revistas e similares, para a redução da transmissão do SARS-CoV-2 (COVID-19). 06 Deverá ser garantido o intervalo mínimo de 30 minutos entre o atendimento de saúde de um cliente para o outro, permitindo a limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos profissionais. 07 Os EPI devem ser utilizados em todo o atendimento realizado (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, máscara cirúrgica com protetor facial, avental impermeável e luvas de procedimento). 08 Os profissionais de saúde deverão ficar atentos para o cumprimento das normas específicas de seus conselhos profissionais, bem como das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 16 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO D ATIVIDADE Instituições Públicas 01 Os servidores devem ser orientados sobre a importância da imunização contra a Covid-19, atendendo ao cronograma de vacinação do Programa de Imunização estadual e municipais ou, quando disponível em instituições privadas. 02 O atendimento as demandas dos cidadãos deve ser realizado, preferencialmente, por meios eletrônicos. Nas situações excepcionais, em que o atendimento presencial seja necessário, este deve ocorrer em horário previamente marcado. 03 A instituição deverá ofertar máscaras adequadas às atividades laborais, de acordo com nível de risco de exposição ao SARS-CoV-2 (COVID- 19) para todos os servidores e colaboradores, conforme as recomendações da vigilância sanitária. 04 A ocupação dos elevadores deve estar limitada a no máximo 50%. 05 Os usuários, servidores e colaboradores só poderão adentrar nas instituições se estiverem utilizando corretamente as máscaras, boca e nariz completamente cobertos. 06 As reuniões devem ser prioritariamente virtuais. Nas situações excepcionais, em que as reuniões presenciais sejam necessárias, estas devem estar limitadas ao máximo de 5 (cinco) partipantes. 07 Os espaços de convivência social para usuários, servidores e colaboradores devem ser desativadas (sala de recepção, jogos/entretenimento, outros).As estações de trabalho e de atendimento ao público devem estar com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as suas posições. 08 Não deve ser permitido para usuários, servidores e colaboradores a alimentação durante o atendimento ao público, em reuniões presenciais e de forma coletiva no setor de trabalho. 09 Quando a refeição é ofertada na modalidade bufê, esta deve obedecer todas as recomendações específicas de prevenção descritas para este tipo de estabelecimento. 10 Limpar e higienizar regularmente mesas, balcões e objetos com álcool a 70% ou outro produto saneante, conforme as instruções do fabricante. 17 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO E ATIVIDADE Restaurantes, cafés, padarias e fast-foods, para consumo no local 01 Para a garantia do uso obrigatório de máscara, esta poderá ser fornecida pelo estabelecimento. 02 Para as filas necessárias durante o uso da estrutra de self-service e bufês e de registro do peso do alimento na comanda, o piso deve estar demarcado com distanciamento, no mínimo, de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas. 03 Aos clientes e colaboradores deve ser diasponibilizado locais de fácil acesso para a higiene das mãos, contendo água, sabão e toalha descartável. Preferencialmente, deve situar-se na entrada do estabelecimento ou estar em local devidamente identificado para a sua localização, que não seja o lavabo ou banheiro. Álcool gel a 70% também deve ser disponibilizado e estar disposto nos principais pontos de acesso. 04 Os copos, pratos, talheres e outros utensílios deverão permanecer protegidos fisicamente contra as gotículas salivares dos profissionais, prestadores de serviços e clientes, seguindo as demais normatizações sanitárias para os serviços de alimentação. 05 Os estabelecimentos devem disponibilizar aos clientes, talheres higienizados e embalados individualmente. 06 No espaço da estrutra de self-service e bufês, deve ser instalado barreira física contra gotículas de saliva para a proteção dos alimentos, seguindo as demais normatizações sanitárias para os serviços de alimentação. 07 O emprendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao bufê. 08 Disponibilizar e garantir a utilização de álcool em gel na entrada, antes da colocação de luvas e na saída do bufê, após a retirada da luva. 09 O funcionamento dos estabelecimentos deve estar limitado a 50% da sua capacidade máxima. 10 Na organização do espaço físico de atendimento aos clientes do estabelecimento, deve ser mantido o distanciamento mínimo de 2m (dois) entre as mesas. 11 As mesas do estabelecimento devem ser ocupadas individualmente ou, no máximo, por um acompanhante ou por um grupo familiar, até o limite da capacidade da mesa. O agrupamento de mesas e/ou realização de confraternizações ou reuniões sociais não devem ser permitidos. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar