PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 10 112 41 Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha. 42 As filas devem ser evitadas em refeitório. Nas situações nas quais sejam necessárias a formação de filas, o piso deverá estar demarcado com distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas. Deve-se reforçar a orientação para o uso obrigatório e correto de máscara (cobrindo totalmente o nariz e a boca) e que as conversas sejam evitadas no percurso. 43 Adotar o sistema organizacional de rodízio de horários da alimentação nos refeitórios, respeitando-se a limitação de 2 usuários por mesa, separados fisicamente por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando os colaboradores, e garantir o distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas. 44 O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), quando existentes, devem instituir e divulgar a todos os trabalhadores, um plano de ações preventivas à Covid-19, com políticas e procedimentos de orientação aos trabalhadores. 45 Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com os riscos e em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde. 46 Quando a empresa ou instituição ofertar transporte aos trabalhadores, os assentos e demais superfícies do interior do veículo, que são mais frequentemente tocadas, deverão ser limpas e desinfetadas regularmente; assegurando-se a lotação máxima de 50% do veículo. 47 Os motoristas devem observar a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo, devendo utilizar álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos. 48 Permitir e incentivar a imunização dos trabalhadores contra a COVID-19, conforme o cronograma de vacinação do Programa de Imunização ou quando disponível em instituições privadas. 13 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO A Lojas de artigos esportivos e bicicletas (venda e reparo); Lojas de artigos para casa; Lojas de vestuário, acessórios e calçados; Lojas de móveis e colchões; Joalherias e relojoarias; Comércio de artigos médicos e ortopédicos; Serviços de publicidade e afins; Petshops; Lojas de variedades; Agências de turismo; Concessionárias e revendas de veículos em geral; Óticas; Serviços públicos essenciais, preferencialmente com agendamento prévio; Floriculturas; Bancas de revista em logradouros públicos. 14 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO B ATIVIDADE Igreja, templos e outras instituições religiosas 01 Os eventos com público em pé não devem ser permitidos nas instituições, evitando-se a aglomeração de pessoas. 02 Nas instituições não deve permitido o acesso das crianças com idade de até 12 anos e das pessoas do grupo de risco à Covid-19, que ainda não tenha sido imunizadas ou apresentem comorbidades descompensadas. 03 Os espaços de eventos nas instituições devem atender a quantidade de pessoas que sejam compatíveis com a garantia do distanciamento social mínimo de 1,5m entre cada pessoa. 04 Deve ser realizado a higienização após cada cerimônia/evento de equipamentos compartilhados nas instituições, como assentos, maçanetas, sanitários, bebedouros, microfones, outros. 05 Devem ser adotadas medidas de precaução nos ritos tradicionais para que possam reduzir os riscos de transmissão. 15 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO C ATIVIDADE Atendimento presencial, médico e odontológico 01 O profissional deverá atender um cliente por vez, somente com hora marcada, sem atendimento simultâneo por mais de um profissional. 02 Em caso de necessidade de acompanhantes no atendimento em saúde, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. 03 Não deve ser permitido a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção. 04 O consumo de alimentos e bebidas não devem ser permitidos aos clientes durante sua permanência no local do atendimento médico e odontológico. 05 Não deverá estar disponível aos clientes jornais, revistas e similares, para a redução da transmissão do SARS-CoV-2 (COVID-19). 06 Deverá ser garantido o intervalo mínimo de 30 minutos entre o atendimento de saúde de um cliente para o outro, permitindo a limpeza e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos profissionais. 07 Os EPI devem ser utilizados em todo o atendimento realizado (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, máscara cirúrgica com protetor facial, avental impermeável e luvas de procedimento). 08 Os profissionais de saúde deverão ficar atentos para o cumprimento das normas específicas de seus conselhos profissionais, bem como das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar