PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 12 17 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO E ATIVIDADE Restaurantes, cafés, padarias e fast-foods, para consumo no local 01 Para a garantia do uso obrigatório de máscara, esta poderá ser fornecida pelo estabelecimento. 02 Para as filas necessárias durante o uso da estrutra de self-service e bufês e de registro do peso do alimento na comanda, o piso deve estar demarcado com distanciamento, no mínimo, de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas. 03 Aos clientes e colaboradores deve ser diasponibilizado locais de fácil acesso para a higiene das mãos, contendo água, sabão e toalha descartável. Preferencialmente, deve situar-se na entrada do estabelecimento ou estar em local devidamente identificado para a sua localização, que não seja o lavabo ou banheiro. Álcool gel a 70% também deve ser disponibilizado e estar disposto nos principais pontos de acesso. 04 Os copos, pratos, talheres e outros utensílios deverão permanecer protegidos fisicamente contra as gotículas salivares dos profissionais, prestadores de serviços e clientes, seguindo as demais normatizações sanitárias para os serviços de alimentação. 05 Os estabelecimentos devem disponibilizar aos clientes, talheres higienizados e embalados individualmente. 06 No espaço da estrutra de self-service e bufês, deve ser instalado barreira física contra gotículas de saliva para a proteção dos alimentos, seguindo as demais normatizações sanitárias para os serviços de alimentação. 07 O emprendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao bufê. 08 Disponibilizar e garantir a utilização de álcool em gel na entrada, antes da colocação de luvas e na saída do bufê, após a retirada da luva. 09 O funcionamento dos estabelecimentos deve estar limitado a 50% da sua capacidade máxima. 10 Na organização do espaço físico de atendimento aos clientes do estabelecimento, deve ser mantido o distanciamento mínimo de 2m (dois) entre as mesas. 11 As mesas do estabelecimento devem ser ocupadas individualmente ou, no máximo, por um acompanhante ou por um grupo familiar, até o limite da capacidade da mesa. O agrupamento de mesas e/ou realização de confraternizações ou reuniões sociais não devem ser permitidos. 18 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO E ATIVIDADE Restaurantes, cafés, padarias e fast-foods, para consumo no local 12 Nos estabelecimentos que tiverem pistas de dança, estas devem ser desativadas. 13 Nos estabelecimentos que tiverem apresentação de artistas ao vivo, estes deverão permanecer, no mínimo, a 2 (dois) metros de distância dos clientes. 14 Não poderão ser utilizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e/ou na área externa do estabelecimento. 15 Intensificar as boas práticas de manipulação e segurança dos alimentos e outras medidas que possam melhorar os processos de prevenção da COVID-19 e outras doenças. 16 Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado) ou adotar o formato digital. 17 Dar preferência para pagamentos com cartão de crédito/débito ou por meios digitais. 18 Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso. 19 Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros devem ser disponibilizados em sachês e entregues quando solicitados. 20 Brinquedotecas, playgrounds e outras áreas infantis deverão permanecer fechadas, evitando-se a aglomeração de pessoas. 21 O uso de máscaras, óculos ou protetor facial deve ser obrigatório para funcionários durante o processo de manipulação de alimentos. Cada estabelecimento deverá estabelecer o tipo de protetor adequado, conforme as normatizações da vigilância sanitária para cada processo de manipulação de alimentos, evitando-se a ineficiência da proteção e a garantia da visibilidade laboral em função dos vapores de cozimento. 22 Todos os garçons e auxiliares de salão deverão usar máscaras e protetores faciais. 23 Os estabelecimentos deverão monitorar seus trabalhadores e afastá-los imediatamente ao apresentarem sintomas sugestivos de síndromes gripais e/ou Covid-19, para fins de diagnóstico, atendimento médico e tratamento. 24 Espaços de espera deverão permanecer desativados, evitando-se aglomerações. 25 Substituir lenços de tecido por lenços de papel descartável, em embalagem individual. Toalhas de mesa devem ser substituídas ou cobertas por material descartável, ou ainda, por material que permita a desinfecção após cada uso. Outras superfícies verticais como cortinas e objetos decorativos devem ter sua remoção avaliada, em função de acumularem sujidade, vírus e bactérias. 18 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO E ATIVIDADE Restaurantes, cafés, padarias e fast-foods, para consumo no local 12 Nos estabelecimentos que tiverem pistas de dança, estas devem ser desativadas. 13 Nos estabelecimentos que tiverem apresentação de artistas ao vivo, estes deverão permanecer, no mínimo, a 2 (dois) metros de distância dos clientes. 14 Não poderão ser utilizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e/ou na área externa do estabelecimento. 15 Intensificar as boas práticas de manipulação e segurança dos alimentos e outras medidas que possam melhorar os processos de prevenção da COVID-19 e outras doenças. 16 Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado) ou adotar o formato digital. 17 Dar preferência para pagamentos com cartão de crédito/débito ou por meios digitais. 18 Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso. 19 Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros devem ser disponibilizados em sachês e entregues quando solicitados. 20 Brinquedotecas, playgrounds e outras áreas infantis deverão permanecer fechadas, evitando-se a aglomeração de pessoas. 21 O uso de máscaras, óculos ou protetor facial deve ser obrigatório para funcionários durante o processo de manipulação de alimentos. Cada estabelecimento deverá estabelecer o tipo de protetor adequado, conforme as normatizações da vigilância sanitária para cada processo de manipulação de alimentos, evitando-se a ineficiência da proteção e a garantia da visibilidade laboral em função dos vapores de cozimento. 22 Todos os garçons e auxiliares de salão deverão usar máscaras e protetores faciais. 23 Os estabelecimentos deverão monitorar seus trabalhadores e afastá-los imediatamente ao apresentarem sintomas sugestivos de síndromes gripais e/ou Covid-19, para fins de diagnóstico, atendimento médico e tratamento. 24 Espaços de espera deverão permanecer desativados, evitando-se aglomerações. 25 Substituir lenços de tecido por lenços de papel descartável, em embalagem individual. Toalhas de mesa devem ser substituídas ou cobertas por material descartável, ou ainda, por material que permita a desinfecção após cada uso. Outras superfícies verticais como cortinas e objetos decorativos devem ter sua remoção avaliada, em função de acumularem sujidade, vírus e bactérias. 19 RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 + RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO F Lojas de artesanato e souveniers; Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; Comércio de Objetos de arte; Comércio de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; Comércio varejista de armas e munições; Stands de vendas de imobiliárias. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar