DOEAM 09/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 09 de agosto de 2021 19
 
 
 
RECOMENDAÇÃO GERAL DE PREVENÇÃO À COVID-19 
+ 
RECOMENDAÇÃO ESPECÍFICA DO SETOR ECONÔMICO Q 
 
ATIVIDADE 
Batismos e outros Eventos Religiosos 
10 
Caso o quantitativo de pessoas exceda a configuração que garanta o cumprimento do distanciamento mínimo necessário entre as pessoas durante a cerimônia 
e também o fluxo de entrada, batismo em si (mergulho), saída da água e reposicionamento no grupo, o líder religioso responsável pelo evento deve, previamente, definir a 
realização dos batismos em dias diferentes. Os batizandos devem retirar a máscara apenas ao caminhar para água e, após a saída, deve secar o rosto e reposicionar 
a mesma imediatamente. Cada batizando deve possuir no mínimo duas máscaras para o caso de molhar ou sujar. 
11 
Os batizadores devem, obrigatoriamente, usar máscara de proteção facial e, se possível, utilizar protetor facial do tipo face-shield. 
12 
Definir equipe ou profissionais para a realização de cobertura fotográfica de modo a evitar o manuseio e compartilhamento de câmeras e smartphones 
sem a devida orientação. 
13 
Outras cerimônias e rituais religiosos em locais abertos devem seguir as regras de distanciamento social de pelo menos 1,5m, uso de máscara, limpeza e 
desinfecção de superfícies e objetos, boas práticas de higiene pessoal e etiqueta respiratória, observando os limites estabelecidos para os agrupamentos de 
pessoas. 
 
<#E.G.B#54145#19#55581/>
<#E.G.B#54147#19#55583>
DECRETO N.° 44.331, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
AUTORIZA as aulas na modalidade presencial, na rede 
estadual pública e privada de ensino, na capital e no interior do 
Estado do Amazonas, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do Decreto n.º 43.342, de 29 de 
janeiro de 2021, suspendeu o retorno às aulas de forma semipresencial ou 
presencial, até ulterior deliberação;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.870, de 14 de maio de 2021, 
autorizou o retorno das aulas semipresenciais e presenciais nas escolas da 
rede pública estadual de ensino, nos municípios do interior do Estado do 
Amazonas, a partir de 19 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que pelo Decreto n.º 43.960, de 28 de maio de 
2021, foi autorizado o retorno das aulas semipresenciais e presenciais, de 
forma híbrida, a partir de 1.º de junho de 2021, nas escolas da rede pública 
estadual de ensino, no município de Manaus;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º As aulas, na rede pública e privada de ensino, poderão ocorrer 
na modalidade presencial, a partir do dia 23 de agosto de 2021, na cidade 
de Manaus, e do dia 08 de setembro de 2021, nos municípios do interior do 
Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto, por ato 
próprio da titular da Pasta, definirá as situações excepcionais em que as 
aulas poderão ser ofertadas em modalidade diversa daquela definida no 
artigo anterior.
Art. 3.º As atividades autorizadas por este Decreto deverão ser 
realizadas com observância dos protocolos sanitários estabelecidos pela 
Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#54147#19#55583/>
Protocolo 54147
<#E.G.B#54151#19#55587>
DECRETO DE 09 DE AGOSTO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da DECISÃO DA EXMA. 
MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferida nos 
Protocolo 54145
autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 62022-AM 
(2019/0303647-1), que deu provimento ao recurso, para reformando 
o acórdão recorrido, determinar a imediata nomeação da Impetrante, 
OSVANILDA VASCONCELOS DA COSTA E SILVA, para o cargo 
postulado;
CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR 
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DO AMAZONAS, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 
0004090-34.2021.8.04.0000, que determinou o cumprimento da ordem 
mandamental exarada às fls. 493/501 do Mandado de Segurança n.º 
4003465-34.2018.8.04.0000;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.o 00932/2021/SAJ-PPC/PGE, no sentido de proceder à 
nomeação da Impetrante para o cargo de Recepcionista, da Fundação de 
Medicina Tropical, em virtude de aprovação no concurso público de 2014, 
com a devida notificação pessoal;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo 
diploma legal e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.00955/2021-
10, resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em Concurso Público, para 
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação 
de Medicina Tropical “Doutor Heitor Vieira Dourado”, a candidata abaixo 
especificada:
N.° Ordem
Nome da Candidata
Classificação
Município: Manaus
Cargo: Recepcionista
1
OSVANILDA VASCONCELOS DA COSTA 
E SILVA
20.ª
II - DETERMINAR à Fundação de Medicina Tropical “Doutor Heitor 
Vieira Dourado” que proceda à notificação pessoal da candidata nomeada 
pelo presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar