DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 3 <#E.G.B#53839#3#55269> LEI COMPLEMENTAR N.º 214, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas para viabilizar a prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, de acordo com a Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1.º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais, necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela dis- ponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituído pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimen- to de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes. § 2.º A Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, através de sua instância executiva, poderá deliberar sobre mecanismos de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observando as Políticas Nacional e Estadual, de forma compartilhada, viabilizando a universaliza- ção dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços. § 3.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a Microrregião, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 3.º desta Lei Complementar. Art. 2.º Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microrregião de Saneamento Básico a entidade de governança interfederativa na qual os entes compartilham responsabilidades e ações em termos de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, por meio de um sistema integrado e articulado de planejamento, projetos, estruturação financeira, implementação, operação e coordenação. § 1.º A Microrregião do Amazonas contemplará, automaticamen- te, outros municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou unidades regionais que venham a ser posteriormente criados no Estado do Amazonas. § 2.º Os serviços públicos de saneamento básico, prestados em áreas rurais e urbanas, poderão ser objeto de soluções específicas, não necessa- riamente alocadas a um mesmo prestador. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM Art. 3.º São funções públicas de interesse comum da microrregião o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a microrregião deve assegurar: I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda; II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; III - o desenvolvimento, tanto quanto possível, da política de subsídios, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA Seção I Da Instituição Art. 4.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, integrada pelos 61 (sessenta e um) municípios constantes do Anexo Único desta Lei. Seção II Das Competências Art. 5.º São competências da Microrregião: I - estabelecer meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; II - estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, consistente em um conjunto de instrumentos e mecanismos que deverão assegurar a implementação e fiscalização de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos em serviços de abastecimen- to de água e esgotamento sanitário, com a determinação das fontes de fi- nanciamento previamente pactuadas no âmbito da estrutura de governança interfederativa; III - implementar processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto aos objetivos, metas e prioridades de interesse regional, referente ao tratamento e fornecimento de água e esgotamento sanitário, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integram; IV - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como mecanismo de aferição de resultados e prioridades de interesse regional, os quais devem ser obrigatoriamente observados na prestação, direta ou indireta, dos serviços no âmbito do território da microrregião; V - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades para a modernização e ampliação dos sistemas de tratamento e abastecimento de água e esgotamento sanitário, que tenham impacto regional; VI - executar as funções públicas de interesse comum de forma com- partilhada; VII - implementar a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão; VIII - compatibilizar os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentá- rias e leis orçamentárias anuais dos entes envolvidos na governança inter- federativa; IX - comunicar as deliberações acerca dos planos relacionados aos serviços na área de saneamento básico aos órgãos ou entidades federais que atuam na unidade regional. Seção III Da Governança da Microrregião de Saneamento Básico Subseção I Regras Gerais Art. 6.º Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregio- nal: I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado do Amazonas; II - o Comitê Técnico, composto por 6 (seis) representantes do Estado do Amazonas e 9 (nove) representantes dos municípios estabelecidos pelas regiões hidrográficas; III - o Conselho Participativo, composto por: a) 01 (um) membro, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo; b) 05 (cinco) membros, escolhidos pela Assembleia Legislativa; c) 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil; d) Secretário-Geral, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará o funcionamento da Entidade Microrregional, devendo dispor, dentre outras matérias, sobre: I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo; II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, obser- vando-se, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007; III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários; IV - a estruturação de sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas. Art. 7.º A Microrregião poderá adotar formato simplificado de governança por seus integrantes, mediante a centralização, no Estado do Amazonas, do exercício de funções públicas e da responsabilidade pela gestão dos contratos de concessão celebrados. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar