PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 4 § 1.º Cada Município terá direito a, pelo menos, 01 (um) voto do Colegiado Microrregional. § 2.º A representatividade e peso no órgão colegiado a que se refere o § 1.º deste artigo serão definidos em Decreto Estadual, com base no critério populacional, assegurados ao Estado até 50% (cinquenta por cento) dos votos. § 3.º Caberá ao órgão colegiado, sem prejuízo de outras atribuições que sejam acometidas nos instrumentos de gestão associada: I - aprovar a retomada dos serviços públicos de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário pelo respectivo titular, condicionando tal retirada, em qualquer caso, ao prévio pagamento das indenizações devidas em virtude dos investimentos executados e não amortizados, em redes e outras infraestruturas, executados no território do referido titular, conforme legislação e contratos de concessão celebrados; II - aprovar Plano Regionalizado de Saneamento Básico, que será elaborado nos termos do artigo 17 da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, devendo dispor sobre o planejamento integrado dos serviços prestados na Microrregião; e III - autorizar que os estudos técnicos que fundamentem as eventuais concessões dos serviços possam ser considerados planos de saneamento básico, desde que obtenham os requisitos legais necessários. Subseção II Colegiado Microrregional Art. 8.º O Colegiado Microrregional é instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará somente com a presença de representan- tes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que: I - o Estado do Amazonas terá número de votos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de votos; e II - cada Município terá, entre os 50% (cinquenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população, nos termos do Regimento Interno. § 1.º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado. § 2.º O Colegiado Microrregional será presidido pelo Governador do Estado que, em sua ausência e impedimentos, será substituído pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente. Art. 9.º São atribuições do Colegiado Microrregional: I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Ad- ministrações Direta e Indireta de entes da Federação, integrantes da Microrregião; II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno; III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis; IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais; V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços; VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum; VII - autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa. Parágrafo único. No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados. Subseção III Do Comitê Técnico Art. 10. O Comitê Técnico tem por finalidade: I - apreciar, previamente, as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo. Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá contar com a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de re- presentantes da sociedade civil. Subseção IV Do Conselho Participativo Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo: I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional; II - deliberar sobre matérias relevantes, previamente à apreciação do Colegiado Microrregional; III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos; IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob deliberação. Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da entidade micror- regional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Micror- regional. Parágrafo único. O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade das atas. Subseção V Do Funcionamento Art. 13. O Decreto do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos adequados à participação popular, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação ao momento da deliberação; II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III - o uso de audiência e de consultas públicas, como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência. Art. 14. A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista pelo Decreto ou sempre que a relevância da matéria exigir para: I - expor suas deliberações; II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; III - prestar contas de sua gestão e resultados. Art. 15. O Estado do Amazonas poderá designar a entidade microrre- gional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados. Art. 16. A Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais, bem como para órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado do Amazonas ou de Municípios que integram a Microrregião. Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput, as funções de secretaria e suporte administrativo da microrregião serão de- sempenhadas pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados na Microrregião de Saneamento Básico será feita pela Agência Reguladora do Estado. Parágrafo único. A Agência, no exercício de suas funções regulatórias, observará as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Art. 18. A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito da Microrregião de água potável e esgotamento sanitário observará as diretrizes constantes do Plano Regional de Saneamento Básico. § 1.º O plano regional de saneamento básico deverá incluir a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, podendo contemplar, ainda, outros componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços. § 2.º As disposições constantes do Plano Regional de Saneamento Básico prevalecerão sobre aquelas constantes de planos municipais. § 3.º O Plano Regional de Saneamento Básico: I - dispensará a obrigatoriedade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico, por cada um dos Municípios integrantes; II - poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da admi- nistração pública federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviços. Art. 19. O Regimento Interno da Entidade Microrregional deverá ser aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Decreto a que se refere o caput deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno, bem como sobre a convocação de audiências e consultas públicas até que se instale o Conselho Participativo. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar