DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 3
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LEI COMPLEMENTAR N.º 214, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico do Estado 
do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da 
Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas para viabilizar 
a prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, de acordo com a 
Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1.º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e 
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais, 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação 
até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela dis-
ponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final 
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua 
destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de 
forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituído pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e 
conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final, 
ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos 
de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituído pelas 
atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem 
de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimen-
to de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais 
drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
§ 2.º A Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, 
através de sua instância executiva, poderá deliberar sobre mecanismos 
de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e 
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observando as Políticas 
Nacional e Estadual, de forma compartilhada, viabilizando a universaliza-
ção dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos 
serviços.
§ 3.º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do 
Amazonas e aos Municípios que integram a Microrregião, bem como às 
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas 
se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum 
previstas no artigo 3.º desta Lei Complementar.
Art. 2.º Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microrregião 
de Saneamento Básico a entidade de governança interfederativa na qual os 
entes compartilham responsabilidades e ações em termos de organização, 
planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, por 
meio de um sistema integrado e articulado de planejamento, projetos, 
estruturação financeira, implementação, operação e coordenação.
§ 1.º A Microrregião do Amazonas contemplará, automaticamen-
te, outros municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou 
unidades regionais que venham a ser posteriormente criados no Estado do 
Amazonas.
§ 2.º Os serviços públicos de saneamento básico, prestados em áreas 
rurais e urbanas, poderão ser objeto de soluções específicas, não necessa-
riamente alocadas a um mesmo prestador.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM
Art. 3.º São funções públicas de interesse comum da microrregião o 
planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, 
dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento 
sanitário.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse 
comum mencionadas no caput, a microrregião deve assegurar:
I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o 
atendimento da população dos municípios com menores indicadores de 
renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação 
federal;
III - o desenvolvimento, tanto quanto possível, da política de subsídios, 
mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que 
atualmente a praticam.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA
Seção I
Da Instituição
Art. 4.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Microrregião de 
Saneamento Básico do Amazonas, integrada pelos 61 (sessenta e um) 
municípios constantes do Anexo Único desta Lei.
Seção II
Das Competências
Art. 5.º São competências da Microrregião:
I - estabelecer meios compartilhados de organização administrativa 
das funções públicas de interesse comum;
II - estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e prestação 
de contas, consistente em um conjunto de instrumentos e mecanismos que 
deverão assegurar a implementação e fiscalização de programas e projetos 
estruturantes e a realização de investimentos em serviços de abastecimen-
to de água e esgotamento sanitário, com a determinação das fontes de fi-
nanciamento previamente pactuadas no âmbito da estrutura de governança 
interfederativa;
III - implementar processo permanente e compartilhado de 
planejamento e de tomada de decisão quanto aos objetivos, metas e 
prioridades de interesse regional, referente ao tratamento e fornecimento 
de água e esgotamento sanitário, compatibilizando-os com os objetivos do 
Estado e dos Municípios que a integram;
IV - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como 
mecanismo de aferição de resultados e prioridades de interesse regional, 
os quais devem ser obrigatoriamente observados na prestação, direta ou 
indireta, dos serviços no âmbito do território da microrregião;
V - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, 
relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades para a 
modernização e ampliação dos sistemas de tratamento e abastecimento de 
água e esgotamento sanitário, que tenham impacto regional;
VI - executar as funções públicas de interesse comum de forma com-
partilhada;
VII - implementar a participação de representantes da sociedade civil 
nos processos de planejamento e tomada de decisão;
VIII - compatibilizar os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentá-
rias e leis orçamentárias anuais dos entes envolvidos na governança inter-
federativa;
IX - comunicar as deliberações acerca dos planos relacionados aos 
serviços na área de saneamento básico aos órgãos ou entidades federais 
que atuam na unidade regional.
Seção III
Da Governança da Microrregião de Saneamento Básico
Subseção I
Regras Gerais
Art. 6.º Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregio-
nal:
I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada 
Município que a integra e por um representante do Estado do Amazonas;
II - o Comitê Técnico, composto por 6 (seis) representantes do Estado 
do Amazonas e 9 (nove) representantes dos municípios estabelecidos pelas 
regiões hidrográficas;
III - o Conselho Participativo, composto por:
a) 01 (um) membro, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 05 (cinco) membros, escolhidos pela Assembleia Legislativa;
c) 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil;
d) Secretário-Geral, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará 
o funcionamento da Entidade Microrregional, devendo dispor, dentre outras 
matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput 
deste artigo;
II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, obser-
vando-se, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei Federal n. 
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes 
ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários;
IV - a estruturação de sistema integrado de alocação de recursos e 
prestação de contas.
Art. 7.º A Microrregião poderá adotar formato simplificado de 
governança por seus integrantes, mediante a centralização, no Estado do 
Amazonas, do exercício de funções públicas e da responsabilidade pela 
gestão dos contratos de concessão celebrados.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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