PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 6 28#6#55258> LEI N.º 5.552, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 CRIA, transforma e extingue cargos e funções no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam transformados, dentro do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos e funções detalhados no Anexo Único desta Lei, nos níveis e quantitativos nele indicados. Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo comissionado na estrutura da Secretaria-Geral de Administração, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de percentual do cargo comissionado, definido por Resolução e limitado ao art. 29, parágrafo único, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008, alterado pela Lei n. 4.614, de 8 de junho de 2018. Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação a contar de 1.º de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#53828#6#55258/> Protocolo 53828 RELAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES CARGOS E FUNÇÕES EXTINTOS I – 24 (vinte e quatro) unidades da Função Gratificada FG criadas pela Lei Ordinária n. 4.502, de 13 de julho de 2017, atualmente vagas; II – 9 (nove) cargos PJ III – 10 (dez) cargos PJ IV – qualquer valor referente à Comissões destinadas aos membros, Presidente e Secretária da Comissão Permanente de Licitação do TJAM. ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES CARGOS E FUNÇÕES EXTINTOS CARGOS E FUNÇÕES CRIADOS 24 (vinte e quatro) unidades da Gratificada FG-ATJEF, Ordinária n. 4.502, julho de 2017, atualmente vagas; 9 (nove) cargos PJ-DAS III; 10 (dez) cargos PJ-DAI; qualquer valor referente à destinadas aos membros, Presidente e Secretária da Comissão Permanente de TJAM. I – 07 (sete) cargos de Secretário PJ-DAS II; II – 10 (dez) funções gratificadas de Símbolo FG-1; III – 04 (quatro) funções gratificadas de Símbolo FG-2; IV – 21 (vinte e uma) funções gratificadas de Símbolo FG-3; V – 10 (dez) funções gratificadas de Símbolo FG-4; VI – 04 (quatro) funções gratificadas de Símbolo FG-5; VII – 02 (duas) funções gratificadas de símbolo FG-CL1; VIII – 06 (seis) funções gratificadas de Símbolo FG-CL2. RELAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES CARGOS E FUNÇÕES CRIADOS Secretário 10 (dez) funções gratificadas 04 (quatro) funções 2; 21 (vinte e uma) funções 3; 10 (dez) funções gratificadas 04 (quatro) funções 5; 02 (duas) funções CL1; 06 (seis) funções CL2. <#E.G.B#53828#6#55258> <#E.G.B#53828#6#55258/> <#E.G.B#53829#6#55259> LEI N.º 5.553, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 INSTITUI o Dia Estadual da Síndrome de Down. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Síndrome de Down, a ser comemorado anualmente no dia 21 de março. Art. 2.º O Poder Público fica autorizado a executar as ações comemo- rativas alusivas à data. Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover ações de esclareci- mento dos assuntos concernentes à Síndrome de Down com o objetivo de apresentar e divulgar uma maior e melhor compreensão do assunto, buscando aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas com Síndrome de Down em todos os aspectos de sua vida. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen- do normas necessárias para sua fiel execução. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#53829#6#55259/> Protocolo 53829 <#E.G.B#53831#6#55261> LEI N.º 5.554, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 REVOGA a Lei n. 4.136, de 13 de janeiro de 2015, que “DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA (IA), e dá outras providências. ” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 4.136, de 13 de janeiro de 2015, que “DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA (IA), e dá outras providências.”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação . GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#53831#6#55261/> Protocolo 53831 <#E.G.B#53833#6#55263> LEI N.º 5.555, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 CRIA mecanismos para a verificação e a contestação dos valores de faturamento apresentados pelos prestadores de serviços públicos de água e luz. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam criados mecanismos para a verificação e a contestação dos valores de faturamento apresentados pelos prestadores de serviços públicos de água e luz. Art. 2.º Os prestadores de serviços públicos a que se refere o art. 1.º disponibilizarão um canal em seu sítio eletrônico e em software de aplicativo por meio do qual os consumidores poderão inserir informações com o intuito de verificar se o valor da fatura está correto. Art. 3.º Os prestadores dos serviços públicos criarão mecanismos em seu sítio eletrônico e em software de aplicativo para que o consumidor possa contestar os valores de faturamento. § 1.º As faturas deverão informar os meios para o acesso do consumidor à ouvidoria ou ao setor de reclamações, no qual ele poderá exercer seu direito de contestar a medição apresentada ou o valor faturado, assim como o prazo para fazê-lo, caso o queira, até o terceiro dia útil antes do vencimento da conta. § 2.º Recebida a contestação, o prestador de serviço público comunicará ao consumidor o protocolo do pedido e a suspensão da multa e dos juros por atraso de pagamento, até a conclusão do processo administrativo de apuração da reclamação e dos procedimentos e prazos para a realização da competente perícia. § 3.º Realizada a perícia, o prestador comunicará ao consumidor, pelos meios convencionados na protocolização da reclamação, os resultados apurados, assinalando-lhe o prazo de dez dias para apresentação de con- trarrazões, facultada a prorrogação por igual período, a pedido, quando o consumidor pretender apresentar relatório de perícia por ele contratada. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar