DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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28#6#55258>
LEI N.º 5.552, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
CRIA, transforma e extingue cargos e funções no Quadro de 
Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam transformados, dentro do Quadro de Pessoal do Tribunal 
de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos e funções detalhados no 
Anexo Único desta Lei, nos níveis e quantitativos nele indicados.
Parágrafo único. O servidor efetivo pertencente ao quadro dos Órgãos 
do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nomeado para ocupar o cargo 
comissionado na estrutura da Secretaria-Geral de Administração, poderá 
optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de percentual do 
cargo comissionado, definido por Resolução e limitado ao art. 29, parágrafo 
único, da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008, alterado pela Lei n. 4.614, de 
8 de junho de 2018.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado do 
Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação a contar de 
1.º de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#53828#6#55258/>
Protocolo 53828
RELAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
CARGOS E FUNÇÕES EXTINTOS
I – 24 (vinte e quatro) unidades da
Função 
Gratificada
FG
criadas pela Lei Ordinária n. 4.502,
de 
13 
de 
julho
de
2017,
atualmente vagas;
II – 9 (nove) cargos PJ
III – 10 (dez) cargos PJ
IV – qualquer valor referente à
Comissões 
destinadas
aos
membros, Presidente e Secretária
da 
Comissão 
Permanente
de
Licitação do TJAM.
ANEXO ÚNICO 
RELAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 
CARGOS E FUNÇÕES EXTINTOS CARGOS E FUNÇÕES CRIADOS
24 (vinte e quatro) unidades da 
Gratificada 
FG-ATJEF, 
Ordinária n. 4.502, 
julho 
de 
2017, 
atualmente vagas; 
9 (nove) cargos PJ-DAS III; 
10 (dez) cargos PJ-DAI; 
qualquer valor referente à 
destinadas 
aos 
membros, Presidente e Secretária 
da
Comissão
Permanente 
de 
TJAM. 
I – 07 (sete) cargos de Secretário
PJ-DAS II; 
II – 10 (dez) funções gratificadas
de Símbolo FG-1; 
III 
– 
04 
(quatro) 
funções
gratificadas de Símbolo FG-2;
IV – 21 (vinte e uma) funções
gratificadas de Símbolo FG-3;
V – 10 (dez) funções gratificadas
de Símbolo FG-4; 
VI 
– 
04 
(quatro) 
funções
gratificadas de Símbolo FG-5;
VII 
– 
02 
(duas) 
funções
gratificadas de símbolo FG-CL1;
VIII 
– 
06 
(seis) 
funções
gratificadas de Símbolo FG-CL2.
RELAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES 
CARGOS E FUNÇÕES CRIADOS 
Secretário 
10 (dez) funções gratificadas 
04
(quatro)
funções 
2; 
21 (vinte e uma) funções 
3; 
10 (dez) funções gratificadas 
04
(quatro)
funções 
5; 
02
(duas)
funções 
CL1; 
06
(seis)
funções 
CL2. 
<#E.G.B#53828#6#55258>
<#E.G.B#53828#6#55258/>
<#E.G.B#53829#6#55259>
LEI N.º 5.553, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Dia Estadual da Síndrome de Down.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, 
o Dia da Síndrome de Down, a ser comemorado anualmente no dia 21 de 
março.
Art. 2.º O Poder Público fica autorizado a executar as ações comemo-
rativas alusivas à data.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá promover ações de esclareci-
mento dos assuntos concernentes à Síndrome de Down com o objetivo 
de apresentar e divulgar uma maior e melhor compreensão do assunto, 
buscando aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração 
das pessoas com Síndrome de Down em todos os aspectos de sua vida.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecen-
do normas necessárias para sua fiel execução.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#53829#6#55259/>
Protocolo 53829
<#E.G.B#53831#6#55261>
LEI N.º 5.554, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
REVOGA a Lei n. 4.136, de 13 de janeiro de 2015, que 
“DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA (IA), 
e dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 4.136, de 13 de janeiro de 2015, que 
“DECLARA de utilidade pública o INSTITUTO AMAZÔNIA (IA), e dá outras 
providências.”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#53831#6#55261/>
Protocolo 53831
<#E.G.B#53833#6#55263>
LEI N.º 5.555, DE 04 DE AGOSTO DE 2021
CRIA mecanismos para a verificação e a contestação dos 
valores de faturamento apresentados pelos prestadores de 
serviços públicos de água e luz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam criados mecanismos para a verificação e a contestação 
dos valores de faturamento apresentados pelos prestadores de serviços 
públicos de água e luz.
Art. 2.º Os prestadores de serviços públicos a que se refere o art. 1.º 
disponibilizarão um canal em seu sítio eletrônico e em software de aplicativo 
por meio do qual os consumidores poderão inserir informações com o intuito 
de verificar se o valor da fatura está correto.
Art. 3.º Os prestadores dos serviços públicos criarão mecanismos em 
seu sítio eletrônico e em software de aplicativo para que o consumidor possa 
contestar os valores de faturamento.
§ 1.º As faturas deverão informar os meios para o acesso do consumidor 
à ouvidoria ou ao setor de reclamações, no qual ele poderá exercer seu 
direito de contestar a medição apresentada ou o valor faturado, assim 
como o prazo para fazê-lo, caso o queira, até o terceiro dia útil antes do 
vencimento da conta.
§ 2.º Recebida a contestação, o prestador de serviço público comunicará 
ao consumidor o protocolo do pedido e a suspensão da multa e dos juros 
por atraso de pagamento, até a conclusão do processo administrativo de 
apuração da reclamação e dos procedimentos e prazos para a realização 
da competente perícia.
§ 3.º Realizada a perícia, o prestador comunicará ao consumidor, pelos 
meios convencionados na protocolização da reclamação, os resultados 
apurados, assinalando-lhe o prazo de dez dias para apresentação de con-
trarrazões, facultada a prorrogação por igual período, a pedido, quando o 
consumidor pretender apresentar relatório de perícia por ele contratada.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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