DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 7 § 4.º Analisadas as contrarrazões e constatada a necessidade de retificação dos valores faturados ou não, o prestador emitirá nova fatura e assinará novo prazo para pagamento do débito remanescente ou para devolução de valores cobrados a maior, nunca inferior a dez dias do vencimento. Art. 4.º O consumidor poderá contestar as faturas referentes ao período de até seis meses anteriores à entrada em vigor desta Lei. Art. 5.º Fica proibida a cumulação do faturamento regular de consumo com o faturamento retificado em razão do disposto no art. 3.º Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#53833#7#55263/> Protocolo 53833 <#E.G.B#53835#7#55265> LEI N.º 5.556, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA a ementa, o artigo 1.° e o § 3.° do artigo 1.° e revoga os incisos I e V do § 1.° da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, que ‘’ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A ementa da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias” (NR) Art. 2.º O art. 1.° da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Esta Lei estabelece, no Estado do Amazonas, as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias ” (NR) Art. 3.º Ficam revogados os incisos I e V do § 1.° da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020. Art. 4.º O § 3.° do artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ......................................................... § 3.º Entre uma pessoa e outra haverá espaçamento.” (NR) Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#53835#7#55265/> Protocolo 53835 <#E.G.B#53836#7#55266> LEI N.º 5.557, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 ALTERA a Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 3.º-A, com a seguinte redação: “Art. 3.º-A. Exclusivamente as concessionárias de serviços públicos de água a que se refere o artigo 1.º estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial das unidades beneficiadas com a tarifa social’’ (NR). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#53836#7#55266/> Protocolo 53836 <#E.G.B#53838#7#55268> LEI N.º 5.558, DE 04 DE AGOSTO DE 2021 DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamen- tárias do Estado, para 2022, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública estadual; II - a projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2022; III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios; IV - as disposições relativas à política de pessoal; V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2022; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e VIII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2022 estão estabelecidas no Plano Plurianual de 2020-2023, conforme a Lei n. 5.055, de 27 de dezembro de 2019, orientadas pelas Diretrizes de Governo “Qualidade de Vida”, “Desenvolvimento Sustentável” e Modernização da Gestão Pública”, observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal e as contribuições necessárias para a consecução dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) que integram a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)”. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária 2022 alocará recursos or- çamentários para: I - aumento da dotação orçamentária para atender as ações destinadas à Juventude, Esporte e Lazer; II - apoio à inserção social de dependentes químicos; III - apoio à inserção social de pessoas com deficiência; IV - aumento da dotação orçamentária e fortalecimento das ações de regulação da qualidade dos serviços públicos delegados e contratados do Estado do Amazonas; V - ampliação e modernização do Instituto de Criminalística Lorena dos Santos Baptista (IC-LSB); VI - aquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas; VII - aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para a Polícia Civil do Estado do Amazonas; VIII - VETADO. IX - VETADO. CAPÍTULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2022, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar