DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à 
receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000:
I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante;
II - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo da evolução dos anos de 2018 a 2020;
b) da projeção para os anos de 2023 e 2024;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda:
I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, e incisos I e II do 
§ 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2021;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na 
arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na 
economia;
V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do 
Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes 
do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022, inclusive da 
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos 
do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 
2000.
§ 3.º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista 
e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, 
primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 4.º Fica autorizada a realização de concurso público para a Polícia Militar 
e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, até o montante das 
quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da 
Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação 
orçamentária específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Amazonas e estarem em compatibilidade com os limites estabe-
lecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal e dá outras providências.
§ 5.º Fica autorizada a realização de concurso público para o Instituto de 
Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), até o montante das quantidades 
e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei 
Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação 
orçamentária específica do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas 
(IPAAM) e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na 
Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá 
outras providências.
§ 6.º VETADO.
§ 7.º VETADO.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS 
RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS 
MUNICÍPIOS
Art. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e 
da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada 
com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes 
percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social:
I - Poder Judiciário 8,31%;
II - Ministério Público 3,6%;
III - Poder Legislativo 7,5%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e 
para o Tribunal de Contas do Estado 3,4%;
IV - Defensoria Pública 1,6%.
§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita 
tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos 
Municípios.
§ 2.º Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias cor-
respondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência 
dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, 
correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2022, alocará 
recursos para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, 
após a dedução dos recursos obrigatórios destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, 
pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e 
da Defensoria Pública;
III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta 
Lei;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do 
Anexo II desta Lei;
VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme 
item 3 do Anexo II desta Lei;
VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II 
desta Lei;
VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e interna-
cionais;
X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, 
conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do 
Anexo II desta Lei;
XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 
desta Lei;
XIII - às ações relativas à política agropecuária, de extrativismo vegetal, 
animal e mineral, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta 
Lei;
XIV - Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da 
saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos 
direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;
XV - apoio à Organização Econômica e Promoção da Cidadania de Mulheres 
Rurais e Políticas de Igualdade e Enfrentamento à Violência contra as 
Mulheres;
XVI - apoio à manutenção de unidades culturais, de festivais culturais 
realizados pelo Estado entre eles a Virada Cultura prevista na Lei n. 
5.471/2021;
XVII - apoio à manutenção e desenvolvimento do SISTEMA ESTADUAL DE 
CULTURA;
XVIII - o Estado, a fim de facilitar o escoamento da produção, destinará 
recursos para a pavimentação das vicinais, bem como implementar a in-
fraestrutura e recuperação das orlas dos municípios;
XIX - à programa de educação ambiental, assegurando a inclusão da cons-
cientização acerca do bem-estar animal e da guarda responsável de animais 
domésticos;
XX - à programa humanitário de controle populacional da fauna doméstica e 
programas e projetos de saúde animal;
XXI - à promoção e apoio ao funcionamento e operacionalização de infraes-
truturas adequadas para o atendimento veterinário.
§ 1.º De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 
2020, incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Amazonas 
e regulamentada pela Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão 
destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% 
(vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do artigo 
155, o inciso II do artigo 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do artigo 159 
da Constituição Federal.
§ 2.º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o 
inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7.º e 8.º do artigo 147 
da Constituição Estadual.
§ 3.º VETADO.
§ 4.º VETADO.
Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender 
aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às 
prioridades constitucionais, objeto do § 10 do artigo 157 da Constituição 
Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público 
terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e 
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo 
com a situação vigente de junho de 2021, projetada para o exercício de 
2022.
Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias 
destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do 
Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central de Orçamento.
Art. 9.º No exercício de 2022, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos 
servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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