DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 9 III - for observado o limite previsto no artigo 8.º desta Lei. Art. 10. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. § 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. § 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário; III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo; IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público. § 3.º VETADO. Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1.º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observado as normas vigentes e o artigo 10 desta Lei. § 1.º As propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de: I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o artigo 17 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; II - demonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Respon- sabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e III - manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro. § 2.º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2.º do artigo 10 desta Lei. § 3.º As propostas previstas no § 1.º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. § 4.º Fica autorizada a realização de concurso público para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e estarem em compatibilidade com os limites estabe- lecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. § 5.º Fica autorizada a realização de concurso público para os setores ad- ministrativos da Polícia Civil do Estado do Amazonas até o montante da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de anexo específico da Lei Orçamentária Anual de 2022, devendo os valores estar previstos em programação orçamentária específica da Polícia Civil e ser compatível com os limites da Lei n. 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangido nos artigos anteriores § 6.º Fica autorizada a realização de concurso público para Tradutor e Intérprete de Libras no Estado do Amazonas até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica do órgão responsável e ser compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 2000 - Lei de Respon- sabilidade Fiscal não abrangido nos artigos anteriores. § 7.º Fica autorizada a realização de concurso público para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica do o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. § 8.º VETADO. § 9.º VETADO. § 10. Fica autorizada a realização de concurso público para a Polícia Civil do Estado do Amazonas, até o montante das quantidades e dos limites or- çamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2022, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica da Polícia Civil do Estado do Amazonas e estarem em compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. § 11. VETADO. I - VETADO. II - VETADO. Art. 12. O disposto no § 1.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. § 1.º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. § 2.º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual. Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares n. 152 e 155, de 9 de março e 18 de junho de 2015, e suas alterações. Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabeleci- das neste Capítulo. CAPÍTULO VI DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2022 Seção I Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - PROGRAMA: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - ATIVIDADE: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - PROJETO: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - SUBTÍTULO: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; VI - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: menor nível da classificação institucional; VII - ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; VIII - CONCEDENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX - CONVENENTE: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar