PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 10 X - DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados. § 1.º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. § 2.º O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2020-2023. § 3.º Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto. § 4.º A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado. § 5.º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais. § 6.º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. § 7.º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental. Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a corres- pondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI. Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos. § 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I). § 2.º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais (1); II - Juros e Encargos da Dívida (2); III - Outras Despesas Correntes (3); IV - Investimentos (4); V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5); VI - Amortização da Dívida (6). § 3.º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4.º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários. § 5.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas. § 6.º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências à União (20); II - Execução orçamentária delegada à União (22); III - Transferências a Estado e ao Distrito Federal (30); IV - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32); V - Transferências a Municípios (40); VI - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41); VII - Execução orçamentária delegada a Municípios (42); VIII - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50); IX - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60); X - Transferências a Instituições Multigovernamentais (70); XI - Transferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71); XII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72); XIII - Transferências ao Exterior (80); XIV - Aplicações Diretas (90); XV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91); XVI - Aplicação Direta Decorrente de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92); XVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93); XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94); XIX - a Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organiza- cional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminha- mento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações corresponden- tes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1.º A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004. § 2.º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1.º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de: I - Mensagem, contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; II - texto da lei; III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei; IV - quadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1.º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão: I - RECEITAS: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6.º da Lei n. 4.320, de 1964; e II - DESPESAS: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei. § 2.º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complemen- tares, exigidos por esta Lei, identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 21. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas; II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009; III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. Art. 22. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Não serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas. Art. 23. Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II Das Diretrizes Gerais Art. 24. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2.º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes es- tabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar