DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 15
§ 2.º A não observância das regras constitucionais reportadas no parágrafo 
anterior, caracterizarão violação patente aos termos desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do exercício vindouro, atraindo 
a incidência dos § 19 e § 20, do artigo 158 da Constituição”.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES 
INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite 
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida 
prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, destinado 
às emendas parlamentares individuais, e 0,8% (oito décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada, conforme o que preconizam os §§ 8 e 10 
do art. 158 da Constituição Estadual, destinadas às emendas coletivas de 
bancada.
§ 1.º A execução orçamentária e financeira do orçamento impositivo de 
que trata o caput é obrigatória será efetiva com estrita observância das 
determinações constitucionais previstas na Constituição Estadual e na lei 
complementar que venha ser editada com base no art. 157, § 9.º, III, da 
mesma Carta.
§ 2.º VETADO.
§ 3.º VETADO.
§ 4.º VETADO.
§ 5.º VETADO.
§ 6.º VETADO.
Art. 63. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo 
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará 
no mínimo:
I - nome do parlamentar e designação de bancada;
II - número da emenda;
III - código do órgão executor da emenda;
IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, 
localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
V - natureza da despesa;
VI - valor da emenda;
VII - origem dos recursos.
§ 1.º As emendas parlamentares individuais e coletivas de bancada ao 
Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a 
programação existente no PPA 2020- 2023, em observância ao disposto no 
§ 4.º do artigo 157 da Constituição Estadual.
§ 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) 
objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de 
emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 
(cinquenta mil reais), o dobro deste valor para as emendas coletivas de 
bancada.
§ 4.º O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo de 
emenda do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder 
Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos 
valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a Coorde-
nadoria de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas da Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, 
no módulo de emenda do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO 
para fins de acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas.
§ 6.º As emendas individuais incluídas no Orçamento do Estado, só poderão 
ser alteradas pelo respectivo autor da emenda.
§ 7.º Em caso de sucessão do mandato por suplente, não serão admitidas 
alterações de beneficiário e objeto de emenda parlamentar impositiva 
individual, conforme o disposto no artigo 63 desta Lei.
§ 8.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico 
para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos 
valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em 
geral.
Art. 64. Do montante previsto no caput do art. 62 para as emendas par-
lamentares individuais, a metade de 0,6% (seis décimos por cento) 
será destinada às ações de serviços públicos de saúde, sendo o saldo 
remanescente destinado aos demais serviços públicos e a totalidade do 
montante destinado às emendas coletivas de bancadas com destinação livre 
para qualquer área pública.
Parágrafo único. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a 
execução da programação prevista de que trata essa seção, for destinada 
aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário 
e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de 
aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 
161 da Constituição Estadual.
Art. 65. O valor destinado às emendas parlamentares individuais e coletivas 
de bancada de que trata esta seção deverá ser suficiente para execução do 
objeto proposto no exercício.
§ 1.º A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras 
das leis sobre licitações e contratos públicos e demais normas aplicáveis.
§ 2.º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento 
da execução financeira obedecendo o disposto no § 10 do art. 158 da 
Constituição do Estado do Amazonas, até o limite de 0,2% (dois décimos por 
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 66. VETADO.
§ 1.º VETADO.
§ 2.º VETADO.
§ 3.º VETADO.
Art. 67. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das 
emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando 
compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira 
e os cronogramas de execução previstos no inciso I e §§ 1.º e 2.º do art. 6.º 
da Emenda Constitucional 126, de 2021, observado a regra receita corrente 
líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata 
o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.
Art. 68. VETADO.
§ 1.º VETADO.
§ 2.º VETADO.
Art. 69. VETADO.
§ 1.º VETADO.
§ 2.º VETADO.
Art. 70. VETADO.
§ 1.º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - VETADO.
§ 2.º VETADO.
§ 3.º VETADO.
Art. 71. Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionaliza-
ção emendas parlamentares individuais impositivas e de superação de 
impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei serão elaborados 
pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo, e formalizados por 
meio de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 72. VETADO.
§ 1.º VETADO.
§ 2.º VETADO.
§ 3.º VETADO.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser 
elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3.º e 
4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da 
Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes 
a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitu-
cionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, 
fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e 
outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, 
exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de 
programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido 
para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor 
projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e 
manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para 
se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 74. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o 
disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamen-
te, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, 
deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto or-
çamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois 
exercícios subsequentes.
§ 1.º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do 
demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2.º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de 
cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimi-
lhança das premissas e a pertinência as estimativas.
§ 3.º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar 
exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo 
ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.
§ 4.º No caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter 
continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício 
em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do 
aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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