DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 15 § 2.º A não observância das regras constitucionais reportadas no parágrafo anterior, caracterizarão violação patente aos termos desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do exercício vindouro, atraindo a incidência dos § 19 e § 20, do artigo 158 da Constituição”. CAPÍTULO IX DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E COLETIVAS Art. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, destinado às emendas parlamentares individuais, e 0,8% (oito décimos por cento) da receita corrente líquida realizada, conforme o que preconizam os §§ 8 e 10 do art. 158 da Constituição Estadual, destinadas às emendas coletivas de bancada. § 1.º A execução orçamentária e financeira do orçamento impositivo de que trata o caput é obrigatória será efetiva com estrita observância das determinações constitucionais previstas na Constituição Estadual e na lei complementar que venha ser editada com base no art. 157, § 9.º, III, da mesma Carta. § 2.º VETADO. § 3.º VETADO. § 4.º VETADO. § 5.º VETADO. § 6.º VETADO. Art. 63. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no mínimo: I - nome do parlamentar e designação de bancada; II - número da emenda; III - código do órgão executor da emenda; IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação, localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023; V - natureza da despesa; VI - valor da emenda; VII - origem dos recursos. § 1.º As emendas parlamentares individuais e coletivas de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2020- 2023, em observância ao disposto no § 4.º do artigo 157 da Constituição Estadual. § 2.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário. § 3.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o dobro deste valor para as emendas coletivas de bancada. § 4.º O autor de emenda parlamentar impositiva cadastrará no módulo de emenda do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas, contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira. § 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará perfil para a Coorde- nadoria de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo de emenda do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO para fins de acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas. § 6.º As emendas individuais incluídas no Orçamento do Estado, só poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda. § 7.º Em caso de sucessão do mandato por suplente, não serão admitidas alterações de beneficiário e objeto de emenda parlamentar impositiva individual, conforme o disposto no artigo 63 desta Lei. § 8.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará em sítio eletrônico para consulta pública, contendo a autoria, os beneficiários e seus respectivos valores para fins de acompanhamento e monitoramento da sociedade em geral. Art. 64. Do montante previsto no caput do art. 62 para as emendas par- lamentares individuais, a metade de 0,6% (seis décimos por cento) será destinada às ações de serviços públicos de saúde, sendo o saldo remanescente destinado aos demais serviços públicos e a totalidade do montante destinado às emendas coletivas de bancadas com destinação livre para qualquer área pública. Parágrafo único. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata essa seção, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual. Art. 65. O valor destinado às emendas parlamentares individuais e coletivas de bancada de que trata esta seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício. § 1.º A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras das leis sobre licitações e contratos públicos e demais normas aplicáveis. § 2.º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira obedecendo o disposto no § 10 do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Art. 66. VETADO. § 1.º VETADO. § 2.º VETADO. § 3.º VETADO. Art. 67. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução previstos no inciso I e §§ 1.º e 2.º do art. 6.º da Emenda Constitucional 126, de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual. Art. 68. VETADO. § 1.º VETADO. § 2.º VETADO. Art. 69. VETADO. § 1.º VETADO. § 2.º VETADO. Art. 70. VETADO. § 1.º VETADO: I - VETADO; II - VETADO; III - VETADO; IV - VETADO; V - VETADO; VI - VETADO; VII - VETADO. § 2.º VETADO. § 3.º VETADO. Art. 71. Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionaliza- ção emendas parlamentares individuais impositivas e de superação de impedimentos de ordem técnica não previstos nesta Lei serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo, e formalizados por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 72. VETADO. § 1.º VETADO. § 2.º VETADO. § 3.º VETADO. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 73. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 158, §§ 3.º e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitu- cionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa. Art. 74. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamen- te, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto or- çamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. § 1.º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput. § 2.º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimi- lhança das premissas e a pertinência as estimativas. § 3.º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo. § 4.º No caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar