DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da 
redução permanente de despesas.
§ 5.º É vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que 
esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei 
complementar n. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 75. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não 
recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos 
e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder 
Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que 
trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática 
compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês 
subsequente.
Art. 76. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, 
Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, 
na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a 
Defensoria Pública.
Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser 
repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a 
Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediata-
mente anterior àquele do repasse.
Art. 77. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado 
pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas 
até o dia 31 de outubro de 2021, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 
10 de dezembro de 2003.
Art. 78. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual 
estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias 
à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria 
de Estado da Fazenda.
Art. 79. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos 
pela Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os 
Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos 
órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução 
orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração 
Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 80. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração 
de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput 
deste artigo.
Art. 81. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, 
autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classifi-
cadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada 
do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas 
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 82. Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos 
provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o 
limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de dis-
ponibilidades de caixa.
§ 1.º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas 
vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2.º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro 
Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada 
mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 83. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n. 101, 
de 4 de maio de 2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o artigo 38 da Lei Federal n. 14.133, de 01, de abril de 2021, bem como 
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 
3.º do artigo 182 da Constituição Federal;
II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput entendem-se como despesas 
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n. 14.133, de 01, de abril 
de 2021; e
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 poderão 
ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos 
referentes à fase interna da licitação.
Art. 84. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n. 
101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento 
da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, 
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento 
deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 85. Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os proce-
dimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo utilizará 
os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins de 
fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 86. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão 
definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 87. Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações que 
constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do § 
2.º do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 88. Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do 
artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, o 
Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 89. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e 
despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser 
ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder 
Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual de 2022, ou durante a execução do orçamento de 2022.
Art. 90. Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 04 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
ANEXO I 
 
Relação dos Quadros Orçamentários 
 
(Inciso III do Art. 20) 
 
Anexo I – Demonstrativos da Receita dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral 
 
I – Previsão da Receita por Categoria Econômica  
II – Previsão da Receita por Fontes de Recurso 
 
Anexo II – Demonstrativos da Despesa dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral e por 
Poder   
III – por Órgão  
IV – por Unidade Orçamentária 
V– por Função 
VI – por Subfunção 
VII – por Grupo de Despesa 
VIII – por Modalidade de Aplicação 
IX – por Fonte de Recurso 
 
Anexo 
III 
– 
Demonstrativo 
da 
Receita 
do 
Orçamento de Investimento das Estatais 
 
X – por Fontes de Financiamento do Orçamento de 
Investimento das Estatais 
 
Anexo IV – Demonstrativo da Despesa do 
Orçamento de Investimento das Estatais 
 
XI – por Órgão e Unidade, Programa, Função e 
Subfunção 
 
Anexo V – Quadros Auxiliares dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social 
 
Quadros Orçamentários Consolidados 
 
XII – Comparativo entre a Receita Orçada e 
Arrecadada até junho de 2021 
XIII – Resultado da Execução Orçamentária até junho 
de 2021 
XIV – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria 
Econômica e por Fontes de Recurso 2022 
XV – Demonstrativo Geral da Receita e da Despesa 
por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2022 
XVI – Demonstrativo Geral da Receita por Categoria 
Econômica e da Despesa por Função Segundo os 
Orçamentos 2022 
XVII – Consolidação dos Orçamentos 2022 
XVIII – Demonstrativo da Receita e da Despesa 
segundo as Categorias Econômicas 2022 
 Quadros Orçamentários Complementares 
XIX – Evolução da Receita do Estado por Categoria 
Econômica segundo as Fontes 2018/2020 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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