DOEAM 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
 
ANEXO II 
 
Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou 
Legal 
(Art. 86) 
1. Transferências Constitucionais e Legais aos 
Municípios por Repartição de Receita: 
a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do 
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, 
licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde 
ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2.º, 
do art. 147 da Constituição Estadual; 
b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da 
arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços 
de 
Transportes 
Interestadual 
e 
Intermunicipal 
e 
de 
Comunicação, 
a 
serem 
transferidos 
aos 
municípios 
obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2.º, do art. 147 da 
Constituição Estadual; 
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos 
recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com 
Exportação 
de 
Produtos 
Industrializados, 
a 
serem 
transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da 
Constituição Federal e inciso VII, § 2.º, do art. 147 da 
Constituição Estadual; 
d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida 
pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial 
do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo 
bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos 
municípios, nos termos do inciso VIII, § 2.º, do art. 147 da 
Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de 
agosto de 1997,e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989; 
e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida 
pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição 
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a 
importação e a comercialização de petróleo e seus 
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível 
(CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 
2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao 
disposto no art.  1.º – B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de 
maio de 2004; 
2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% 
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendida e proveniente de transferências na 
manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o 
art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição 
Estadual; 
3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do 
Amazonas: 
a) 1% (um por cento), no mínimo, da Receita 
Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do 
Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa 
administração, para aplicação em desenvolvimento científico 
 
 
 
e tecnológico de acordo com os §§ 3º e 4.º do art. 217 da 
Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional 
n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e 
b) 20% (vinte por cento) da compensação financeira 
pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos 
hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do 
art. 238 da Constituição Estadual; 
4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da 
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente 
de transferências (inciso II e § 4.º do art. 77 do ADCT 
acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 
de setembro de 2000).  
5. Setor Primário: 
a) 3% (três por cento) no mínimo, da Receita 
Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda 
Constitucional n. 112, de 12 de julho de 2019; 
6. Pessoal e Encargos Sociais; 
7. Inativos e Pensionistas do Estado; 
8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado; 
9. Serviços da Dívida; 
10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir 
a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei n. 2.826, 
de 29 de setembro de 2003; 
11. Povos Indígenas: 
a) O Estado destinará recursos para atender, a 
assistência, valorização da saúde, educação e cultura, 
geração de renda, organização e promoção dos direitos dos 
povos indígenas.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
ANEXO III 
 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 
2000) 
A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos 
entes da Federação normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos 
Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas. 
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos 
orçamentários e o da dívida. 
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da 
meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito 
à possibilidade das receitas e despesas previstas não se 
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou 
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a 
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se 
apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação 
de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua 
vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar 
desvios tanto em função do nível de atividade econômica, 
quanto em função de fatores ligados a obrigações 
constitucionais e legais. 
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em 
seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a 
realização da receita não comportar o cumprimento das 
metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria 
Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira. Este mecanismo 
permite que desvios, em relação às previsões, sejam 
corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o 
cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, 
os riscos orçamentários são compensados por meio do 
remanejamento e da redução de despesas bem como de 
mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a 
arrecadação de receitas. 
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos 
diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos 
contingentes. 
RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA 
DÍVIDA PÚBLICA 
A dívida pública (fundada interna, fundada externa e 
flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 
31/12/2020, de R$ 8,4 bilhões, com variação ante 2019 de -
12,07%, conforme demonstrado na tabela 01e gráfico 01. 
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS  
ANEXO III 
 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 
2000) 
A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( 
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos 
entes da Federação normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos 
Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas. 
Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos 
orçamentários e o da dívida. 
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da 
meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito 
à possibilidade das receitas e despesas previstas não se 
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou 
despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a 
fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se 
apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação 
de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua 
vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar 
desvios tanto em função do nível de atividade econômica, 
quanto em função de fatores ligados a obrigações 
constitucionais e legais. 
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em 
seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a 
realização da receita não comportar o cumprimento das 
metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria 
Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira. Este mecanismo 
permite que desvios, em relação às previsões, sejam 
corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o 
cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, 
os riscos orçamentários são compensados por meio do 
remanejamento e da redução de despesas bem como de 
mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a 
arrecadação de receitas. 
Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos 
diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos 
contingentes. 
RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA 
DÍVIDA PÚBLICA 
A dívida pública (fundada interna, fundada externa e 
flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 
31/12/2020, de R$ 8,4 bilhões, com variação ante 2019 de -
12,07%, conforme demonstrado na tabela 01e gráfico 01. 
Dívida Pública
 (2019 x 2018)
VALOR 
2020*
2019*
∆% ( ↑ ↓ )
Fundada Interna
3.056.139
3.375.909
-9,47  ↓
Fundada Externa
3.758.167
3.876.397
-3,05  ↓
Flutuante
1.667.211
2.393.118
-30,33  ↓
TOTAL
8.481.518
9.645.424
-12,07  ↓
Fonte: Sistema de Administração Financeira -AFI
*Em milhares
Dívida
(%) Sobre o Total da Dívida
36,03
44,31
19,66
35,00
40,19
24,81
2,95%
10,25%
-20,77%
Fundada Interna
Fundada Externa
Flutuante
2020
2019
∆% ( ↑ ↓ ) 2020 / 2019
Quadro 1 – Evolução do Serviço da Dívida - valores em R$ milhões
Juros
Encargos
Amortização
TOTAL
∆% ( ↑ ↓ ) 
(Ano/Ano_Ant)
2020
65,0
4,4
93,6
163,0
-72,65%
2019
196,7
14,0
385,2
595,8
4,21%
2018
204,6
11,0
356,2
571,7
-6,37%
2017
243,1
16,7
350,9
610,6
-0,28%
Juros
Encargos
Amortização
 TOTAL
∆% ( ↑ ↓ ) 
(Ano/Ano_Ant)
2020
106,6
1,2
320,2
428,1
24,42%
2019
129,3
2,4
212,3
344,1
48,32%
2018
96,1
4,0
131,9
232,0
58,62%
2017
61,9
4,1
80,2
146,2
10,61%
Exercício
DI+DE
∆% ( ↑ ↓ ) 
(Ano/Ano_A
2020
591,0
-37,11%
2019
939,8
16,94%
2018
803,7
6,19%
2017
756,8
1,65%
Fonte: Demonstrativo da execução Orçamentária
Dívida
Interna
Dívida
Externa
Tabela 1 
Gráfico 1 
O serviço da dívida fundada do Estado do Amazonas 
registrou, em 2020, o montante de R$ 591 milhões, 
apresentando, em relação ao exercício de 2019, uma 
variação de -37,11%.  
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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