PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 04 de agosto de 2021 18 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 86) 1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita: a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2.º, do art. 147 da Constituição Estadual; b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2.º, do art. 147 da Constituição Estadual; c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2.º, do art. 147 da Constituição Estadual; d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2.º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 1997,e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1.º – B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de maio de 2004; 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual; 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: a) 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com os §§ 3º e 4.º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e b) 20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual; 4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4.º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário: a) 3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional n. 112, de 12 de julho de 2019; 6. Pessoal e Encargos Sociais; 7. Inativos e Pensionistas do Estado; 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado; 9. Serviços da Dívida; 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003; 11. Povos Indígenas: a) O Estado destinará recursos para atender, a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A dívida pública (fundada interna, fundada externa e flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 31/12/2020, de R$ 8,4 bilhões, com variação ante 2019 de - 12,07%, conforme demonstrado na tabela 01e gráfico 01. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ( Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e o da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas – riscos diretamente ligados a fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio do remanejamento e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A dívida pública (fundada interna, fundada externa e flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 31/12/2020, de R$ 8,4 bilhões, com variação ante 2019 de - 12,07%, conforme demonstrado na tabela 01e gráfico 01. Dívida Pública (2019 x 2018) VALOR 2020* 2019* ∆% ( ↑ ↓ ) Fundada Interna 3.056.139 3.375.909 -9,47 ↓ Fundada Externa 3.758.167 3.876.397 -3,05 ↓ Flutuante 1.667.211 2.393.118 -30,33 ↓ TOTAL 8.481.518 9.645.424 -12,07 ↓ Fonte: Sistema de Administração Financeira -AFI *Em milhares Dívida (%) Sobre o Total da Dívida 36,03 44,31 19,66 35,00 40,19 24,81 2,95% 10,25% -20,77% Fundada Interna Fundada Externa Flutuante 2020 2019 ∆% ( ↑ ↓ ) 2020 / 2019 Quadro 1 – Evolução do Serviço da Dívida - valores em R$ milhões Juros Encargos Amortização TOTAL ∆% ( ↑ ↓ ) (Ano/Ano_Ant) 2020 65,0 4,4 93,6 163,0 -72,65% 2019 196,7 14,0 385,2 595,8 4,21% 2018 204,6 11,0 356,2 571,7 -6,37% 2017 243,1 16,7 350,9 610,6 -0,28% Juros Encargos Amortização TOTAL ∆% ( ↑ ↓ ) (Ano/Ano_Ant) 2020 106,6 1,2 320,2 428,1 24,42% 2019 129,3 2,4 212,3 344,1 48,32% 2018 96,1 4,0 131,9 232,0 58,62% 2017 61,9 4,1 80,2 146,2 10,61% Exercício DI+DE ∆% ( ↑ ↓ ) (Ano/Ano_A 2020 591,0 -37,11% 2019 939,8 16,94% 2018 803,7 6,19% 2017 756,8 1,65% Fonte: Demonstrativo da execução Orçamentária Dívida Interna Dívida Externa Tabela 1 Gráfico 1 O serviço da dívida fundada do Estado do Amazonas registrou, em 2020, o montante de R$ 591 milhões, apresentando, em relação ao exercício de 2019, uma variação de -37,11%. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar